TC_19960190 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor sentença proferida em 29 de Junho de 1995 pelo Juiz do Tribunal de comarca de Abrantes foram julgados procedentes os embargos deduzidos pela Companhia de Seguros A., e B (embora não conste que esta última tenha contituído como seu mandatário o Ilustre Advogado subscritor da respectiva petição) à execução que lhes foi movida pelo Hospital Distrital daquela cidade.
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AI generatedartigo 205º da Constituição; TC_19960190 · Tribunal Constitucional: Por sentença proferida em 29 de Junho de 1995 pelo Juiz do Tribunal de comarca de Abrantes foram julgados procedentes os embargos deduzidos pela Companhia de Seguros A., e B (embora não conste que esta última tenha contituído como seu mandatário o Ilustre Advogado subscritor da respectiva petição) à execução que lhes foi movida pelo Hospital Distrital daquela cidade.
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Acórdão 190/96
Procº nº 9/96. ACÓRDÃO Nº 190/96
2º Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Tribunal de comarca de Abrantes e em que figuram, como recorrente, o Hospital Distrital de Abrantes e, como recorridos, a Companhia de Seguros A., e B, concordando-se, no essencial, com a exposição elaborada pelo relator e ora de fls. 21 e 22, que aqui se dá por integralmente reproduzida, tendo em conta os fundamentos carreados ao Acórdão nº 761/95, de que fotocópia se encontra no vertente processo, decide--se, não julgando inconstitucionais as normas constantes do artigos 2º e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, conceder provimento ao recurso e, em consequência determinar a revogação da decisão impugnada, a fim de a mesma ser reformada em consonância com o presente juízo tomado sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 28 de Fevereiro de 1996
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Luis Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
EXPOSIÇÃO PRÉVIA
Procº nº 9/96.
2ª Secção.
Junte-se a estes autos fotocópia do Acórdão nº 761/95.
1. Por sentença proferida em 29 de Junho de 1995 pelo Juiz do Tribunal de comarca de Abrantes foram julgados procedentes os embargos deduzidos pela Companhia de Seguros A., e B (embora não conste que esta última tenha contituído como seu mandatário o Ilustre Advogado subscritor da respectiva petição) à execução que lhes foi movida pelo Hospital Distrital daquela cidade.
Uma tal decisão, essencialmente, baseou-se na circunstância do aludido Juiz ter recusado a aplicação das normas constantes dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, pois que entendeu que as mesmas padeciam de inconstitucionalidade material por ofensa do nº 1 do artigo 205º da Constituição.
Da referida sentença recorreu para o Tribunal Constitucional o Hospital Distrital de Abrantes, não o tendo feito o Representante do Ministério Público junto do mencionado Tribunal de comarca, e isso não obstante o que se consagra no nº 3 do artigo 280º da Lei Fundamental e no nº 3 do artº 72º da Lei nº 28//82, de 15 de Novembro.
2. A questão objecto do presente recurso foi já analisada por este Tribunal, tendo o mesmo já proferido, sobre ela, diversos arestos, aí se concluindo pela não inconstitucionalidade material das normas em causa.
Exemplificativo de um desses arestos é o Acórdão nº 761//95, cuja juntada de fotocópia acima se ordenou.
Daí que a que a presente questão se deva perspectivar como simples, o que justifica, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, a feitura da vertente exposição, na qual se propugna por se dever, pelos fundamentos carreados no citado Acórdão, conceder provimento ao recurso.
3. Cumpra-se a parte final do indicado nº 1 do artº 78º--A, remetendo-se aos notificandos fotocópia daquele aresto.
Lisboa, 12 de Janeiro de 1996.
EXPOSIÇÃO PRÉVIA
Procº nº 9/96.
2ª Secção.
Junte-se a estes autos fotocópia do Acórdão nº 761/95.
1. Por sentença proferida em 29 de Junho de 1995 pelo Juiz do Tribunal de comarca de Abrantes foram julgados procedentes os embargos deduzidos pela Companhia de Seguros A., e B (embora não conste que esta última tenha contituído como seu mandatário o Ilustre Advogado subscritor da respectiva petição) à execução que lhes foi movida pelo Hospital Distrital daquela cidade.
Uma tal decisão, essencialmente, baseou-se na circunstância do aludido Juiz ter recusado a aplicação das normas constantes dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, pois que entendeu que as mesmas padeciam de inconstitucionalidade material por ofensa do nº 1 do artigo 205º da Constituição.
Da referida sentença recorreu para o Tribunal Constitucional o Hospital Distrital de Abrantes, não o tendo feito o Representante do Ministério Público junto do mencionado Tribunal de comarca, e isso não obstante o que se consagra no nº 3 do artigo 280º da Lei Fundamental e no nº 3 do artº 72º da Lei nº 28//82, de 15 de Novembro.
2. A questão objecto do presente recurso foi já analisada por este Tribunal, tendo o mesmo já proferido, sobre ela, diversos arestos, aí se concluindo pela não inconstitucionalidade material das normas em causa.
Exemplificativo de um desses arestos é o Acórdão nº 761//95, cuja juntada de fotocópia acima se ordenou.
Daí que a que a presente questão se deva perspectivar como simples, o que justifica, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, a feitura da vertente exposição, na qual se propugna por se dever, pelos fundamentos carreados no citado Acórdão, conceder provimento ao recurso.
3. Cumpra-se a parte final do indicado nº 1 do artº 78º--A, remetendo-se aos notificandos fotocópia daquele aresto.
Lisboa, 12 de Janeiro de 1996.
Bravo Serra