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TC_19960240 AI generated

TC_19960240 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960240
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, em que figuram, como recorrente o Ministério Público, e como recorrido A, tendo em atenção a exposição do relator a fls. 33 e ss e com base na fundamentação ali expendida, decide-se julgar inconstitucionais as normas dos artigos 7º, nº 2, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, e 1º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 391/88, de 26 de Outubro, na parte em que vedam a concessão de apoio judiciário, na modalidade de patrocínio judiciário, ao estrangeiro que, tendo impetrado asilo político, pretenda impugnar contenciosamente a decisão administrativa que lho denegou, confirmando-se, consequentemente, a decisão recorrida.

Legislator headnote

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TC_19960240 · Tribunal Constitucional: 1 - O cidadão de nacionalidade romena A, em ordem à interposição de recurso do despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna de 27 de Julho de 1994, que não lhe concedeu o direito de asilo, depois de alegar "não possuir meios económicos bastantes para suportar honorários com profissionais forenses e por gozar da presunção de insuficiência económica a que se refere o artigo 20º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, designadamente as previstas nas alíneas a) e c)", requereu no Supremo Tribunal Administrativo a "nomeação de advogado/advogado estagiário e, bem assim, a dispensa de pagamento dos respectivos serviços".

Keywords

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constitutional complaint abroad effective access to justice lack of prosecutorial standing Nigerian asylum application legal aid voting rights for foreigners
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411/94
a) - julgar inconstitucionais as normas dos artigos 7º, n° 2, do Decreto-Lei n° 387-B/87, de 29 de Dezembro, e 1°, n°s l e 2, do Decreto-Lei nº 391/88, de 26 de Outubro, na parte em que vedam a concessão de apoio judiciário, na modalidade de patrocínio judiciário, ao estrangeiro que, tendo solicitado asilo político, pretenda impugnar contenciosamente a decisão que lhe recuse tal solicitação, por violação do disposto nos artigos 8º, nº 2, e 20°, nºs l e 2, da Constituição da República;
416/94
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal n° 316/95 - de que foi junta fotocópia aos autos -, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 18º, nº 2., e 20º, nºs. l e 2, da Constituição, a norma que se extrai da leitura conjugada do nº, 2 do artigo 7º. do Decreto-Lei n° 387-B/87, de 29 de Dezembro, e do nº l do artigo 1º. do Decreto-Lei n° 391/88, de 26 de Outubro, segundo a qual (salvo se as leis do Estado da respectiva nacionalidade atribuírem aos portugueses idêntico direito) não gozam do direito de apoio judiciário, incluindo o patrocínio judiciário, os estrangeiros ou apátridas que, não sendo detentores de autorização de residência válida em Portugal, ou que, sendo-o, aqui não residam regular e continuadamente por um período não inferior a um ano, hajam solicitado, sem êxito, a concessão de estatuto de refugiado político e pretendam impugnar contenciosamente a decisão que esse estatuto lhes denegou;
TC_19950403
Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido R..., pelas razões constantes do Acórdão nº 318/95, junto aos autos, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 18º, nº 2, e 20º, nº 1 e nº 2, da Constituição, a norma que se extrai da leitura conjugada do nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, e do nº 1 do artigo 1º do Dereto-Lei nº 391/88, de 26 de Outubro, segundo a qual (salvo se as leis do Estado da respectiva nacionalidade atribuirem aos portugueses idêntico direito) não gozam do direito de apoio judiciário, incluindo o patrocinio judiciário, os estrangeiros ou apátridas que, não sendo detentores de autorização de residência válida em Portugal, ou que, sendo-o, aqui não residam regular e continuadamente por um período não inferior a um ano, hajam solicitado, sem êxito, a concessão de estatuto de refugiado político e pretendam impugnar contenciosamente a decisão que esse estatuto lhes denegou;
TC_19960962
I - 1 - O Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional vem requerer, nos termos do artigo 281º, nº 3, da Constituição, e do artigo 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 7º, nº 2, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, e do artigo 1º, nºs. 1 e 2, do Decreto-Lei nº 391/88, de 26 de Outubro, na parte em que vedam a concessão de apoio judiciário, na forma de patrocínio judiciário, aos estrangeiros e apátridas que, havendo impetrado asilo político em Portugal, pretendam impugnar contenciosamente a decisão administrativa que o denegou.
635/95
A. cidadão zairense que se encontrava a residir em Lisboa, veio solicitar, em 2 de Novembro de 1993, ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo que lhe nomeasse oficiosamente patrono, nos termos da legislação sobre apoio judiciário, a fim de impugnar contenciosamente o despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Justiça, de 31 de Agosto de 1993, que não admitiu um pedido de asilo politico.

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Full text

Acórdão 240/96

ACÓRDÃO Nº 240/96

Proc. nº 812/95

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, em que figuram, como recorrente o Ministério Público, e como recorrido A, tendo em atenção a exposição do relator a fls. 33 e ss e com base na fundamentação ali expendida, decide-se julgar inconstitucionais as normas dos artigos 7º, nº 2, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, e 1º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 391/88, de 26 de Outubro, na parte em que vedam a concessão de apoio judiciário, na modalidade de patrocínio judiciário, ao estrangeiro que, tendo impetrado asilo político, pretenda impugnar contenciosamente a decisão administrativa que lho denegou, confirmando-se, consequentemente, a decisão recorrida.

Lisboa, 29 de Fevereiro de 1996

Ass) Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Vitor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa

Proc. nº 812/95

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Exposição preliminar elaborada nos termos do

artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional

1 - O cidadão de nacionalidade romena A, em ordem à interposição de recurso do despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna de 27 de Julho de 1994, que não lhe concedeu o direito de asilo, depois de alegar "não possuir meios económicos bastantes para suportar honorários com profissionais forenses e por gozar da presunção de insuficiência económica a que se refere o artigo 20º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, designadamente as previstas nas alíneas a) e c)", requereu no Supremo Tribunal Administrativo a "nomeação de advogado/advogado estagiário e, bem assim, a dispensa de pagamento dos respectivos serviços".

Por despacho de 6 de Outubro de 1995, o Senhor Conselheiro Relator, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação dos artigos 15º, nºs 1 e 2, e 20º, nºs 1 e 2, da Constituição, recusou a aplicação das normas dos artigos 7º, nº 2, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, e 1º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 391/88, de 26 de Outubro, na parte em que vedam a concessão de apoio judiciário, na modalidade de patrocínio judiciário, ao estrangeiro que, tendo impetrado asilo político, pretenda impugnar contenciosamente a decisão administrativa que lho denegou , concedendo ao requerente, em consequência, o solicitado apoio judiciário, na modalidade de patrocínio judiciário.

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2 - Desse despacho reclamou o Ministério Público para a conferência, com vista a suscitar-se o proferimento de acórdão que, sendo caso disso, possibilitasse a interposição de recurso de constitucionalidade.

Por acórdão de 19 de Outubro de 1995, o Supremo Tribunal Administrativo, mantendo a recusa de aplicação daquelas normas, com fundamento em inconstitucionalidade, confirmou o despacho reclamado.

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3 - Desta acórdão, sob invocação do disposto nos artigo 280º, nºs 1, alínea a) e 3 da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), 71º, nº 1, nº 72º, nº 1, alínea a) e nº 3 e 75º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (Lei do Tribunal Constitucional), trouxe o Ministério Público recurso obrigatório a este Tribunal.

Porque a matéria que constitui o objecto do presente recurso foi já largamente tratada pelo Tribunal Constitucional em jurisprudência uniforme e reiterada (cfr. por todos os acórdãos nº 339/95 e 340/95, Diário da República, II Série, de, respectivamente, 1 de Agosto e 2 de Novembro de 1995), tem-se por desnecessário proceder a qualquer desenvolvimento argumentativo, bastando remeter para a fundamentação destes arestos, que aqui por inteiro se dá por acolhida, concluindo-se depois no sentido da inconstitucionalidade das normas desaplicadas na decisão sob recurso.

Dê-se cumprimento ao disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 19/1/96

As) Antero Alves Monteiro Dinis