TC_19960189 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedPor sentença proferida em 27 de Setembro de 1995 pelo Juiz do Tribunal de comarca de Abrantes foram julgados procedentes os embargos deduzidos pela Companhia de Seguros A, à execução que lhe foi movida pelo Hospital Distrital daquela cidade. Uma tal decisão, essencialmente, baseou-se na circunstância do aludido Juiz ter recusado a aplicação das normas constantes dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, pois que entendeu que as mesmas padeciam de inconstitucionalidade material por ofensa do nº 1 do artigo 205º da Constituição.
Legislator headnote
AI generatedartigo 205º da Constituição; TC_19960189 · Tribunal Constitucional: Uma tal decisão, essencialmente, baseou-se na circunstância do aludido Juiz ter recusado a aplicação das normas constantes dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, pois que entendeu que as mesmas padeciam de inconstitucionalidade material por ofensa do nº 1 do artigo 205º da Constituição.
Keywords
AI generatedFull text
Acórdão 189/96
Procº nº 801/95. ACÓRDÃO Nº 189/96
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Tribunal de comarca de Abrantes e em que figuram, como recorrente, o Hospital Distrital de Abrantes e, como recorrida, a Companhia de Seguros A., concordando-se, no essencial, com a exposição elaborada pelo relator e ora de fls. 31 e 32, que aqui se dá por integralmente reproduzida, tendo em conta os fundamentos carreados ao Acórdão nº 761/95, de que fotocópia se encontra no vertente processo, decide-se, não julgando inconstitucionais as normas constantes do artigos 2º e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, conceder provimento ao recurso e, em consequência determinar a revogação da decisão impugnada, a fim de a mesma ser reformada em consonância com o presente juízo tomado sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 28 de Fevereiro de 1996
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Luis Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Procº nº 801/95.
2ª Secção.
Junte-se a estes autos fotocópia do Acórdão nº 761/95.
1. Por sentença proferida em 27 de Setembro de 1995 pelo Juiz do Tribunal de comarca de Abrantes foram julgados procedentes os embargos deduzidos pela Companhia de Seguros A, à execução que lhe foi movida pelo Hospital Distrital daquela cidade.
Uma tal decisão, essencialmente, baseou-se na circunstância do aludido Juiz ter recusado a aplicação das normas constantes dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, pois que entendeu que as mesmas padeciam de inconstitucionalidade material por ofensa do nº 1 do artigo 205º da Constituição.
Da referida sentença recorreu para o Tribunal Constitucional o Hospital Distrital de Abrantes, não o tendo feito o Representante do Ministério Público junto do mencionado Tribunal de comarca, e isso não obstante o que se consagra no nº 3 do artigo 280º da Lei Fundamental e no nº 3 do artº 72º da Lei nº 28//82, de 15 de Novembro.
2. A questão objecto do presente recurso foi já analisada por este Tribunal, tendo o mesmo já proferido, sobre ela, diversos arestos, aí se concluindo pela não inconstitucionalidade material das normas em causa.
Exemplificativo de um desses arestos é o Acórdão nº 761//95, cuja juntada de fotocópia acima se ordenou.
Daí que a que a presente questão se deva perspectivar como simples, o que justifica, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, a feitura da vertente exposição, na qual se propugna por se dever, pelos fundamentos carreados no citado Acórdão, conceder provimento ao recurso.
3. Cumpra-se a parte final do indicado nº 1 do artº 78º--A, remetendo-se aos notificandos fotocópia daquele aresto.
Lisboa, 12 de Janeiro de 1996.
Bravo Serra