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645/95 AI generated

645/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 645/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucio­nal, "ao abrigo do disposto na al. a) do nº 1 do artº 70 da Lei nº 28/82 de 15/11" do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca de To­mar, de 12 de Julho de 1995, que concluiu que " os artigos 2º, nº 2, al. a) e 4º, do DL nº 192/94, de 08 de Setembro, são ma­terialmente inconsti­tucionais, por violação do disposto no artº 205, nº 1, da Constituição da República Portu­guesa", pelo que a execução instaurada por aquele Hospital con­tra a Companhia de Seguros A "deixa de ter titulo execu­tivo", e, assim, indeferiu "liminarmente a execução".

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645/95 · Tribunal Constitucional: a) do nº 1 do artº 70 da Lei nº 28/82 de 15/11" do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca de To­mar, de 12 de Julho de 1995, que concluiu que " os artigos 2º, nº 2, al. a) e 4º, do DL nº 192/94, de 08 de Setembro, são ma­terialmente inconsti­tucionais, por violação do disposto no artº 205, nº 1, da Constituição da República Portu­guesa", pelo que a execução instaurada por aquele Hospital con­tra a Companhia de Seguros A "deixa de ter titulo execu­tivo", e, assim, indeferiu "liminarmente a execução".

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dismissal of testamentary executor control of constitutionality administrative revocation of decision effects of unconstitutionality cessation of insurance benefits administrative enforcement
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Acórdão 191/96

ACÓRDÃO Nº 191/96

Iguais a este: Proc. 710/95 - Ac 192/96

Proc 7/96 - Ac 193/96

Processo nº 645/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Tomar, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar, e como recorrida a Companhia de Seguros A , tendo por objecto as normas dos artigos 2º, nº 2, a), e 4º, do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 32 e 33, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e fazendo -se aplicação da doutrina do acórdão deste Tribunal Constitucio­nal nº 760/95, publicado no Diário da República, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se pela não inconstitucio­nalidade das normas em causa, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformada em con­formidade com tal julgamento de inconstitucionalidade.

Lisboa,28.2.96

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Messias Bento

Luis Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 645/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. O Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucio­nal, "ao abrigo do disposto na al. a) do nº 1 do artº 70 da Lei nº 28/82 de 15/11" do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca de To­mar, de 12 de Julho de 1995, que concluiu que " os artigos 2º, nº 2, al. a) e 4º, do DL nº 192/94, de 08 de Setembro, são ma­terialmente inconsti­tucionais, por violação do disposto no artº 205, nº 1, da Constituição da República Portu­guesa", pelo que a execução instaurada por aquele Hospital con­tra a Companhia de Seguros A "deixa de ter titulo execu­tivo", e, assim, indeferiu "liminarmente a execução".

2. Acontece que este Tribunal Constitucional, em processos idênticos de­cidiu já em vários acórdãos, entre eles contando-se o acórdão nº 760/95, junto aos autos, que aquelas normas, "contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, não violam o artigo 205º, nº 1, da Constituição da República".

Havendo que seguir essa jurisprudência, pois não há razão para dela divergir, e remetendo para os fundamentos daquele acórdão nº 760/95, o recurso tem de proceder, para ser revogado o despacho recorrido, a fim de ser reformado em con­formidade com o aqui decidido quanto à questão de constitucio­nalidade.

3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efei­tos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.

Guilherme da Fonseca