14/96 · Tribunal Constitucional
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AI generated1.- O Hospital Distrital de Abrantes instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes, acção de execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, contra A, B e Companhia de Seguros C, todos identificados nos autos, para pagamento da quantia de 4.883$00, devida por serviços prestados de assistência hospitalar na pessoa do primeiro demandado (no montante de 2.900$00, a que acrescem juros de mora à taxa legal, desde 17 de Fevereiro de 1991 até integral pagamento, contabilizados 1.983$00 até 8 de Setembro último).
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AI generated14/96 · Tribunal Constitucional: Para o efeito fundamentou-se em título executivo constituído por certidão de dívida hospitalar, emitida ao abrigo do disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.
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Acórdão 344/96
Processo nº 14/96 ACÓRDÃO Nº 344/96
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1.- O Hospital Distrital de Abrantes instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes, acção de execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, contra A, B e Companhia de Seguros C, todos identificados nos autos, para pagamento da quantia de 4.883$00, devida por serviços prestados de assistência hospitalar na pessoa do primeiro demandado (no montante de 2.900$00, a que acrescem juros de mora à taxa legal, desde 17 de Fevereiro de 1991 até integral pagamento, contabilizados 1.983$00 até 8 de Setembro último).
Para o efeito fundamentou-se em título executivo constituído por certidão de dívida hospitalar, emitida ao abrigo do disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.
O Senhor Juiz, por despacho de 30 de Setembro de 1995, indeferiu liminarmente a execução, por considerar materialmente inconstitucionais, violando o disposto no artigo 205º, nº 1, da Constituição da República (CR), as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º daquele Decreto-Lei nº 194/92, que assim, desaplicou.
Face ao decidido, recorreu o exequente para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Nas respectivas alegações, e na parte que interessa, defendeu o recorrente não se verificar a invocada inconstitucionalidade por violação do princípio da separação de poderes, consagrado no aludido artigo 205º, nº 1, da Constituição.
Dispensaram-se os vistos, dada a actual simplicidade da questão, tendo presente a jurisprudência deste Tribunal.
2.- A questão já foi objecto de decisões anteriores do Tribunal Constitucional, com as quais se concorda pelo que, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, se remete para essa jurisprudência com expressão, nomeadamente, nos acórdãos nºs. 760/95 e 761/95, ambos publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996, e no acórdão nº 118/96, ainda inédito, nada mais se oferecendo acrescentar.
II
Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, devendo a sentença recorrida ser reformulada de harmonia com o ora decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 5 de Março de 1996
Ass) Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria da Assunção Esteves
Maria Fernanda Palma
Vitor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa