Legislator Case Law & Legislation
7/95 AI generated

7/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 7/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que figuram como recorrente o Hospital Distrital de Abrantes, e como recorrido A. , pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 18 e 19 ( a qual remete para a fundamentação do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 760/95),decide-se conceder provimento ao recurso e revogando-se o despacho recorrido a fim de ser reformado em conformidade com o aqui decidido quanto à questão de constitucionalidade

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7/95 · Tribunal Constitucional: , pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 18 e 19 ( a qual remete para a fundamentação do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 760/95),decide-se conceder provimento ao recurso e revogando-se o despacho recorrido a fim de ser reformado em conformidade com o aqui decidido quanto à questão de constitucionalidade

Keywords

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appealability of remand decision reconsideration withdrawal of revision request administrative revocation of decision constitutional revision reopening of proceedings
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414/96
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que figuram como recorrente o Hospital Distrital de Abrantes, e como recorrido A., tendo por objecto as normas dos artigos 2º, nº 2, a), e 4º, do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, pêlos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 22 e 23, que aqui se dão por in­teiramente reproduzidos, limitando-se o recorrido A. " a oferecer o merecimento dos autos",e na esteira, do entendimento do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 760/ /95, publicado no Diário da República, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade das normas em causa, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.
TC_19970154
Nestes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes, em que é recorrente o Hospital Distrital de Abrantes, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 760/95, publicado no Diário da República - II série de 2/2/96, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar-se a decisão re­corrida, a fim de ser reformada em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade, nesse Acórdão nº 760/ /95.
250/96
Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e o HOSPITAL DISTRITAL DE ABRANTES e recorrida a COMPANHIA DE SEGUROS A., S.A., pelas razões constantes da exposição do relator, elaborada nos termos do nº l do art. 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se conceder provimento aos recursos interpostos, revogando-se a decisão recorrida, a qual deverá ser reformulada de harmonia com o presente julgamento em matéria de constitucionalidade.
15/96
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes e como recorrido A.
904/96
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que figuram como recorrente o Hospital Distrital de Abrantes e como recorrida a A., S.

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Full text

Acórdão 193/96

ACÓRDÃO Nº 193/96

Processo nº 7/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que figuram como recorrente o Hospital Distrital de Abrantes, e como recorrido A. , pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 18 e 19 ( a qual remete para a fundamentação do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 760/95),decide-se conceder provimento ao recurso e revogando-se o despacho recorrido a fim de ser reformado em conformidade com o aqui decidido quanto à questão de constitucionalidade

Lisboa, 27 de Fevereiro de 1996

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa