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708/95 AI generated

708/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 708/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1.- O Hospital Distrital de Abrantes instaurou, no Tribunal Judicial dessa cidade, acção executiva contra A, para pagamento da quantia devida por serviços de assistência hospitalar por si prestados a esta última, na sequência de le­sões sofridas em acidente de viação. Para o efeito, e segundo decorre dos autos, muniu-se, como título executivo, de certidão de dívida hospitalar, emitida ao abrigo do disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.

Legislator headnote

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art. 317º do Código Civil, artº 815º do Código de Processo Civil; 708/95 · Tribunal Constitucional: Recebido o recurso, tão só alegou o exequente-em­bargado o que fez, na parte que interessa, em termos de não considerar as citadas normas como materialmente inconstitucio­nais por violação do princípio da separação de poderes.

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Acórdão 243/96

Processo nº 708/95 ACÓRDÃO Nº 243/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1.- O Hospital Distrital de Abrantes instaurou, no Tribunal Judicial dessa cidade, acção executiva contra A, para pagamento da quantia devida por serviços de assistência hospitalar por si prestados a esta última, na sequência de le­sões sofridas em acidente de viação.

Para o efeito, e segundo decorre dos autos, muniu-se, como título executivo, de certidão de dívida hospitalar, emitida ao abrigo do disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.

A executada deduziu oportunamente embargos - a que respeitam os presentes autos - não se considerando res­ponsável pelo pagamento da quantia exequenda.

Os embargos foram recebidos e o exequente contestou-os, pugnando pela sua improcedência, por não prova­dos.

Na sequência, o Juiz, por despacho de 16 de Outubro de 1995, julgou materialmente inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 205º, nº 1, da Constituição da República, os artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º do mencionado Decreto-Lei nº 194/92 que, por conseguinte, não aplicou, concluindo, desse modo, pela procedência dos embargos tendo em conta carecer o embargante de título executivo.

2.- Inconformado, do assim decidido recorreu o Hospital Distrital de Abrantes para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Recebido o recurso, tão só alegou o exequente-em­bargado o que fez, na parte que interessa, em termos de não considerar as citadas normas como materialmente inconstitucio­nais por violação do princípio da separação de poderes.

Dispensaram-se os vistos dada a actual simplicidade da questão, considerando a jurisprudência que este Tribunal tem recentemente lavrado sobre a questão.

II

1.- A norma objecto de apreciação dispõe:

"1.- As certidões de dívida a qual­quer das entidades a que se refere o ar­tigo anterior [instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde], por serviços ou tratamento prestados, são títulos executivos".

Ora, sobre a problemática subjacente pronunciou-se este Tribunal em vários acórdãos, das suas duas Secções (cfr. os nºs. 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996).

Limitamo-nos, em consequência, a transcrever parte do acórdão nº 118/96, de 6 de Fevereiro do corrente ano, ainda inédito:

"[...]5.- O Decreto-Lei nº 194/92 dá conta, no seu preâmbulo, de que, por de­corrência do disposto na Lei de Bases da Saúde (Lei nº 48/90, de 24 de Agosto), se tornava necessário regular a cobrança de dívidas as instituições e serviços públi­cos integrados no Serviço Nacional de Saúde: de facto, por força da Base XXXIII, nº 2, desta lei, essas institui­ções e serviços podem cobrar, como recei­tas próprias, as quantias relativas a pagamentos 'de cuidados por parte de ter­ceiros responsáveis, legal ou contratual­mente, nomeadamente subsistemas de saúde ou entidades seguradoras" [alínea b) des­te número e artigo]. Ora, atendendo aos curtos prazos de prescrição estabelecidos na legislação civil (prescrições presun­tivas previstas no art. 317º do Código Civil; prescrição de três anos na res­ponsabilidade civil extracontratual), o legislador optou, ainda segundo o mesmo preâmbulo, por afastar 'o recurso, sempre moroso, à acção declarativa, como forma de obter a declaração de direitos quase sempre certos e indiscutíveis' (solução adoptada pelo Decreto-Lei nº 147/83, de 5 de Abril, atribuindo força de título exe­cutivo às certidões de dívidas tal como sucedia desde 1940 para as certidões de dívidas dos Hospitais Civis de Lisboa.

No que se refere aos danos pes­soais causados por acidentes de viação, os arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 194/92 indicam quais os responsáveis que devem figurar nos respectivos títulos executi­vos (certidões de dívida): o transporta­dor e a entidade seguradora, havendo se­guro: se o sinistrado não circular em qualquer veículo, a entidade seguradora do veículo ou dos veículos intervenientes no acidente; não havendo contrato de seguro válido ou eficaz ou não sendo pos­sível proceder à identificação dos res­ponsáveis pelo acidente, o Fundo de Ga­rantia Automóvel.

As normas acabadas de referir nada mais fazem do que adjectivar a res­ponsabilidade decorrente da legislação civil (arts. 503º a 508º do Código Civil; Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, sobre seguro obrigatório de responsabili­dade civil, sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis nºs. 122-A/85, de 30 de Maio, 81/87, de 20 de Fevereiro, 394/87, de 31 de Dezembro, 415/89, de 30 de No­vembro, 122/92, de 2 de Julho, 358/93, de 14 de Outubro, e 130/94, de 19 de Maio), considerando a indiscutibilidade e práti­ca certeza da identificação dos responsá­veis, no comum dos acidentes de viação.

6. Terá razão o Senhor Juiz a quo quando entende que a solução constante das normas impugnadas viola o art. 205º, nº 1, da Constituição?

Responde-se decididamente pela negativa.

A criação de títulos executivos extra-judiciais - muito frequente, con­forme se nota nas alegações do hospital exequente com referência a abundante le­gislação especial - não implica a vio­lação da reserva do exercício da função jurisdicional aos juízes e aos tribunais. Transcreve-se a este propósito o seguinte passo do recente acórdão nº 760/95, ainda inédito [já publicado, no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996], tirado pela 2ª Secção do Tribu­nal Constitucional:

'Escreveu-se lapidarmente no acórdão nº 182/90 que a função jurisdicional se consubstância «numa composição de confli­tos de interesses, levada a cabo por um órgão independente e imparcial, de harmo­nia com a lei ou com critérios por ela definidos, tendo como fim específico a realização do Direito ou da Justiça».

Sendo estas as notas que caracteri­zam a função jurisdicional, logo se vê que a elas se não reconduzem os poderes conferidos pelos artigos 2º, 4º e 6º, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, ao «presidente do órgão de administração» das «instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde» (ou a «quem legitimamente o substitua») para a emissão de certidões de dívida por serviços ou tratamentos prestados.

Nestas certidões de dívida, que são títulos executivos, o emitente, que é uma entidade pública, certifica, não apenas a existência de um crédito próprio, como também a identidade daquele ou aqueles contra quem a execução deve correr. E isso, sem que o executado haja assumido a responsabilidade pelo débito e sem que tenha havido qualquer decisão judicial prévia a definir (declarar) essa respon­sabilidade. Ou seja: tais certidões de dívida gozam legalmente de um grau de fé pública tal que dispensam a intervenção do juiz, previamente à instauração da execução, para declarar a existência da dívida e dizer quem o responsável pelo seu pagamento.

Esta actividade de certificação de um crédito por parte da entidade pública que dele é titular não representa, contu­do, o exercício de poderes característi­cos da função judicial, pois que o hospi­tal, ao emitir a certidão de dívida, não resolve ou compõe qualquer conflito que, acaso, oponha o credor (ou outrem) àquele que, no título, é indicado como devedor. Na execução, pode, de facto, o executado lançar mão dos meios de defesa que podia ter usado na acção declarativa, se esta tivesse tido lugar. Ele pode opor-se à execução mediante embargos de executado. E, se o fizer, então sim, haverá lugar à resolução do conflito por um órgão inde­pendente e imparcial, de harmonia com normas ou critérios legais pré-existentes - e tudo com vista à realização do di­reito e da justiça".

7. O juízo no sentido da não in­constitucionalidade das normas desaplica­das não significa, claro, que não se dei­xe de reconhecer que existem dificuldades práticas decorrentes da solução legisla­tiva adoptada, nomeadamente nos casos apontados na decisão recorrida em que há um litígio sobre uma causa de exclusão de responsabilidade legal ou contratual (nas suas alegações, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto chama a atenção para a 'prolife­ração indefinida 'de embargos de executa­do, nas situações mais complexas, que poderá pôr em causa a celeridade visada pelo legislador).

Simplesmente, o reconhecer-se que se está perante mau direito não im­plica que tenha de se concluir que se está perante uma inconstitucionalidade.

8. Por último, e como se acentua no citado acórdão nº 760/95, a circuns­tância de se instaurar logo a acção exe­cutiva acarreta incómodos para o exequen­te: embora ele tenha toda a latitude, no processo de embargos, para pôr em causa a sua responsabilidade (artº 815º do Código de Processo Civil), a verdade é que a execução só se suspende se o embargante prestar caução (art. 818º, nº 1, do mesmo diploma): 'simplesmente - refere-se nesse acórdão - de um lado, quando a execução prossegue achando-se pendentes os embargos, também o exequente só pode obter pagamento se prestar caução (cf. artigo 919º, nº 1, do mesmo código); e, de outro, atento o montante da quantia exequende, no caso [11.600400], nunca a exigência de caução poderá dificultar a defesa em termos tais que pudesse ter-se por violado o direito de acesso à justi­ça'.

Estas considerações são trans­poníveis para o presente recurso, não obstante o valor de execução ser mais elevado (embora não atingindo metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância), sendo certo que, sendo a exe­cutada uma seguradora, não terá dificul­dade patrimonial em assegurar a sua defe­sa em qualquer instância executiva."

2.- Adere-se à argumentação desenvolvida, que já serviu de fundamento a decisões anteriores do Tribunal, como se regis­tou, tendo por objecto a mesma questão de constitucionalidade..

III

Em face do exposto, concede-se provimento ao recur­so, devendo a decisão impugnada ser reformulada em conformidade com o ora decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 29 de Fevereiro de 1996

Ass) Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Armindo Ribeiro Mendes

Vitor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa