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14/96 AI generated

14/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 14/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.- O Hospital Distrital de Abrantes instaurou, no Tri­bunal Judicial da Comarca de Abrantes, acção de execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, contra A, B e Companhia de Seguros C, todos identificados nos autos, para pagamento da quantia de 4.883$00, devida por serviços prestados de assistên­cia hospitalar na pessoa do primeiro demandado (no montante de 2.900$00, a que acrescem juros de mora à taxa legal, desde 17 de Fevereiro de 1991 até integral pagamento, contabilizados 1.983$00 até 8 de Setembro último).

Legislator headnote

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14/96 · Tribunal Constitucional: Para o efeito fundamentou-se em título executivo constituído por certidão de dívida hospitalar, emitida ao abri­go do disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.

Keywords

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10/96
O Hospital Distrital de Abrantes instaurou, no Tribunal Judicial de Abrantes, execução para pagamento de quantia certa contra A., B.
708/95
1.- O Hospital Distrital de Abrantes instaurou, no Tribunal Judicial dessa cidade, acção executiva contra A, para pagamento da quantia devida por serviços de assistência hospitalar por si prestados a esta última, na sequência de le­sões sofridas em acidente de viação. Para o efeito, e segundo decorre dos autos, muniu-se, como título executivo, de certidão de dívida hospitalar, emitida ao abrigo do disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.
339/96
O Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes vieram interpor recurso para este Tribunal Constitu­cional do despacho Mmº Juiz do Tribunal Judicial de Abrantes, de 8 de Fevereiro de 1996, que julgou "materialmente inconsti­tucional o nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, não o aplicando no caso 'sub judice', bem como ex­tinta a execução pela procedência dos embargos de executada" (embargos deduzidos pela ora recorrida companhia de seguros A.).
342/96
O Hospital Distrital de Abrantes requereu execução com a forma sumária contra a A.
335/96
l - No Tribunal Judicial da Comarca de Tomar foi instaurada acção executiva sob a forma sumária pelo Hospital Distrital de Tomar contra a A., S.A., em ordem ao pagamento da quantia de 341.802$00, havendo sido junto como título executivo certidão de dívida passada nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.

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Full text

Acórdão 344/96

Processo nº 14/96 ACÓRDÃO Nº 344/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1.- O Hospital Distrital de Abrantes instaurou, no Tri­bunal Judicial da Comarca de Abrantes, acção de execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, contra A, B e Companhia de Seguros C, todos identificados nos autos, para pagamento da quantia de 4.883$00, devida por serviços prestados de assistên­cia hospitalar na pessoa do primeiro demandado (no montante de 2.900$00, a que acrescem juros de mora à taxa legal, desde 17 de Fevereiro de 1991 até integral pagamento, contabilizados 1.983$00 até 8 de Setembro último).

Para o efeito fundamentou-se em título executivo constituído por certidão de dívida hospitalar, emitida ao abri­go do disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.

O Senhor Juiz, por despacho de 30 de Setembro de 1995, indeferiu liminarmente a execução, por considerar materi­almente inconstitucionais, violando o disposto no artigo 205º, nº 1, da Constituição da República (CR), as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º daquele Decreto-Lei nº 194/92, que assim, desaplicou.

Face ao decidido, recorreu o exequente para o Tri­bunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Nas respectivas alegações, e na parte que interes­sa, defendeu o recorrente não se verificar a invocada inconsti­tucionalidade por violação do princípio da separação de pode­res, consagrado no aludido artigo 205º, nº 1, da Constituição.

Dispensaram-se os vistos, dada a actual simplicida­de da questão, tendo presente a jurisprudência deste Tribunal.

2.- A questão já foi objecto de decisões anteriores do Tribunal Constitucional, com as quais se concorda pelo que, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, se remete para essa jurisprudência com expressão, nomeadamente, nos acórdãos nºs. 760/95 e 761/95, ambos publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996, e no acórdão nº 118/96, ainda inédito, nada mais se oferecendo acrescentar.

II

Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, devendo a sentença recorrida ser reformulada de harmonia com o ora decidido sobre a questão de constitucionali­dade.

Lisboa, 5 de Março de 1996

Ass) Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria da Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

Vitor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa