TC_19960244 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNeste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, sendo recorrente o Ministério Público e recorrido A, pelos fundamentos dos acórdãos nºs. 608/95 e 649/95 (inéditos, de que se junta cópia), decide-se: a) - Não julgar inconstitucional a norma do artigo 87º, nº 2, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, interpretada no sentido de não haver derrogado os artigos 1º, 2º e 4º, nºs. 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, e de que passou a punir como contraordenação as infracções que, neste Decreto-Lei, constituíam contravenção.
Legislator headnote
AI generatedTC_19960244 · Tribunal Constitucional: 608/95 e 649/95 (inéditos, de que se junta cópia), decide-se: a) - Não julgar inconstitucional a norma do artigo 87º, nº 2, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, interpretada no sentido de não haver derrogado os artigos 1º, 2º e 4º, nºs. 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, e de que passou a punir como contraordenação as infracções que, neste Decreto-Lei, constituíam contravenção.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 244/96
Proc. nº 603/95 ACÓRDÃO Nº 244/96
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, sendo recorrente o Ministério Público e recorrido A, pelos fundamentos dos acórdãos nºs. 608/95 e 649/95 (inéditos, de que se junta cópia), decide-se:
a) - Não julgar inconstitucional a norma do artigo 87º, nº 2, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, interpretada no sentido de não haver derrogado os artigos 1º, 2º e 4º, nºs. 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, e de que passou a punir como contraordenação as infracções que, neste Decreto-Lei, constituíam contravenção.
b) - Conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida, que deve ser reformulada por forma a aplicar o artigo 87º, nº 2, do Código da Estrada com aquela interpretação.
Lisboa, 29 de Fevereiro de 1996
Ass) Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa