645/95 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "ao abrigo do disposto na al. a) do nº 1 do artº 70 da Lei nº 28/82 de 15/11" do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Tomar, de 12 de Julho de 1995, que concluiu que " os artigos 2º, nº 2, al. a) e 4º, do DL nº 192/94, de 08 de Setembro, são materialmente inconstitucionais, por violação do disposto no artº 205, nº 1, da Constituição da República Portuguesa", pelo que a execução instaurada por aquele Hospital contra a Companhia de Seguros A "deixa de ter titulo executivo", e, assim, indeferiu "liminarmente a execução".
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AI generated645/95 · Tribunal Constitucional: a) do nº 1 do artº 70 da Lei nº 28/82 de 15/11" do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Tomar, de 12 de Julho de 1995, que concluiu que " os artigos 2º, nº 2, al. a) e 4º, do DL nº 192/94, de 08 de Setembro, são materialmente inconstitucionais, por violação do disposto no artº 205, nº 1, da Constituição da República Portuguesa", pelo que a execução instaurada por aquele Hospital contra a Companhia de Seguros A "deixa de ter titulo executivo", e, assim, indeferiu "liminarmente a execução".
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Acórdão 191/96
ACÓRDÃO Nº 191/96
Iguais a este: Proc. 710/95 - Ac 192/96
Proc 7/96 - Ac 193/96
Processo nº 645/95
2ª Secção
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Tomar, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar, e como recorrida a Companhia de Seguros A , tendo por objecto as normas dos artigos 2º, nº 2, a), e 4º, do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 32 e 33, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e fazendo -se aplicação da doutrina do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 760/95, publicado no Diário da República, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade das normas em causa, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de inconstitucionalidade.
Lisboa,28.2.96
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Messias Bento
Luis Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 645/95
2ª Secção
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. O Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "ao abrigo do disposto na al. a) do nº 1 do artº 70 da Lei nº 28/82 de 15/11" do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Tomar, de 12 de Julho de 1995, que concluiu que " os artigos 2º, nº 2, al. a) e 4º, do DL nº 192/94, de 08 de Setembro, são materialmente inconstitucionais, por violação do disposto no artº 205, nº 1, da Constituição da República Portuguesa", pelo que a execução instaurada por aquele Hospital contra a Companhia de Seguros A "deixa de ter titulo executivo", e, assim, indeferiu "liminarmente a execução".
2. Acontece que este Tribunal Constitucional, em processos idênticos decidiu já em vários acórdãos, entre eles contando-se o acórdão nº 760/95, junto aos autos, que aquelas normas, "contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, não violam o artigo 205º, nº 1, da Constituição da República".
Havendo que seguir essa jurisprudência, pois não há razão para dela divergir, e remetendo para os fundamentos daquele acórdão nº 760/95, o recurso tem de proceder, para ser revogado o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade com o aqui decidido quanto à questão de constitucionalidade.
3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
Guilherme da Fonseca