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TC_19960235 AI generated

TC_19960235 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960235
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrentes A e B foi proposto pelo relator na exposição de fls. 125 e ss., que não se tomasse conhecimento do objecto do recurso. Nas respostas produzidas em conformidade com o preceituado no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, manifestou o senhor Procurador-Geral Adjunto inteira concordância com a solução avançada naquela exposição, vindo os recorrentes arguir a nulidade da respectiva notificação, com base na insuficiência dos elementos documentais que lhe foram remetidos pela secretaria do tribunal.

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artigos 254º do Código de Processo Civil, artigo 720º do Código de Processo Civil, artigos 280º, nº 1, alínea b) da Constituição, artigos 201º do Código de Processo Civil; TC_19960235 · Tribunal Constitucional: "Como é linear, e porque o acórdão do Tribunal Constitu­cional de fls. 98 usou de prerrogativa ínsita no art. 720º do C.P.Civil, outra coisa, neste Supremo a fazer não seria se não proceder à contagem do processo para ulterior remessa à Relação competente para que aqui se dê cumprimento ao deter­minado no acórdão (deste Supremo) de fls. 57 e seguintes.

Keywords

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validity of postal delivery electronic service of documents deadline for communication registered postal service insufficiently substantiated submissions inadequate constitutional complaint

Cited Legislation

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artigos 254º do Código de Processo Civil
132 e da informação lavrada pelo Chefe de Estação dos Correios da Maia a fls 135, há-de concluir-se, nos termos dos artigos 254º do Código de Processo Civil e 1º, nº 4, do Decreto-Lei nº 121/96, de 11 de Fevereiro, que aquela arguição é extemporânea, dela não havendo assim de conhecer-se.
artigo 720º do Código de Processo Civil
98 usou de prerrogativa ínsita no art. 720º do C.P.Civil, outra coisa, neste Supremo a fazer não seria se não proceder à contagem do processo para ulterior remessa à Relação competente para que aqui se dê cumprimento ao deter­minado no acórdão (deste Supremo) de fls.
artigos 280º, nº 1, alínea b) da Constituição
artigos 201º do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 235/96

ACÓRDÃO Nº 235/96

Proc. nº 622/95

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrentes A e B foi proposto pelo relator na exposição de fls. 125 e ss., que não se tomasse conhecimento do objecto do recurso.

Nas respostas produzidas em conformidade com o preceituado no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, manifestou o senhor Procurador-Geral Adjunto inteira concordância com a solução avançada naquela exposição, vindo os recorrentes arguir a nulidade da respectiva notificação, com base na insuficiência dos elementos documentais que lhe foram remetidos pela secretaria do tribunal.

Simplesmente, como bem se colhe do requerimento de fls. 132 e da informação lavrada pelo Chefe de Estação dos Correios da Maia a fls 135, há-de concluir-se, nos termos dos artigos 254º do Código de Processo Civil e 1º, nº 4, do Decreto-Lei nº 121/96, de 11 de Fevereiro, que aquela arguição é extemporânea, dela não havendo assim de conhecer-se.

Pelo exposto, decide-se com base nas razões constantes da exposição do relator de fls. 125 e ss., não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 7 Ucs.

Lisboa, 29 de fevereiro de 1996

Ass) Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Vitor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa

Proc. nº 622/95

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Exposição elaborada nos termos do artigo 78º-A, da

Lei do Tribunal Constitucional

1 - Nos presentes autos, os recorrentes A e B começaram por interpor recurso de constitucionalidade do acórdão do Supremo Tri­bunal de Justiça de 17 de Maio de 1994 (fls. 57 e ss.), recurso esse de que o Tribunal Constitucional não tomou conhecimento pelas razões constantes do acórdão de 13 de Dezembro de 1994 (fls. 77).

Deste acórdão vieram então reclamar por nulidade, não alcançando porém atendimento, como se alcança do acórdão de 1 de Fevereiro de 1995 (fls. 86 e ss.).

Notificados do indeferimento da sua pretensão, atraves­saram novo requerimento reeditando a arguição de nulidade e repe­tindo a fundamentação já anteriormente aduzida, havendo o Tribunal Constitucional, por acórdão de 15 de Março de 1995 (fls. 98 e ss.), depois de considerar ser "manifesto que os reclamantes pre­tendem obstar à remessa do processo ao tribunal recorrido", deci­dido, nos termos do artigo 720º do Código de Processo Civil, apli­cável "ex vi" do artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, "mandar remeter os autos ao tribunal recorrido, devendo o inciden­te ora suscitado ser processado em separado".

*///*

2 - Devolvidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça foram os mesmos remetidos à conta, havendo então os recorrentes produzido o requerimento de fls. 105 no qual "arguem nulidade de pelo menos precoce conta de custas; nos termos `maxime' C.P.C. art. 201º;" apresentando para tanto a fundamentação que, na inte­gra, se transcreve:

"1 - Sempre - pelo meio próprio, tempestiva, sucessiva e ininterruptamente - impugnados, não transitados nem findos os autos `ad quem', ainda agora eles sequer aqui não podiam ter baixado:

a) donde, conta de custas, acabada de notificar aos ora arguentes, que e naquele contexto pelo menos é precoce (docs. nº 1, de 10.1.1995, nº 2, de 21.2.1995, e nº 3, de 7.4.95; e C.C.J., artº 122º, 1).

2 - Assim e no âmbito dos autos, precoce conta de custas que, além ilícita, manifestamente susceptibiliza influir no exame ou decisão da causa; por isto, irregular e processual­mente nula (C.P.C., artº 201º). Senão, `maxime' anteriores normas C.C.J., artº 122º, 1, C.P.C., artº 201º;

a) as quais, por interpretação e aplicação delas, mani­festa e directa ou reflexamente por ex. violam: CRP., artºs 1º a 3º, 8º, 13º, 16º a 20º, 32º, 1, 7, 62º, 206º, 207º, DUDH., artºs 8º, 10º, PIDCP., artºs 2º, 14º, CEDH., artºs 6º, 13º, PROT. (à CEDH.), nº 1, artº 1º:

i) ou: inarbítrio, proporcionalidade, legalidade, defesa, competência, propriedade, efectivo acesso e esgota­mento a(d)os meios jurídicos, direitos fundamentais absolutos e imediatos, constitucionalidade, etc.

TERMOS E MAIS DE DIREITO DOUTAMENTE SUPRÍVEIS NOS QUAIS PEDEM E Vª EXª DEVE:

a. Sanar a nulidade processual `supra'; por conseguinte e nomeadamente, mandar remeter os autos aonde donde aqui preco­cemente descidos; depois, logo sigam os demais e ulteriores termos legais."

*///*

3 - O Supremo Tribunal de Justiça, pelo acórdão de 30 de Maio de 1995 (fls. 112 e ss.), indeferiu a arguição de nulidade, atendo-se, além do mais, às considerações seguintes:

"Como é linear, e porque o acórdão do Tribunal Constitu­cional de fls. 98 usou de prerrogativa ínsita no art. 720º do C.P.Civil, outra coisa, neste Supremo a fazer não seria se não proceder à contagem do processo para ulterior remessa à Relação competente para que aqui se dê cumprimento ao deter­minado no acórdão (deste Supremo) de fls. 57 e seguintes.

A devolução dos autos ao Tribunal Constitucional (como pretendem os requerentes) é que seria despropositada, já que tal tribunal decidiu como entendeu dever fazê-lo e nos moldes que dele constam".

Deste acórdão interpuseram então recurso para o Tribunal Constitucional sob invocação do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b) da Constituição e 70º, nºs 1, alínea b) e 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aduzindo haverem suscitado "inconstitu­cionais `maxime' normas C.C.J., artº 122º, 1, e C.P.C., art. 201º, as quais por interpretação e aplicação delas no âmbito dos autos e contexto do ora recorrido Ac., conjugada, nomeada e implicitamente violam: CRP, artºs, 1º/3º, 8º, 13º, 16º/20º, 32º, 1, 7, 62º, 206º, 207º, DUDH., arts. 8º, 10º, PIDCP, artºs. 2, 14º, CEDH, artºs 6º, 13º, PROT. (à CEDH), nº 1, artº 1º, ou: inarbítrio, proporcionali­dade, legalidade, defesa, competência, propriedade, efectivos aces­so e esgotamento a(d)os meios jurídicos, direitos fundamentais absolutos e imediatos, etc.".

Face ao quadro jurídico e factual que vem de se traçar, tem-se por seguro ser o presente recurso manifestamente infundado devendo indeferir-se a respectiva petição.

Com efeito, os recorrentes, inconformados com as deci­sões tomadas pelo Tribunal Constitucional nos acórdãos de 13 de Dezembro, 1 de Fevereiro e 15 de Março de 1995, ao arguirem a nu­lidade da elaboração da conta de custas, pretenderam em boa verda­de, como aliás no respectivo requerimento é expressamente afirmado, que o Supremo Tribunal de Justiça ordenasse a devolução dos autos ao Tribunal Constitucional, com base na consideração de que a baixa, relativamente a eles ali ordenada, fora precoce e indevi­da.

A invocação das normas dos artigos 201º do Código de Processo Civil e 122º, nº 1 do Código das Custas Judiciais, não se apresenta como fundamento adequado do recurso já que, inde­pendentemente da legitimidade constitucional daquelas normas, nun­ca o efeito processual pretendido pelos recorrentes - reenvio do processo ao Tribunal Constitucional - poderia vir a ser determina­do pelo Supremo Tribunal de Justiça, existindo manifesta disfunção entre o meio utilizado, o fim que através dele se inten­tou alcançar e o quadro normativo disciplinador do recurso de constitucionalidade.

Nestes termos, com base no disposto no artigo 76º, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, entende-se não dever tomar-se conhecimento do objecto do recurso.

Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 10/11/95

As) Antero Alves Monteiro Dinis