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TC_19960238 AI generated

TC_19960238 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960238
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A e B foram julgados no Tribunal Judicial da Comarca de Loures, tendo sido condenados pela prática de um crime de tráfico de droga previsto e punido pelos artigos 21º, nº 1, e 24º, alínea c), do Decreto‑Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e punidos, cada um deles, com a pena de 8 anos de prisão.

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TC_19960238 · Tribunal Constitucional: A e B foram julgados no Tribunal Judicial da Comarca de Loures, tendo sido condenados pela prática de um crime de tráfico de droga previsto e punido pelos artigos 21º, nº 1, e 24º, alínea c), do Decreto‑Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e punidos, cada um deles, com a pena de 8 anos de prisão.

Keywords

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drug trafficking sentencing qualified heroin trafficking possession of narcotics threat of narcotics trafficking drug screening test dual criminality
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01P3018
Se perante a arguição de falta de fundamentação da sentença de 1ª.
03P3566
- o meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou 2 - Quando, perante uma alteração não substancial dos factos anunciada em audiência, o arguido requer a reinquirição das testemunhas já ouvidas, e que motivaram precisamente essa alteração e que ele teve oportunidade de contra-interrogar amplamente, deve ser indeferido esse requerimento.
55/19.4PANRD.S1
Nos autos de processo comum em referência, o arguido, AA, foi condenado, por acórdão de 7 de Janeiro de 2020, do Tribunal Colectivo – Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Cível e Criminal de ..., Juiz 3 – nos seguintes (transcritos) termos: Condenar o arguido AA como autor material, em concurso real, pela prática:
406/21.1PCLRA.C1
1 - Não é razoável que o Tribunal a quo entenda que o depoimento da ofendida é credível relativamente à violência verbal e física de que a ofendida foi alvo por parte do arguido, - não obstante a vítima não se tenha afastado do arguido depois do primeiro episódio de agressão - e use este argumento para afirmar que o mesmo depoimento não é credível no relato que por ela é feita dos episódios de violência sexual.
1943/16.5T9BJA.S1
Nos autos de processo comum em referência, o arguido, AA, foi condenado, no Tribunal Judicial ………., pela prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto nos artigos 21.º n.º 1 e 24.º alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (DL 15/93), na pena de 6 anos de prisão – acórdão de 15 de Junho de 2020.

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Full text

Acórdão 238/96

ACÓRDÃO Nº 238/96

Proc. nº 665/95

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrentes A e B e como recorrido o Ministério Público, pelas razões constantes da exposição da relatora de fls. 437 a 439, que não obteve resposta dos recorrentes e mereceu a concordância do recorrido, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs.

Lisboa, 29 de Fevereiro de 1996

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa

Proc. nº 665/95

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Exposição prévia ao abrigo do disposto no nº 1

do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional

1. A e B foram julgados no Tribunal Judicial da Comarca de Loures, tendo sido condenados pela prática de um crime de tráfico de droga previsto e punido pelos artigos 21º, nº 1, e 24º, alínea c), do Decreto‑Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e punidos, cada um deles, com a pena de 8 anos de prisão.

2. Desse acórdão interpuseram os arguidos recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

3. Por acórdão de 27 de Setembro de 1995, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.

4. Desse acórdão interpuseram os arguidos recurso para o Tribunal Constitucional.

No requerimento apresentado indicaram apenas que o recurso era interposto ao abrigo do artigo 70º da Lei nº 28/82 e que pretendiam que o Tribunal apreciasse a conformidade consti-tucional das normas constantes dos artigos 127º, 363º, 410º, nº 2, e 433º do Código de Processo Penal e, eventualmente, ainda as constantes nos artigos 124º e 128º do mesmo diploma legal.

5. De acordo com o artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, deveriam os recorrentes, no requerimento de interposição do recurso, indicar "a alínea do nº 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto".

Tratando-se da alínea b) do nº 1 do artigo 70º, deveriam ainda indicar a norma ou princípio constitucional ou legal que consideravam violado, bem como a peça processual em que tinham suscitado a questão da constitucionalidade ou ilegalidade.

Não tendo sido feitas tais indicações foram os recorrentes notificados, conforme dispõe o nº 5 do citado preceito, para suprir tal falta.

6. Decorrido o prazo legalmente estabelecido verifica-se que os recorrentes não responderam ao convite do Tribunal.

7. Assim sendo, e porque o requerimento de interposição de recurso não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, não pode o Tribunal dele conhecer.

Ouça-se cada uma das partes por 5 dias, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 11 de Janeiro de 1996

Maria Fernanda Palma