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801/93 AI generated

801/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 801/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.- A, identificado nos au­tos, intentou, no Tribunal de Trabalho do Funchal, contra B, Lda., com sede nessa cidade, acção emer­gente de contrato individual de trabalho, com a forma sumária, pedindo a declaração de nulidade do despedimento decretado pela ré como sua entidade patronal, a reintegração no respectivo posto de trabalho ou o pagamento da legal indemnização, bem como a condenação desta ao pagamento das prestações remunerató­rias em dívida, até ao trânsito em julgado da sentença.

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artigo 660º do Código de Processo Civil, artigos 2º do CC, artº 55º da Constituição, artigo 763º do Código de Processo Civil; 801/93 · Tribunal Constitucional: b) no pagamento ao autor de todas as prestações salariais contratualmente devidas desde a data do despedimento até à da sentença.

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civil servants’ union protection against dismissal trade union freedom action by staff disciplinary dismissal abandonment of employment
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Acórdão 367/96

Processo nº 801/93 ACÓRDÃO Nº 367/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1.- A, identificado nos au­tos, intentou, no Tribunal de Trabalho do Funchal, contra B, Lda., com sede nessa cidade, acção emer­gente de contrato individual de trabalho, com a forma sumária, pedindo a declaração de nulidade do despedimento decretado pela ré como sua entidade patronal, a reintegração no respectivo posto de trabalho ou o pagamento da legal indemnização, bem como a condenação desta ao pagamento das prestações remunerató­rias em dívida, até ao trânsito em julgado da sentença.

Alegou, para o efeito, e em síntese:

a) foi admitido ao serviço da ré, no Hotel C", em 10 de Março de 1972, exercendo as funções de recep­cionista;

b) foi despedido em 29 de Maio de 1978, mediante processo disciplinar, sendo, na altura, como era do conhecimen­to da ré, presidente da direcção do Sindicato dos Profissionais da Indústria Hoteleira e Similares do Distrito do Funchal.

A sociedade demandada contestou, impugnando os fac­tos alegados pelo autor.

Tendo-se procedido à audiência de discussão e jul­gamento o Senhor Juiz considerou procedente e provada a acção por decisão de 31 de Julho de 1986 (fls. 78 e segs.dos autos principais) e, após declarar nulo e de nenhum efeito, nos ter­mos do artigo 12º, nº 1, do Decreto-Lei nº 372-A/75, de 16 de Julho, o despedimento efectuado na pessoa do autor, por inexis­tência de justa causa, condenou a ré:

a) na reintegração do autor no seu posto de tra­balho e com a antiguidade devida, em alternativa e cabendo a opção ao trabalhador, com o pagamento da indemnização prevista no artigo 24º, nº 2, do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, e artigo 20º, nº 1, do Decreto nº 372-A/75, "neste mo­mento 30 (trinta) vezes a quantia correspondente ao salário mensal relativo à categoria do A. na data do trânsito em julga­do desta sentença";

b) no pagamento ao autor de todas as prestações salariais contratualmente devidas desde a data do despedimento até à da sentença.

Inconformada, apelou a ré para o Tribunal da Rela­ção de Lisboa que, por acórdão de 22 de Novembro de 1989 (fls. 189 e segs. dos mesmos autos) alterou a decisão recorrida no que respeita ao cálculo da indemnização por despedimento - o que deve ser considerado até à data da sentença em 1ª instância e não até à data do trânsito em julgado - em tudo o mais con­firmando o anteriormente decidido.

Recorreu novamente a ré, agora de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ).

Este Tribunal, por acórdão de 25 de Setembro de 1991, tirado em conferência (fls. 238 e segs.), anulou o acórdão da Relação e ordenou a baixa dos autos a fim de se proceder à sua reforma.

Para o STJ, infringiu-se o dever imposto ao julga­dor pelo nº 2 do artigo 660º do Código de Processo Civil (CPC) de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, assim se cometendo a dupla nulidade de omissão de pronúncia arguida pela recorrente ao abrigo do disposto nos artigos 668º, nº 1, alínea d), e 716º, nº 1, do Código citado.

A Relação, por acórdão de 19 de Fevereiro de 1992 (fls. 254 e segs.) supriu as omissões de pronúncia detectadas mas manteve o teor do anteriormente decidido quanto ao mérito.

Na sequência de novo recurso da ré, o STJ, por acórdão de 6 de Janeiro de 1993 (fls. 297 e segs.), negou a revista.

Escreveu-se, então:

"[...]têm de considerar-se justifi­cadas as faltas dadas pelo autor ao tra­balho, no indicado período, 'ex vi' do preceituado no nº 1 daquele artigo 21º [do Decreto-Lei nº 215-B/75] em virtude de terem ocorrido no desempenho das suas funções de presidente da direcção do alu­dido Sindicato e haverem sido tempestiva­mente comunicadas à recorrente pela di­recção desse Sindicato.

Devendo considerar-se justificadas essas faltas, o comportamento do autor

não assume a natureza de infracção disci­plinar, não reveste natureza culposa, por não violar qualquer dever emergente do vínculo contratual. Por isso, não é sus­ceptível de constituir justa causa de despedimento".

2.- Reagindo ao assim decidido, interpôs a ré recurso para o Tribunal Pleno por considerar estar o acórdão em oposi­ção, quanto à solução da mesma questão fundamental de direito, com o acórdão do mesmo Tribunal proferido no processo 2082 da 4ª Secção, em 24 de Maio de 1989, no domínio da mesma legisla­ção, já transitado em julgado.

Seguiram os autos a legal tramitação, vindo o STJ, por acórdão de 28 de Outubro de 1993 (fls. 73 e segs. dos pre­sentes autos de recurso para o tribunal pleno) a decidir no sentido da inexistência da oposição alegada pela recorrente, julgando, por conseguinte, findo o recurso, nos termos do arti­go 767º, nº 1, do CPC.

Nas suas alegações de recurso para o Tribunal Pleno a ré e recorrente suscita duas questões:

a) uma, em que pretende que, "desde já", o Tribu­nal Pleno "declare 'inconstitucional' a interpretação feita no acórdão recorrido do nº 1 do artigo 22º do D.L. 215-B/75, de 30.IV";

b) outra, que reconheça a alegada oposição entre os dois acórdãos, mandando seguir o processo.

Debruçando-se sobre esta última questão, entendeu o STJ constituir jurisprudência pacífica ser indispensável, para haver oposição, que sejam idênticos os factos contemplados nos acórdãos e em ambos a decisão seja expressa. Reconheceu que no acórdão recorrido e no acórdão fundamento se deram soluções opostas mas logo acrescentou que a este último se se deparava uma situação de facto diferente, impossibilitando o tribunal de recorrer ao disposto no artigo 22º, nº 1, citado, razão pela qual decidiu não existir contradição sobre a mesma questão fun­damental nos dois acórdãos.

Relativamente à questão de constitucionalidade, considerou o STJ não a poder atender "por exceder o âmbito e o objecto deste recurso, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 2º do CC e 763º e 768º, nº 3, do CPC, onde os mes­mos âmbito e objectivo vêm enunciados".

E, mais adiante:

"A existência ou não de uma inter­pretação inconstitucional pelo acórdão recorrido de determinada disposição legal sai do âmbito e objectivo prosseguidos por este tipo de recurso, nomeadamente no caso presente, em que a interpretação preconizada pelo recorrente levaria ter por não aplicável disposição legal, de que ele reconhece a aplicabilidade"

Registe-se que, nesta matéria, a ré suscitara uma questão de inconstitucionalidade assim sumariada nas conclusões sexta e sétima das suas alegações:

"6ª.-[...]o acórdão recorrido, ao interpretar a norma constante do nº 1 do artº 22º do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, no sentido de incluir no "desempenho das suas funções", nela refe­rido, 'os actos que visem uma melhor preparação do autor, como dirigente sin­dical, para o eficiente exercício do seu mandato de defesa dos interesses daqueles que representa', fez a aplicação ao caso de uma interpretação da referida norma que é inconstitucional, pois viola o princípio do estado de direito democrá­

tico e o princípio da liberdade sindical, este último consagrado no artº 55º da Constituição da República;

7ª.-É que a referida interpretação, com que tal norma foi aplicada ao caso implica uma confusão e até uma sobreposi­ção dos interesses e utilidades pessoais dos titulares dos órgãos das associações sindicais a estas últimas, o que é o con­trário, quer à capacidade jurídica espe­cífica daquelas, enquanto pessoas colec­tivas, quer aos próprios estatutos, en­quanto expressão objectivada e concreta do exercício de uma das vertentes da li­berdade sindical - cfr. artº 55º da Cons­tituição".

3.- Ainda inconformada recorreu a ré para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição da República (CR) - e, implicitamente, do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 25 de Novembro - recurso que foi recebido, com efeito suspensivo.

Concluíu do seguinte modo as alegações oportunamen­te apresentadas:

"1ª- O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Janeiro de 1993, in­terpretou a norma do nº 1 do artº 22º do Dec-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, no sentido de incluir no 'desempenho das suas funções' nela referido, 'os actos que visem uma melhor preparação do autor, como dirigente sindical, para o eficiente exercício do seu mandato de defesa dos interesses daqueles que representa.';

2ª- Mas o sentido interpretativo com que a referida norma veio a ser apli­cada é materialmente inconstitucional.

3ª- Pois desrespeita o princípio do Estado de Direito democrático, na medida em que conduz à confusão e até à sobrepo­sição dos interesses e das utilidades pessoais dos titulares dos órgãos da as­sociação sindical com relação aos fins e às competências estatutárias desta últi­ma,

4ª- E põe em causa os princípios da segurança e da protecção da confiança na previsibilidade do Direito, dado não ser exigível a qualquer cidadão prever que o referido sentido interpretativo, atribuí­do à expressão 'desempenho das suas fun­ções', reportada aos membros da direcção das associações sindicais, pudesse vir a ser fixado e aplicado fora e à margem do quadro das competências estatutárias des­se órgão ou dos fins e escopos da respec­tiva associação sindical.

5ª- Além disso, de acordo com o princípio da autoregulamentação, só às associações sindicais cabe definir as competências estatutárias dos respectivos órgãos, estando, portanto vedado, inclu­sive aos tribunais, acrescentar-lhes ac­tos que manifestamente não constam de tais competências, nem a elas se podem reconduzir.

6ª- Por isso, o sentido interpreta­tivo que foi dado à norma em apreço, ao alargar o desempenho das funções dos di­rectores dos sindicatos a actos que se situam de fora e para além dos fins e das competências que resultam dos estatutos da respectiva associação sindical, está a desrespeitar o princípio da liberdade sindical, na vertente do direito de auto­regulamentação interna, que os estatutos das associações sindicais, inequivocamen­te, exprimem e concretizam, uma vez ela­borados e aprovados.

Termos em que Vossas Excelências deverão julgar procedente o presente re­curso e, nessa conformidade, declarar inconstitucional o sentido com que o Tri­bunal recorrido interpretou e aplicou a norma constante do nº 1 do artº 22º do Dec-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, o qual veio a incluir "no desempenho das suas funções", referido nessa mesma nor­ma, "os actos que visem uma melhor prepa­ração do autor, como dirigente sindical, para o eficiente exercício do seu mandato de defesa dos interesses daqueles que representa", pois esta interpretação da norma em causa viola os princípios do Estado de Direito democrático e da liber­dade sindical, com o que se fará justiça."

O recorrido, por sua vez, suscitou as questões pré­vias atinentes aos efeitos do recurso e à admissibilidade des­te, além de responder ao fundo da questão, assim concluindo:

"1º- Nada justifica a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, pois a situação dos autos nada tem a ver com a previsão do nº 4 do artigo 78º da Lei nº 28/82.

2º- Sendo tal situação perfeitamen­te enquadrável no nº 3 do mesmo artigo, deverá ser de imediato alterado o efeito para devolutivo.

3º- A(s) norma(s) constitucionais cuja violação foi invocada no anterior recurso não coincidem com aquelas que são agora invocadas, o que põe em causa a admissibilidade do presente recurso.

4º- O facto de o Supremo Tribunal de Justiça ter interpretado a lei de for­ma inesperada para a recorrente (mas, em conformidade com o sustentado pelo recor­rido...) não constitui violação do estado de direito.

5º- No entender da recorrente, a parte vencida poderia sempre recorrer a este Tribunal invocando que não previa a adopção da tese que fez vencimento na decisão de que recorrem, sendo bem evi­dente o absurdo de tal posição.

6º- Não se vislumbrando quais os fundamentos com que a recorrente pretende ver reconhecida a invocada violação do artigo 2º da C.R.P..

7º- O Acórdão recorrido não decidiu atribuir novas competências estatutárias ao Sindicato de que o recorrido era diri­gente, mas tão somente considerou que a actividade do recorrido se enquadrava nas competências previstas nos respectivos Estatutos.

8º- E, da correcção (ou incorrec­ção) de tal decisão não cabe aqui e agora apreciar.

9º- Não se vislumbrando em que nor­ma constitucional é que se poderia detec­tar uma proibição à preparação das pes­soas que formam a vontade das pessoas colectivas para melhor exercerem as suas funções.

10º- O douto Acórdão recorrido não violou qualquer princípio ou preceito constitucional, nem das conclusões da recorrente se alcança quais as normas concretas que entende terem sido viola­das."

Ouvida sobre as questões prévias, a recorrente de­fendeu a sua improcedência.

Após se ter pedido a título devolutivo, para con­sulta, os autos principais - processo nº 3469, da 4ª Secção do STJ - correram-se os vistos legais cumprindo, agora, apre­ciar e decidir.

II

1.- A questão prévia da admissibilidade de recurso.

1.1.- O recorrido tem como "algo duvidosa" a admissibili­dade do presente recurso uma vez que se suscitou a questão de inconstitucionalidade tendo em conta o disposto no artigo 55º da CR e o fundamento invocado respeita ao artigo 2º desse texto legal.

Sustenta a recorrente, em resposta, que, ao susci­tar a questão de inconstitucionalidade, ou seja, nas alegações para o tribunal pleno, observou ter o acórdão recorrido feito aplicação ao caso de uma interpretação normativa não constitu­cional, pois que lesante do princípio do Estado de direito de­mo­crático, e do princípio da liberdade sindical. Sendo assim, e uma vez que aquele primeiro princípio aflora em vários pre­ceitos constitucionais, sem prejuízo da sua expressa consagra­ção no artigo 2º da CR, defende a recorrente ter suscitado ab initio a inconstitucionalidade relativamente aos dois princí­pios constitucionais e não somente ao que toca ao artigo 55º citado.

A questão não deixa de apresentar certa pertinência não só porque ao recorrente cumpre indicar a norma - ou nor­mas - ou os princípios constitucionais que considera infrin­gidos pelas normas do direito ordinário, ou pela interpretação que lhes foi dada, como o deve fazer de forma clara e perceptí­vel, de modo a que se possa fixar o objecto do recurso sem equívocos. Como se escreveu em aresto deste Tribunal, o equa­cionamento das questões a resolver, muito particularmente ao tratar-se de interpretações normativas, deve ser feito em termos tais que, se o Tribunal vier a julgar esse entendimento não conforme à Constituição, "o possa enunciar na decisão que pro­ferir, por forma que o tribunal recorrido que houver que refor­mar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os opera­dores jurídicos em geral saibam qual o sentido da norma em cau­sa [e pode acrescentar-se, que normas estão em causa] que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a lei constitucio­nal" (cfr. o acórdão nº 178/95, publicado no Diário da Repúbli­ca, II Série, de 21 de Junho último).

1.2.- Como quer que seja, entende-se que não pode conhecer-se do recurso por se não encontrarem reunidos os pres­supostos necessários do recurso de constitucionalidade.

Na verdade, assenta este recurso, quando interposto ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da CR e 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, na indispensável congregação dos seguintes pressupostos: a) a questão de inconstitucionalidade há-de ter sido previamente suscitada, durante o processo, ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que essa questão respeita; b) a norma impugnada - ou uma certa interpretação dela - deverá ter sido utilizada na decisão recorrida como sua ratio essendi; c) da decisão aplicativa da norma - ou da interpretação questionada - não é, já, admis­sível recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já se haverem esgotado os que no caso cabiam; d) a susci­tação da inconstitucionalidade há-de ter pertencido à iniciati­va do re­corrente.

No concreto caso, sem necessidade de se aludir, sequer, à problemática decorrente da conceitualização de um recurso como "recurso ordinário", entende-se, desde logo, ter sido tardiamente - logo, não em tempo útil - suscitada a questão de inconstitucionalidade.

É certo que a interpretação dada pelo acórdão do STJ à norma do nº 1 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 215-B/75, impugnada pela recorrente, não podia ser reapreciada por outro Tribunal, não obstante esta o ter tentado, aproveitando-se do recurso para o Pleno, por alegada oposição de acórdãos - questão de que o Pleno não tomou conhecimento por, como se es­creveu então, "a existência ou não de uma interpretação incons­titucional pelo acórdão recorrido de determinada disposição legal sai do âmbito e objectivos prosseguidos por este tipo de recurso [o recurso para o Pleno por oposição de acórdãos] no­meadamente no caso presente, em que a interpretação preconizada pelo recorrente levaria ter por não aplicável disposição legal, de que ele reconhece a aplicabilidade".

Não obstante, o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade compete ao recorrente que o deverá fazer, na linha da jurisprudência uniformemente reiterada deste Tribu­nal, durante o processo, entendendo-se como tal que o seja an­tes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a questão para cuja resolução é relevante a norma arguida ou a interpretação que lhe foi dada e se pretende discutir.

Só assim não ocorrerá nos contados casos em que antes de esgotado esse poder, o interessado não tenha tido oportunidade processual de colocar o problema, situações excep­cionais ou anómalas em que, por exemplo, uma decisão insólita ou surpreendente lhe coarcte a possibilidade de recorrer. Em princípio, no entanto, têm valimento as considerações teci­das em anteriores acórdãos deste Tribunal - como o nº 479/89, publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1992 - segundo as quais não pode deixar de recair sobre as partes em juízo "o ónus de considerarem as várias possibilida­des interpretativas das normas de que se pretende socorrer, e de adoptarem, em face delas, as necessárias cautelas proces­suais (por outras palavras, o ónus de definirem e conduzirem uma estratégia processual adequada)".

1.3.- Ora, as instâncias interpretaram a norma do nº 1 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 215-B/75, no tocante à justifica­ção das faltas dadas pelos membros da direcção das associações sindicais para desempenho das suas funções, num sentido que, desde a sentença do Tribunal de Trabalho do Funchal, mereceu censura à recorrente que se recusa a aceitar uma interpretação, a seu ver extensiva, de modo a abranger seja os actos pratica­dos na chamada vida sindical, seja outras actividades só porque exercidas por quem tem a qualidade de membro de uma direcção sindical.

A formulação legal, para a recorrente, pressupõe uma certa inserção orgânica das funções exercidas, visando a satisfação de exigências da associação sindical, que não modos de satisfação ou realização pessoal do trabalhador que partici­pe nessas actividades.

Nesta perspectiva importaria, fundamentalmente, indagar se, no caso concreto, os actos cuja prática foi invocada como justificação das faltas ao trabalho podem inserir-se nas fun­ções estatutariamente atribuídas ao trabalhador no sindicato, tendo em conta os fins prosseguidos por este último.

Esta tem sido a tese sustentada pela recorrente com o suporte, nomeadamente, de parecer junto aos actos, da autoria de D (fls. 123 e segs. do processo apenso).

Não foi, porém, esse o entendimento seguido pelas instâncias, não aceitando limitar as actividades sindicais, para efeitos de justificação das faltas, ao exercício das com­petências estatutárias, antes enquadrando essas funções ou ac­tividades sindicais no "amplo espaço próprio da liberdade da acção sindical", no qual, "obviamente", se integram, no caso concreto, as actividades em que o autor, ora recorrido, inter­veio quer no estrangeiro, quer em Portugal, aquando da sua ausência ao serviço (cfr. o acórdão da Relação de Lisboa de 22 de Novembro de 1989, a fls. 189 e segs. daqueles autos).

É contra este entendimento que a recorrente sempre tem reagido, utilizando, inclusivamente, o recurso previsto no artigo 763º do Código de Processo Civil, sem êxito, no entanto (cfr. acórdão do STJ de 28 de Outubro de 1993, a fls. 73 e segs. destes autos).

E, na defesa do seu ponto de vista, a recorrente tem apelado, no seu arsenal argumentativo, não só à deficiência probatória no tocante à exacta caracterização factual da actua­ção do recorrido - o que, claramente, não cumpre agora ave­riguar - como à violação, pelas decisões recorridas, do dis­posto no artigo 55º da CR, em particular da norma contida no seu nº 6, pondo em causa o princípio constitucional da liberdade sindical - nenhuma das vertentes em que este é desdobrável postula, expressa ou implicitamente, a exigência de se terem por justificadas as faltas ao trabalho dadas pelos membros das direcções sindicais, para a frequência de cursos de formação sindical - e, do mesmo passo, à violação da norma constante do citado nº 1 do artigo 22º.

1.4.- Não colhe, para efeitos de recurso de constitucio­nalidade, o alegado vício da decisão judicial na medida em que esta se não configure adequadamente constitucional: constitui orientação pacífica da jurisprudência deste Tribunal que o ob­jecto de recurso há-de ser constituído por normas ou uma certa dimensão normativa delas e não decisões judiciais. Neste sen­tido, por todos, o acórdão nº 178/95, publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Junho de 1995.

No entanto, ao recorrer para o Tribunal Constitu­cional, a recorrente - e bem - atacou a interpretação nor­mativa dada pelo tribunal a quo à norma do nº 1 do artigo 22º.

E, na verdade, o acórdão do Supremo, confirmando as anteriores decisões, dá à norma um sentido algo diferente, de resto mais restritivo, deste modo se alicerçando em fundamentação outra, ao fazer depender a integração da actividade do recorrido como membro da direcção de um sindicato, no "desempenho das suas funções", da existên­cia de um nexo teleológico entre essa actividade e os fins que a ordem jurídica assinala a essa associação sindical, bem como da ocorrência de um nexo orgânico, de modo a excluir-se a acti­vidade desenvolvida pelo dirigente sindical em nome próprio, ou seja, à revelia da vontade do órgão de que é membro.

Escreveu-se, na sequência, no referido acórdão:

"Deve, [...], concluir-se que por 'desempenho de funções', para efeito do disposto no nº 1 do artigo 22º, do men­cionado Dec-Lei nº 215-B/75, se deve con­siderar 'toda a actividade dos membros da direcção de uma associação sindical ade­quada a cumprir, directa ou indirectamen­te, imediata ou mediatamente, os fins da respectiva associação sindical, assumida como tal pela direcção' (Jorge Leite, Rev. Mi. Público, ano 8º, nº 32, pág. 96).

Face a esta conclusão, a actividade desempenhada pelo autor, durante o pe­ríodo em que faltou ao trabalho, não pode deixar de considerar-se como havendo sido realizada no desempenho das suas funções de dirigente sindical. De facto, existe o apontado nexo teleológico, na medida em que aquela actividade visou, essencial­mente, uma melhor preparação do autor, como dirigente sindical, para o eficiente exercício do seu mandato de defesa dos interesses daqueles que representava e também se verifica o respectivo nexo or­gânico, porquanto se trata de uma activi­dade de dirigente sindical, enquanto tal, por ter sido determinada pelo órgão de que então fazia parte.

Conforme se prova, foi a direcção do Sindicato que escolheu o autor para a frequência do curso de formação sindical e que comunicou as suas ausências, nos termos do nº 3 do mencionado artº 22º.

Nesta conformidade, têm de considerar-se justificadas as faltas da­das pelo autor ao trabalho, no indicado período, 'ex vi' do preceituado no nº 1, daquele artº 22º, em virtude de terem ocorrido no desempenho das suas funções de presidente da direcção do aludido Sin­dicato e haverem sido tempestivamente comunicadas à recorrente pela direcção do Sindicato." (o acórdão está parcialmente publicado na Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justi­ça, ano I, tomo I - 1993, págs. 217 e segs.).

Trata-se, na verdade, de uma leitura do texto legal não inteiramente compaginável com as interpretações anteriores, pois surpreende-se-lhe maior elasticidade.

1.5.- Resta saber se a interpretação seguida pelo STJ, pelo seu carácter insólito ou sua imprevisibilidade, constitui uma "situação surpresa", justificativa, em termos de razoabili­dade, da dispensa do ónus de prévia invocação.

É que, como, nomeadamente, se ponderou no acórdão nº 479/89, publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1992, "não pode deixar de recair sobre as partes o ónus de considerarem as várias possibilidades interpretativas das normas de que se pretendem socorrer, e de adoptarem, em face delas, as necessárias cautelas processuais (por, outras palavras, o ónus de definirem e conduzirem uma estratégia pro­cessual adequada). E isso - acrescentar-se-á - também logo mostra como a simples "surpresa" com a interpretação dada judi­cialmente a certa norma não será de molde (ao menos, certamen­te, em princípio) a configurar uma dessas situações excepcio­nais [...] em que seria justificado dispensar os interessados da exigência da invocação "prévia" da inconstitucionalidade perante o tribunal a quo".

Esta orientação é a que vem sendo perfilhada pelo Tribunal Constitucional pelo que, à sua luz, deverá ser exami­nado o caso sub judicio.

Ora, não se tem por insólita nem imprevisível a interpretação dada pelo Supremo, no seu acórdão de 6 de Janeiro de 1993, à norma do nº 1 do artigo 22º em causa.

O próprio aresto acolhe um entendimento doutrinal já então publicado, como houve oportunidade de referir.

E a recorrente não o podia desconhecer. Com efei­to, o estudo da Revista do Ministério Público mais não é do que o parecer junto aos autos, por iniciativa do ora recorrido de fls. 147 e fls. 173 dos autos apensos - subscrito por Jorge Leite, Fernando Jorge Coutinho de Almeida, Abílio Vassalo Abreu, Francisco Xavier Liberal Fernandes e Leal Amado.

Aí se encerra a tese que o Supremo acolheu não sem, previamente, se aludir quer à Convenção da OIT nº 135, relativa à protecção e facilidades a conceder aos representantes dos trabalhadores na empresa (aprovada, para ratificação, pelo De­creto nº 263/76, de 8 de Abril), quer à Recomendação nº 143, que a interpreta e completa, e que inclui, entre as garantias e facilidades a conceder aos representantes dos trabalhadores, a dispensa do tempo necessário para assistir a reuniões, cursos de formação, seminários, congressos e conferências sindicais, a fim de poderem desempenhar eficazmente as suas funções.

Por outras palavras, a interpretação que o STJ adop­tou nada teve de inesperado e imprevisível de modo a poder defender-se não ser razoável hipotizá-la. Na verdade, ela mais não foi do que a adopção de uma via argumentativa que, nos pró­prios autos, fora trazida à colação.

Mas, sendo assim, poderia o suposto vício de in­constitucionalidade ter sido invocado na tramitação normal do processo em causa.

Não se congregam, desse modo, todos os pressupostos do recurso, já enunciados, necessários para conhecer dele no presente caso.

E deixa, também, de ter interesse abordar a questão prévia relativa aos efeitos do recurso.

III

Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimen­to do recurso.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) unidades de conta.

Lisboa, 6 de Março de 1996

Ass) Alberto Tavares da Costa

Vitor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria da Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa