803/95 · Tribunal Constitucional
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Acórdão 340/96
ACÓRDÃO Nº 340/96
Processo nº 803/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Tomar, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e o Hospital Distrital de Tomar e recorrida a Companhia de Seguros A., pelos fundamentos do Acórdão nº 760/95 (Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996), reiterados no Acórdão nº 118/86, da 1ª Secção, que aqui se adoptam,
- decide-se:
a) - não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2°, nº 2, alínea a), 4º e 6º, do Decreto-Lei n° 194/92, de 8 de Setembro,
b) - e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 5 de Março e 1996
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa