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TC_19960239 AI generated

TC_19960239 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960239
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa recurso do acto da Comissão Nacional de Objecção de Consciência que havia indeferido liminarmente o seu pedido de reconhecimento do estatuto de objector de consciência. No Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, por sentença de 5 de Maio de 1995, foi julgado improcedente tal recurso.

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artigo 201º do Código de Processo Civil; TC_19960239 · Tribunal Constitucional: No Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, por sentença de 5 de Maio de 1995, foi julgado improcedente tal recurso.

Keywords

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standing against building permit late objection to debt enforcement decision not to raise objections opposition proceedings scope of review in cassation challenge of administrative decisions

Cited Legislation

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artigo 201º do Código de Processo Civil
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395/95
Neste processo, vindo do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, e tendo como objecto a norma do artigo 18º, nº 3, alínea d), da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, decide-se, no seguimento do Acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no D.R., II Série, de 30 de Janeiro de 1996:
388/95
Nos autos à margem identificados, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A., interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do nº l do artº 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Secção do Contencioso Administrativo daquele Tribunal que negou provimento a um recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que não anulara uma deliberação da Comissão Nacional de Objecção de Consciência, deliberação essa que indeferira liminarmente o pedido de reconhecimento do estatuto de objector de consciência por aquele formulado. O recorrente sem êxito no tribunal de primeira instância e no tribunal de recurso que sofria de inconstitucionalidade a norma da alínea d) do nº 3 do artº 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio
400/95
Nos autos à margem identificados, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A.
TC_19960288
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente A, e como recorrida a Comissão Nacional de Objecção de Consciência, pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 54 e ss, que aqui se dão por acolhidas, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar, consequentemente, o acórdão impugnado.
478/95
Neste processo, vindo do Supremo Tribunal Administrativo, sendo recorrente A.

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Full text

Acórdão 239/96

ACÓRDÃO Nº 239/96

Proc. nº 511/95

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa recurso do acto da Comissão Nacional de Objecção de Consciência que havia indeferido liminarmente o seu pedido de reconhecimento do estatuto de objector de consciência.

2. No Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, por sentença de 5 de Maio de 1995, foi julgado improcedente tal recurso.

3. Dessa sentença interpôs o recorrente novo recurso, desta vez para o Supremo Tribunal Administrativo.

Este Tribunal, por acórdão de 11 de Julho de 1995, negou provimento a este recurso.

4. De novo veio o recorrente interpor recurso da decisão proferida, desta vez para o Tribunal Constitucional.

Porém, por despacho de 4 de Agosto de 1995, tal recurso não foi admitido.

5. Depois de notificados recorrente e recorrida foram os autos remetidos para o Tribunal Constitucional onde vieram a ser distribuídos e conclusos à relatora.

6. Verifica-se, porém, que, não tendo sido admitido o recurso para este Tribunal, a remessa do processo foi indevida o que, nos termos do artigo 201º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo constitucional por força do artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, constitui nulidade que se pode oficiosamente conhecer (artigos 202º, parte final, e 266º do Código de Processo Civil).

7. Assim sendo, anula-se todo o processado (artigo 201º, nº 2, do Código de Processo Civil) a partir de fls. 52 inclusive, determinando que, após trânsito, se devolvam os autos ao Supremo Tribunal Administrativo.

Lisboa, 29 de Fevereiro de 1996

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa