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TC_19960244 AI generated

TC_19960244 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960244
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, sendo recorrente o Ministério Público e recorrido A, pelos fundamentos dos acórdãos nºs. 608/95 e 649/95 (inéditos, de que se junta cópia), decide-se: a) - Não julgar inconstitucional a norma do artigo 87º, nº 2, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, interpretada no sentido de não haver derrogado os artigos 1º, 2º e 4º, nºs. 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, e de que passou a punir como contraordenação as infracções que, neste Decreto-Lei, constituíam contravenção.

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TC_19960244 · Tribunal Constitucional: 608/95 e 649/95 (inéditos, de que se junta cópia), decide-se: a) - Não julgar inconstitucional a norma do artigo 87º, nº 2, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, interpretada no sentido de não haver derrogado os artigos 1º, 2º e 4º, nºs. 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, e de que passou a punir como contraordenação as infracções que, neste Decreto-Lei, constituíam contravenção.

Keywords

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traffic offence dismissal of traffic proceedings traffic fine conversion of fine withdrawal of driving license illegal overtaking manoeuvre
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437/95
Nestes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães (1º Juízo de Competência Especializada Criminal) , em que é recorrente o Ministério Publico e recorrido A., pelas razões constantes do Acórdão nº 608/95 (do qual se determina seja junta cópia aos presentes autos), decide-se conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida a fim de ser reformada, interpretando e aplicando o artigo 87º nº 2, do Código da Estrada com o sentido que se deixou indicado como sendo conforme á Constituição, no citado Acórdão nº 608/95.
604/95
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos dos Acórdãos deste Tribunal nºs.
207/95
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos dos Acórdãos deste Tribunal nºs 608/95 e 649/95, de 8 e 12 de Novembro último, respectivamente, de que se Juntam cópias, decide-se: b) não julgar inconstitucional a norma do artigo 87º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, interpretada no sentido de não ter implicado der­rogação dos artigos 1º, 2º e 4º, nºs l e 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, mas antes no de apenas ter passado a punir como contra-ordenação as infracções que, naquele decreto-lei, constituíam contravenção;
TC_19960144
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrido A, suscita-se questão idêntica à que vem sendo decidida por forma uniforme e reiterada pela jurisprudência deste Tribunal (cfr. por todos o acórdão nº 609/95, de 8 de Novembro de 1995, ainda inédito).
1471/04-1
I – Embora não restem dúvidas de que a impugnação judicial da decisão administrativa foi extemporânea, mas tendo a mesma sido admitida pelo Tribunal, considerando que estava em tempo, mostra-se correcto o entendimento, no despacho de julgamento que conheceu de mérito, em não alterar tal decisão, uma vez que teve por precludida tal possibilidade, por estar esgotado o seu poder decisório.

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Full text

Acórdão 244/96

Proc. nº 603/95 ACÓRDÃO Nº 244/96

1ª Secção

Cons. Rel.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, sendo recorrente o Ministério Público e recorrido A, pelos fundamentos dos acórdãos nºs. 608/95 e 649/95 (inéditos, de que se junta cópia), decide-se:

a) - Não julgar inconstitucional a norma do artigo 87º, nº 2, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, interpretada no sentido de não haver derrogado os artigos 1º, 2º e 4º, nºs. 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, e de que passou a punir como contraordenação as infracções que, neste Decreto-Lei, constituíam contravenção.

b) - Conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida, que deve ser reformulada por forma a aplicar o artigo 87º, nº 2, do Código da Estrada com aquela interpretação.

Lisboa, 29 de Fevereiro de 1996

Ass) Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa