277-A/93 · Tribunal Constitucional
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AI generated- Em 5 de Janeiro de 1996, A. veio apresentar neste Tribunal, um requerimento com o seguinte teor introdutório: Neste requerimento, depois de, no ponto I, sob a epigrafe de "LEI, JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA", alinhar transcrições de Assentos, diplomas legais, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional, refere no ponto "II.FACTOS:", o seguinte:
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AI generated277-A/93 · Tribunal Constitucional: Impõe-se, deste modo, a rejeição linear de tal requerimento, já que o mesmo se não enquadra nas situações tipificadas nos art°s 666º e seguintes do CPC, bem como o uso da faculdade prevista no art.720º do CPC, por ser manifesto que se pretende, através de expedientes dilatórios, obter a remessa dos autos, finda que está a reclamação, ao tribunal "a quo".
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Acórdão 237/96
ACÓRDÃO Nº 237/96
Processo nº 277-A/93
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. - Em 5 de Janeiro de 1996, A. veio apresentar neste Tribunal, um requerimento com o seguinte teor introdutório:
“ ARGUO INCOMPETÊNCIA E (NULIDADE-) INEXISTÊNCIA JURÍDICA DO PROCESADO, “MAXIME” JURISDICIONAL, SEGUINTE AO DESPACHO INICIAL DOS AUTOS PRINCIPAIS [TRIBUNAL CÍVEL DO PORTO, 9º JUÍZO, 2ª SECÇÃO, PROCº Nº 714/87, DE 6.1.1988 (FLS) ], E POR ISTO TAMBÉM DO AC. DE V.EXªS, Nº 684/95, DE 5.12.1995 (FLS): nos termos “maxime” C.P.C:. artºs 201º e 668º, 1, d); e pelos fundamentos seguintes:”.
Neste requerimento, depois de, no ponto I, sob a epigrafe de "LEI, JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA", alinhar transcrições de Assentos, diplomas legais, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional, refere no ponto "II.FACTOS:", o seguinte:
"No âmbito dos autos, findos os articulados, logo inicialmente me foi indeferido requerido beneficio de Assistência Judiciária, aliás só porque judicial e previamente invocado verificar-se improcedência da causa principal para que o pedi [Trib. Cível Porto, 9º Juízo, 2ª Secção, despacho de 6.1.1988 (fls. ...)].
Requerido beneficio aquele que e no sobredito âmbito, indeferido e logo recorrido, sempre as ulteriores Instâncias mantiveram, também apenas porque judicial e precedentemente invocado verificar-se a mesma ajuizada evidente improcedência da causa principal [Ac. RP. , de 11.4.1989 (fls....) ; e Ac. STJ. , de 12.11.91) (fls)].
Âmbito dos autos, principais e apensos, onde em 15.1.1992 outrossim requeri no STJ. concessão do beneficio de Apoio Judiciário, indeferido porque renovasse o anterior pedido do beneficio de Assistência Judiciária e já antes fosse evidente a citada improcedência da causa principal [Ac. STJ., de 26.2.1992) (fls. ...)].
E âmbito no qual sempre pelo meio próprio, tempestiva, sucessiva e ininterruptamente impugnei (reclamei ou recorri), imediatamente mal logo fortuita, efectiva e suficientemente conheci, inclusive o Ac. STJ., de 12.11.1991 (fls. ...), antes de mais inciso sobre o fundo da causa principal; mas, sem nunca ter pago quaisquer preparos. .
III. CONCLUSÕES:
"Mal findos os articulados, logo e sem mais se suspende a instância da causa principal dos autos a qual só de novo voltará a correr se após trânsito da notificação da definitiva inconcessão de requerida/o Assistência/Apoio Judiciária/o, modalidade e alcance de prévia/total dispensa do pagamento de preparos (selos) e custas, então foram pagos preparos iniciais [Decreto nº 562/70, de 18.11., artº 9º, b), Dec.-Lei nº 387-B/87, de 29.12., artºs 24º, l, 2, 39°, e C. C. J. , artº 1º, 96º, l e 2, 97º, l, 104º, e 110º, 2].
Seja: findos os articulados, nenhuma acção cível onde requerida/o, modalidade e alcance de prévia/total dispensa do pagamento de preparos (selos) e custas, segue sem concessão dela/e senão pagamento de preparos iniciais; nem após a lã Instância se pode conhecer da causa principal sem antes daquele beneficio que então se não pode negar no pressuposto da improcedência da causa principal - até para sob ele se discutir sim ou não a improcedência é evidente -.
No âmbito dos autos, principais e apensos: não podendo o pedido de Apoio Judiciário renovar o de Assistência Judiciária (Ac. STJ., de 15.9.94, in BMJ.399º- 464; e atrás junta certidão, da Relação do Porto, 5ª Secção, Procº nº 453/89), modalidade e alcance de total/prévia dispensa do pagamento de preparos (selos) e custas; apreçados pedidos cujos indeferimentos, findos os articulados e sem satisfação de preparos iniciais, apenas assentaram em suposta evidente improcedência da causa principal.
Ainda por definitiva e transitadamente decidir tais pedidos - de Assistência/Apoio Judiciária/o, com prévia/total dispensa de pagar preparos (selos) e custas -, mantém-se suspensa e pois também indecisa a causa principal; ou, cujas reportadas decisões não conhecem que devem mas (cfr., mais, C.P.C., artºs 102º, l, 283º, 1/I) incompetentemente apreciam que não podem e, além ilícitas, susceptibilizam influir exame ou decisão da causa; por isto, são (nulas-)inexistentes [C.P.C., artºs 201º, 668º, l, d)].
Demais, no contexto e âmbito sobreditos os quais aqui dou por integralmente reproduzidos: também, nunca decisão alguma - sempre, pelo meio próprio, tempestiva, sucessiva e ininterruptamente impugnada -, de requerida Assistência Judiciária, modalidade e alcance de prévia dispensa do pagamento de preparos (selos) e custas, sequer pôde transitar em julgado; aliás, precedente requerimento extinto por sua substituição para de Apoio Judiciário, com total dispensa daquele mesmo pagamento.
Ou, ainda pelo menos: não findaram os autos (tanto principais como seus aludidos incidentes) [cfr., mais, C.C.J., artº 122º, 1]; por isto, continuo a gozar dos requeridos e embora não pronunciados beneficies de Assistência/Apoio Judiciária/o, modalidade e alcance de prévia/total dispensa do pagamento de preparos (selos) e custas; jeito mediante que manifestamente se não compreende porquê censurar-me por pretender obstar ao cumprimento de inexistente julgado ou à indevida baixa do processo."
Termina o requerimento no sentido de que se deve "DECLARAR/SANAR QUE A ARGUIDA NULIDADE (-INEXISTÊNCIA) JURÍDICA; LOGO DEPOIS, IMEDIATAMENTE SIGAM QUE DEMAIS E LEGAIS TERMOS.".
2. - Ouvido o Procurador-Geral da República adjunto, em exercício neste Tribunal, veio pronunciar-se nos termos constantes da promoção de fls. 66-Vº que se transcreve
"O requerimento antecedente é legalmente inadmissível já que - apesar de alguma dificuldade na plena inteligibilidade do arrazoado que dele consta - se não arguí, de forma perceptível, qualquer "nulidade” do acórdão nº 684/95, limitando-se o reclamante a recolocar questões já dirimidas por outras decisões, que não a objecto desta insólita arguição de "incompetência e nulidade - inexistência jurídica".
Impõe-se, deste modo, a rejeição linear de tal requerimento, já que o mesmo se não enquadra nas situações tipificadas nos art°s 666º e seguintes do CPC, bem como o uso da faculdade prevista no art.720º do CPC, por ser manifesto que se pretende, através de expedientes dilatórios, obter a remessa dos autos, finda que está a reclamação, ao tribunal "a quo".
Com dispensa de vistos, dada a extrema simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir a arguição de nulidade suscitada.
3. - No Acórdão nº 225/94, de 3 de Março de 1994, decidiu-se indeferir a reclamação inicial do ora requerente. Notificado da decisão, veio o reclamante arguir a sua nulidade (inexistência), arguição que foi indeferida pelo Acórdão nº 642/94, de 13 de Dezembro de 1994. Notificada esta decisão, nova arguição de nulidade (inexistência) do referido acórdão, que veio, de novo, a ser indeferida por acórdão de 28 de Setembro de 1995 - acórdão nº 495/95, depois de, pelo Acórdão n° 202/95, de 20 de Abril de 1995, se ter determinado a «baixa» do processo, ao abrigo do preceituado no artigo 720º, do CPC, passando os requerimentos a correr no translado que se determinou elaborar.
Depois deste acórdão, foi já proferido o acórdão nº 684/95, que voltou a indeferir inexistente arguição de nulidade. Verifica-se que o reclamante decidiu adoptar a técnica de suscitar (v.g., «inventar)» arguições de nulidades para não deixar transitar as decisões. Não pode pactuar-se com tal maneira de proceder, que subverte totalmente os fins do processo civil.
Conforme refere o Ministério Público, o requerente continua a pretender que se declare a nulidade do processado anterior à vinda dos autos para este Tribunal, utilizando para tal efeito a repetição «ad infinitum» do expediente da arguição de nulidades onde nenhuma existe nem é identificada pelo requerente, que apenas pretende obviar ao trânsito das decisões que o tribunal profere.
É, aliás, verdadeiramente ininteligível o «arrazoado» trazido aos autos, onde não se identifica qualquer concreta e minimamente fundada base de nulidade do acórdão proferido.
Não ocorre, por isso, nem se praticou qualquer nulidade, designadamente, a do artigo 668º, nº l, alínea d), do Código de Processo Civil, antes parecendo decorrer do requerimento, que o seu autor pretende afinal, sob a capa de arguir nulidades, ver reapreciado o objecto da reclamação inicialmente indeferida.
4. - Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide-se indeferir a arguição de nulidade suscitada pelo recorrente, Dr. A., que vai condenado nas custas, cuja taxa se fixa em 7 unidades de conta.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 1996
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa