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TC_19960241 AI generated

TC_19960241 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960241
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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I – A e outros interpuseram, perante o Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação do Despacho Normativo nº 246/92, de 27 de Novembro, do Secretário de Estado do Tesouro, na parte em que fixou, para efeitos de indemnização por nacionalização, o valor de cada acção representativa do capital social do Banco Português do Atlântico em 5864$00, imputando-lhe o vício de violação de lei.

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artigo 205º da Constituição, art. 205 da Constituição; TC_19960241 · Tribunal Constitucional: B) Se assim não se entender, o preceito só pode ser tido por constitucional, face, não só ao mesmo art. 205º, como aos arts. 20º, nº 1, e 268º, nºs 4 e 5, da Constituição, se, no mínimo, se interpretar o referido nº 2 do artº 8º do Dec.-Lei nº 332/91 no sentido de que os poderes atribuídos ao Ministro das Finanças são inteiramente vinculados quanto aos pressupostos e ao conteúdo do acto.

Keywords

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action by staff challenge of administrative decisions standing of shareholder custodian voting right prohibition on accepting foreign pensions public bank

Cited Legislation

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artigo 205º da Constituição
8º, nº 2, do Dec.-Lei nº 332/91, de 6 de Setembro, é inconstitucional por ofensa designadamente do art. 205 da Constituição;
art. 205 da Constituição
8º, nº 2, do Dec.-Lei nº 332/91, de 6 de Setembro, é inconstitucional por ofensa designadamente do art. 205 da Constituição;
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TC_19950742
1 — A. e B. interpuseram, perante o Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação do acto administrativo contido no Despacho Normativo n.º 71/88 do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, publicado no Diário da República, I Série, de 18 de Agosto de 1988, que, ao abrigo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, fixou os valores definitivos para as indemnizações dos titulares de acções de empresas nacionalizadas, no caso, na parte em que fixou os valores respeitantes às acções do Banco C., empresa de que os recorrentes eram accionistas.
294/94
– A. interpôs, perante o Supremo Tribunal Administrativo (STA), 1ª Secção, recurso contencioso de anulação do Despacho Normativo n° 246/92, do Secretário de Estado do Tesouro, proferido "nos termos do disposto no artigo 8º do Decreto-Lei n° 332/91, de 6 de Setembro", e que foi publicado no Diário da República, I Série - B, de 22 de Dezembro de 1992, na parte em que fixou o valor a atribuir por cada acção do Banco B., do qual o recorrente era accionista. Tal despacho veio a ser alterado pelo Despacho Normativo nº. 222/93, da mesma entidade, de 21 de Julho de 1993, publicado no Diário da República, I Série - B, de 26 do mesmo mês e ano, ao qual foi reconhecido valor meramente rectificativo.
TC_19950315
A. e B., interpuseram perante o Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho nº 653/91-SET, de 9 de Abril, publicado na 2ª Série do Diário da República de 16 de Maio de 1991, proferido, ao abrigo de competência delegada, pelo Secretário de Estado do Tesouro, e por intermédio do qual não foi homologada a decisão da Comissão Arbitral, constituída - nos termos do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, e para os efeitos do disposto no artº 16º da Lei nº 80/ /77, de 26 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto- -Lei nº 343/80, de 2 de Setembro - para dirimir o litígio existente entre aqueles recorrentes e o Estado relativamente à fixação da indemnização de que os mesmos eram credores por força da nacionalização das acções do banco C., operada pelo Decreto-Lei nº 132-A/75, de 14 de Março, de que eram titulares.
TC_19960001
I - A e B interpuseram, perante o Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado do Tesouro, nº 60/92, de 15 de Abril, publicado no Diário da República, I Série-B, nº 105, de 7 de Maio de 1992, que fixou o valor unitário de 4.190$00 por acção para as indemnizações a conferir aos ex-titulares das acções "C..., S.A.R.L.".
019/21
AA, BB e CC, identificados nos autos, intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga), acção comum contra o Banco 1..., SA, o Banco de Portugal, o Estado Português e Ministério das Finanças e a A..., SA, formulando os seguintes pedidos: “A) os RR Banco 1..., Estado e BdP, solidariamente condenados a reembolsar cada um dos AA:

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Acórdão 241/96

Proc. nº 283/95 ACÓRDÃO Nº 241/96

1ª Secção

Cons. Rel.: Assunção Esteves (Monteiro Diniz)

Acordam no Tribunal Constitucional:

I – A e outros interpuseram, perante o Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação do Despacho Normativo nº 246/92, de 27 de Novembro, do Secretário de Estado do Tesouro, na parte em que fixou, para efeitos de indemnização por nacionalização, o valor de cada acção representativa do capital social do Banco Português do Atlântico em 5864$00, imputando-lhe o vício de violação de lei.

Aquele Tribunal, por acórdão de 31 de Janeiro de 1995, concedeu provimento ao recurso e declarou nulo o acto impugnado, recusando para tanto, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do artigo 205º da Constituição, a aplicação da norma do artigo 8º, nº 2, do Decreto-Lei nº 332/91, de 6 de Setembro, que permite ao Ministro das Finanças fixar por despacho o valor da indemnização a atribuir aos titulares de acções ou partes de capital de empresas nacionalizadas.

Deste acórdão foram interpostos, nos termos dos artigos 280º, nºs. 1, alínea a) e 3 da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, recursos de constitucionalidade pelo Ministério Público e pelo Secretário de Estado do Tesouro, que, nas alegações entretanto apresentadas, concluíram assim:

O Ministério Público:

"1º - A função jurisdicional traduz-se numa actividade de heterocomposição de conflitos de interesses, realizada por um órgão neutro, independente e imparcial relativamente aos interessados que solicitam tal composição, a efectivar através da estrita aplicação do Direito (ou da equidade, quando a lei o permite) aos casos concretos.

2º - Embora normalmente a função administrativa envolva a prossecução activa de interesses públicos diversos do da realização do Direito e da Justiça, pode a lei atribuir à Administração um poder de auto-composição dos conflitos de interesses subjacentes às relações jurídico-administrativas, como expressão do privilégio da execução prévia.

3º - Não representa usurpação da função jurisdicional a possibilidade legalmente conferida aos órgãos da Administração de tomarem unilateral e autoritariamente decisões vinculativas para os particulares, dirimindo liminarmente conflitos de interesses ou aplicando sanções em áreas regidas pelo Direito Administrativo, mesmo quando as decisões da Administração envolvam a aplicação de critérios estritamente jurídicos.

4º - A questão do arbitramento e liquidação das indemnizações devidas por nacionalizações situa-se plenamente no campo do Direito Público, havendo, consequentemente, interesse público, autónomo e relevante na fixação da contrapartida devida pela apropriação colectiva de meios de produção, ditada por razões de natureza político-económica.

5º - Regendo-se as relações emergentes de nacionalizações inteiramente pelos princípios do Direito público, nada impede que sobre elas possa recair um acto administrativo definitivo e executório, com expressão do atrás aludido poder autotutelar da Administração.

6º - Não representa, deste modo, qualquer usurpação da função constitucionalmente cometida aos Tribunais a possibilidade, conferida pela norma cuja aplicação a decisão recorrida recusou com fundamento em inconstitucionalidade, de o Ministro das Finanças fixar, por despacho, o valor da indemnização, resultante da aplicação dos critérios inovatoriamente estabelecidos no Decreto-Lei nº 332/91, de 6 de Setembro".

O Secretário de Estado do Tesouro:

"a) A fixação do valor da indemnização a propor ao particular faz parte da função administrativa do Estado que assim realiza um fim público fundamental, que consiste em garantir ao cidadão a imediata atribuição de um sucedâneo quando alvo de expropriação, determinada pelo interesse público;

b) Os particulares podem não aceitar a indemnização fixada administrativamente e, só então, têm o direito de recorrer à via judicial;

c) O nº 2 do artigo 8º do Dec.-Lei nº 332/91, de 6 de Dezembro, não é nulo por não estar ferido de vício de usurpação de poder, não sendo, em consequência, inconstitucional".

Em contra-alegações, os recorridos sustentaram a ilegitimidade constitucional da norma desaplicada, desenvolvendo no plano da fundamentação um discurso argumentativo que, em conclusão, assim se sintetizou:

"A) O art. 8º, nº 2, do Dec.-Lei nº 332/91, de 6 de Setembro, é inconstitucional por ofensa designadamente do art. 205 da Constituição;

B) Se assim não se entender, o preceito só pode ser tido por constitucional, face, não só ao mesmo art. 205º, como aos arts. 20º, nº 1, e 268º, nºs 4 e 5, da Constituição, se, no mínimo, se interpretar o referido nº 2 do artº 8º do Dec.-Lei nº 332/91 no sentido de que os poderes atribuídos ao Ministro das Finanças são inteiramente vinculados quanto aos pressupostos e ao conteúdo do acto.

Termos em que, e nos mais de direito, deve o recurso ser julgado improcedente ou, quando assim se não considere, deve

ser proferida, ao abrigo do art. 80º, nº 3, da LTC, decisão que fixe a referida interpretação do nº 2 do art. 8º do Dec.-Lei nº 332/91, como fundamento de juízo de constitucionalidade".

II - Em processo de fiscalização abstracta sucessiva requerido pelo Provedor de Justiça, foi tirado o acórdão nº 452/95, publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Novembro de 1995, no qual, embora com votos de vencido, se decidiu não declarar a inconstitucionalidade das normas do artigo 8º do Decreto-Lei nº 332/91, de 6 de Setembro, relativas à fixação do valor definitivo da indemnização.

É a jurisprudência desse acórdão que aqui se reitera.

III - Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso.

Lisboa, 29 de Fevereiro de 1996

Ass) Maria da Assunção Esteves

Vitor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes (vencido nos termos do acórdão nº 452/95)

Antero Alves Monteiro Dinis (vencido, nor termos da declaração de voto produzida no acórdão nº 452/95)

Maria Fernanda Palma (vencida nos termos do acórdão nº 452/95)

José Manuel Cardoso da Costa (votei a decisão nos precisos termos da declaração que juntei ao Acórdão nº 452/95, em que oarcial, e consequentemente, subscrevi a fundamentação do mesmo aresto)