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799/95 AI generated

799/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 799/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribu­nal Judicial do Seixal (Juízo Criminal), de 21 de Maio de 1995, que se pronunciou "pela inconstitucionalidade da norma contida nos artºs 1º alínea a) e 54 nº 1 al. a) do Dec. Lei nº 445/91" e entendeu que, "a não ter aplicabilidade a Lei de amnistia citada (a Lei nº 15/94, de 11 de Maio) e nos termos em que o foi, sempre seria de de­clarar prescrito o procedimento contra-ordenacional tendo em consideração o constante dos autos e o estatuído no artigo 27º do D.L. 433/82" ("Notifique-Oficie-e, Arquive" - é a fórmula decisória do despacho).

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799/95 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da comarca do Seixal, em que figura como recorrente o Ministé­rio Público, e como recorrido A, pelo essencial dos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO do Rela­tor, a fls. 55 e 56, que aqui se dão por inteiramente reprodu­zidos, e que mereceram a "inteira concordância" do Ministério Público re­corrente, nada tendo dito o recorrido, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

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stay of removal constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality inactivity after procedural stay prosecutorial delay withdrawal of legal petition
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Acórdão 370/96

ACÓRDÃO Nº 370/96

Processo nº 799/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da comarca do Seixal, em que figura como recorrente o Ministé­rio Público, e como recorrido A, pelo essencial dos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO do Rela­tor, a fls. 55 e 56, que aqui se dão por inteiramente reprodu­zidos, e que mereceram a "inteira concordância" do Ministério Público re­corrente, nada tendo dito o recorrido, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa 6.3.96

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Processo nº 799/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribu­nal Judicial do Seixal (Juízo Criminal), de 21 de Maio de 1995, que se pronunciou "pela inconstitucionalidade da norma contida nos artºs 1º alínea a) e 54 nº 1 al. a) do Dec. Lei nº 445/91" e entendeu que, "a não ter aplicabilidade a Lei de amnistia citada (a Lei nº 15/94, de 11 de Maio) e nos termos em que o foi, sempre seria de de­clarar prescrito o procedimento contra-ordenacional tendo em consideração o constante dos autos e o estatuído no artigo 27º do D.L. 433/82" ("Notifique-Oficie-e, Arquive" - é a fórmula decisória do despacho).

2. Acontece que, por acórdão deste Tribunal Cons­titucional nº 577/95, e na sequência de jurisprudência firma­da nesta Secção, decidiu-se já que se não deve tomar conheci­mento do recurso de constitucionalidade, em hipóteses similar à dos presentes autos e oriunda do mesmo Tribunal Judicial do Seixal, por ser caso de inutilidade, entendimento que continuo a perfilhar e que leva à mesma decisão de se não tomar conheci­mento do presente recurso.

3. Sendo, pois, simples a questão a decidir, ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efei­tos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de No­vembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setem­bro.

Guilherme da Fonseca