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TC_19960194 AI generated

TC_19960194 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960194
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No presente processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e recorridos A e outros, pelos fundamentos do Acórdão nº 760/95, de que se encontra junta cópia aos autos, decide-se conceder provimento ao recurso.

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TC_19960194 · Tribunal Constitucional: No presente processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e recorridos A e outros, pelos fundamentos do Acórdão nº 760/95, de que se encontra junta cópia aos autos, decide-se conceder provimento ao recurso.

Keywords

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TC_19960195
No presente processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes, em que é recorrente o Hospital Distrital de Abrantes e recorridos A e outro, pelos fundamentos dos Acórdãos nº 760/95 e nº 761/95 (publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996), decide-se conceder provimento ao recurso.
2446/19.1T9CBR.C1-A.S1
Os presentes autos encontram-se na fase de prolação de acórdão, em sede de recurso, no Tribunal da Relação de Coimbra.
111/96
No presente processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e recorrida a Companhia de Seguros A., pelos fundamentos constantes dos Acórdãos nº 760/95 e nº 761/95 (publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996), decide-se conceder provimento aos recursos.
136/12.5TVLSB.L1-2
Exigindo-se na ação a efetivação da responsabilidade civil, por incumprimento da prestação de serviços de saúde, decorrente de uma relação contratual, imputado também ao demandado, está assegurada a sua legitimidade passiva na ação, nomeadamente nos termos do art. 26.º, n.º 3, do Código de Processo Civil/1961.
254/96
Nestes autos de recurso, tendo por objecto as normas dos artigos 2a, na 2, alínea a), 4a e 6a do Decreto-Lei na 194/92, de 8 de Setembro, a que a decisão recorrida recusou aplicação, por inconstitucionalidade, pêlos fundamentos do acórdão na 760/95 (Diário da República, II série, de 2 de Fevereiro de 1996), decide-se pela não inconstitucionalidade de tais normas e, em consequência, concede-se provimento ao recurso e revoga-se aquela decisão, a fim de ser reformada em conformidade

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Full text

Acórdão 194/96

ACÓRDÃO Nº 194/96

Procº nº 16/96

2ª Secção

Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

No presente processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e recorridos A e outros, pelos fundamentos do Acórdão nº 760/95, de que se encontra junta cópia aos autos, decide-se conceder provimento ao recurso.

Lisboa, 28 de Fevereiro de 1996

Luis Nunes de Almeida

Messias Bento

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa