Legislator Case Law & Legislation
53/96 AI generated

53/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 53/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, em que é recorrente o Hospital Dis­trital de Abrantes, concordando-se com a exposição do relator oportunamente elabo­rada e pelos fundamentos dos acórdãos deste Tribunal nºs. 760/95 e 761/95, publicados no Diário da Repúbli­ca, II Série, de 2 do corrente, decide-se:

Legislator headnote

AI generated

53/96 · Tribunal Constitucional: 1.- O Hospital Distrital de Abrantes instaurou, no Tri­bunal Judicial da Comarca de Abrantes, execução sob a forma sumária contra A, B, que identifica, e a Companhia de Seguros C, com sede em Lisboa, para pagamento da quantia de 3.800$00, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento, devidos por assistência hospitalar prestada ao primeiro, sendo os de­mais solidariamente responsáveis por força da responsabilidade civil emergente de contrato individual de trabalho e de contra­to de seguro, respectivamente.

Keywords

AI generated
constitutionality choice of hospital reconsideration hospital and medical care grounds for cassation constitutive action
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 337/96

Processo nº 53/96 ACÓRDÃO Nº 337/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos, em que é recorrente o Hospital Dis­trital de Abrantes, concordando-se com a exposição do relator oportunamente elabo­rada e pelos fundamentos dos acórdãos deste Tribunal nºs. 760/95 e 761/95, publicados no Diário da Repúbli­ca, II Série, de 2 do corrente, decide-se:

a) não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º do Decreto‑Lei nº 194/92, de 8 de Setembro;

b) conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformulada de acordo com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.

Lisboa, 5 de Março de 1996

Ass) Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Dinis

Vítor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 53/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Exposição preliminar a que se refere o nº 1 do ar­tigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1.- O Hospital Distrital de Abrantes instaurou, no Tri­bunal Judicial da Comarca de Abrantes, execução sob a forma sumária contra A, B, que identifica, e a Companhia de Seguros C, com sede em Lisboa, para pagamento da quantia de 3.800$00, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento, devidos por assistência hospitalar prestada ao primeiro, sendo os de­mais solidariamente responsáveis por força da responsabilidade civil emergente de contrato individual de trabalho e de contra­to de seguro, respectivamente.

Juntou, para o efeito, a certidão de dívida hospi­talar, emitida nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, servindo como título executivo.

O Senhor Juiz, no entanto, por despacho de 30 de Setembro de 1995, indeferiu liminarmente a execução, por enten­der inexistir aquele título, dado considerar materialmente in­constitucionais os artigos 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º do ci­tado diploma legal, face ao disposto no artigo 205º, nº 1, da Constituição da República.

Do assim decidido interpôs o Hospital Distrital de Abrantes recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de No­vembro.

2.- A questão de constitucionalidade normativa do pre­sente recurso já foi objecto de anteriores decisões deste Tri­bunal como ilustram os recentes acórdãos nºs. 760/95 e 761/95, da 2ª Secção, publicados no Diário da República, II Série, de 2 do corrente, neles se tendo decidido, por unanimidade, não en­fermarem as citadas normas - a do artigo 6º analisada no pri­meiro dos arestos - do apontado vício de inconstitucionalida­de.

Assim - e porque à doutrina emanada desses acór­dãos se adere - remete-se simplesmente para essa jurisprudên­cia, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, formulando-se o parecer de não inconstitucionalidade, devendo, consequentemente, conceder-se provimento ao recurso e determi­nar, oportunamente, a reformulação do decidido em consonância com este entendimento.

Ouçam-se as partes, por 5 dias, nos termos do nº 1 do citado artigo 78º-A.

Alberto Tavares da Costa