TC_19960292 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente o Ministério Publico, e como recorrido A, pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 49 e ss, que aqui se dão por acolhidas, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, determinar a reforma da sentença impugnada em consonância com o julgamento da questão de constitucionalidade.
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Acórdão 292/96
ACÓRDÃO Nº 292/96
Proc. nº 721/95
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente o Ministério Publico, e como recorrido A, pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 49 e ss, que aqui se dão por acolhidas, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, determinar a reforma da sentença impugnada em consonância com o julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 5 de Março de 1996
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Fernanda Palma
Vitor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa