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803/95 AI generated

803/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 803/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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b) - e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.

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803/95 · Tribunal Constitucional: b) - e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.

Keywords

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108/96
Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Tomar, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e o HOSPITAL DISTRITAL DE TOMAR e recorrida a Companhia de Seguros A., constitui objecto dos recursos a questão de constitucionalidade dos arts. 2º nº 2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 134/92, de 8 de Setembro, normas desaplicadas, com fundamento em inconstitucionalidade, pela decisão recorrida que julgou procedentes os embargos deduzidos pelo ora recorrido.
260/96
b) - e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.
601/95
Nestes autos vindos do Tribunal Judicial da comarca de Tomar, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hos­pital Distrital de Tomar e recorrida a Companhia de Seguros A., pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 760/95, publicado no Diário da República - II Série de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade, nesse Acórdão na 760/95.
TC_19960651
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrentes o Hospital A e o Ministério Público e como recorrida a Companhia de Seguros B., pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 21 e ss, e tendo em atenção a jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal (cfr. por todos, o acórdão nº 760/95, Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996), decide-se conceder provimento aos recursos, devendo o despacho recorrido ser reformado em consonância com o juízo, agora proferido, de não inconstitucionalidade das normas desaplicadas.
297/96
Nos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Tomar, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e recorrida a Companhia de Seguros A., pelos fundamentos constantes da exposição preliminar que remete para os Acórdãos nºs 760/95 e 761/95 publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996, fundamentos estes reiterados no Acórdão º 118/96, da 1ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Maio de 1996, e que aqui se adoptam, - decide-se:

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Full text

Acórdão 340/96

ACÓRDÃO Nº 340/96

Processo nº 803/95

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Tomar, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e o Hospital Distrital de Tomar e recorrida a Companhia de Seguros A., pelos fundamentos do Acórdão nº 760/95 (Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996), reiterados no Acórdão nº 118/86, da 1ª Secção, que aqui se adoptam,

- decide-se:

a) - não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2°, nº 2, alínea a), 4º e 6º, do Decreto-Lei n° 194/92, de 8 de Setembro,

b) - e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.

Lisboa, 5 de Março e 1996

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Maria Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa