TC_19960184 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — A., B., C., D., E., F., G. e H., com os sinais dos autos, vieram interpor recursos de constitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 19 de Dezembro de 1990 (a fls. 20 059 a 20 327 v) que, confirmando, em parte, anterior acórdão da relação de Lisboa, os condenou a diferentes penas de prisão pela prática do crime de organização terrorista, previsto e punido pelo artigo 288.º do Código Penal.
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AI generatedartigo 288.º do Código Penal, artigo 665.º do CPP, artigo 665.º do Código de Processo Penal, artigo 280.º da Constituição, artigo 712.º do Código de Processo Civil, artigo 469.º do Código de Processo Penal; TC_19960184 · Tribunal Constitucional: Deste acórdão da Relação de Lisboa foram interpostos vários recursos que foram apreciados pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 19 de Dezembro de 1990, o qual se acha agora em recurso.
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Acórdão 184/96
ACÓRDÃO N.o 184/96
Processo: n.º 416/91.
Plenário
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes.
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
I
1 — A., B., C., D., E., F., G. e H., com os sinais dos autos, vieram interpor recursos de constitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 19 de Dezembro de 1990 (a fls. 20 059 a 20 327 v) que, confirmando, em parte, anterior acórdão da relação de Lisboa, os condenou a diferentes penas de prisão pela prática do crime de organização terrorista, previsto e punido pelo artigo 288.º do Código Penal.
Para perfeita compreensão da sequência processual, importa referir desde já as circunstâncias em que foi proferido o acórdão de que foram interpostos os presentes recursos.
Os arguidos, ora recorrentes, E., F. e G. haviam, em 1988, interposto recurso de constitucionalidade de anterior acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 1988, que os tinha condenado a penas de prisão pela prática do mesmo crime de organização terrorista, suscitando diversas questões de constitucionalidade, vindo o respectivo recurso a ser julgado parcialmente procedente pelo Acórdão n.º 219/89 da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, proferido em 15 de Fevereiro de 1989 (a fls. 18 361 a 18 474). Neste último Acórdão, o Tribunal julgou «inconstitucional a norma do artigo 665.º do CPP de 1929, com a sobreposição interpretativa do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, na parte em que determina que as relações, no recurso das decisões condenatórias dos tribunais colectivos criminais, ao conhecerem da matéria de facto, haverão de basear-se exclusivamente nos documentos, respostas aos quesitos e em outros elementos constantes dos autos, a ponto de só lhes ser lícito alterar, a esse nível, aquelas decisões em face de elementos do processo que não tivessem podido ser contrariados pela prova apreciada em julgamento e que houvessem determinado as respostas aos quesitos». Em consequência desse julgamento, determinou a reformulação do acórdão recorrido de harmonia com a decisão tomada sobre a questão de constitucionalidade.
Na sequência deste Acórdão n.º 219/89, foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 17 de Maio de 1989, um novo acórdão em que, com fundamento no julgamento de inconstitucionalidade, se decidiu «conceder provimento ao recurso e, anulando-se o acórdão recorrido da Relação, [ordenar-se] a baixa do processo a esse Tribunal para, pelos mesmos juízes, sendo possível, julgar em conformidade (…)» (a fls. 18 539 a 18 543 v).
Através de acórdão de 13 de Setembro de 1989, tirado com um voto de vencido, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou de novo os recursos interpostos do acórdão do tribunal colectivo de primeira instância, vindo a condenar os ora recorrentes e outros arguidos a diferentes penas de prisão (a fls. 19 227 a 19 494 v). O referido voto de vencido incidiu precisamente sobre o modo como a maioria entendeu dever ter em conta o julgamento em matéria de constitucionalidade e dar cumprimento ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que anulara o primeiro acórdão da Relação de Lisboa.
Deste acórdão da Relação de Lisboa foram interpostos vários recursos que foram apreciados pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 19 de Dezembro de 1990, o qual se acha agora em recurso.
2 — Para completa elucidação da actual tramitação, referir-se-ão os termos em que foram interpostos os presentes recursos:
— a fls. 20 400, o arguido A. interpôs recurso nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional «com fundamento em aplicação, de norma já julgada inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional de 15 de Fevereiro de 1989 proferido nos presentes autos»;
— a fls. 20 437, os arguidos B., C. e D., representados pela mesma Senhora Advogada, interpuseram recurso nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo «ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 665.º do CPP de 1929 com a sobreposição interpretativa do [do Assento do] Supremo Tribunal de 29 de Junho de 1934. A inconstitucionalidade dessa norma — artigo 665.º — foi apreciada nos dois acórdãos já proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa e nos dois acórdãos também proferidos pelo STJ». E, logo de seguida, indicam que a mesma norma «foi declarada inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional, não tendo porém sido observado pelo acórdão ora recorrido»;
— a fls. 20 438, os arguidos E., F. e G., representados pelo mesmo Senhor Advogado, interpuseram recurso com base na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo «ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, com a sobreposição interpretativa do Assento do Supremo Tribunal de 29 de Junho de 1934, na parte em que determina que as relações, no recurso das decisões condenatórias dos tribunais colectivos criminais, ao conhecerem da matéria de facto, haverão de basear-se exclusivamente nos documentos, respostas aos quesitos e em outros elementos constantes dos autos. Depois de indicarem as peças processuais em que tinham suscitado a questão de inconstitucionalidade, referiram que a norma em causa havia sido julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 219/89, mas a inconstitucionalidade não havia sido aplicada pelos acórdãos da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça, subsequentes àquele Acórdão n.º 219/89;
— a fls. 20 440, o recorrente H. veio interpor recurso do mesmo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, fundamentando-o «na aplicação de uma norma inconstitucional — inconstitucionalidade levantada nas alegações apresentadas nesse Supremo Tribunal — que é o artigo 665.º do anterior Código de Processo Penal, na sua parte final, restritiva da apreciação da matéria de facto pelas Relações (o julgamento da matéria de facto só pode basear-se ‘nos documentos, respostas aos quesitos e em quaisquer outros elementos constantes dos autos’)». Indicou igualmente que interpunha o recurso ao abrigo do n.º 1, alínea b), do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, invocando igualmente o n.º 3 do artigo 80.º da mesma Lei («a norma deve ser aplicada com a interpretação que o Tribunal Constitucional lhe deu, sendo sobre essa interpretação ou pronúncia que se forma o caso julgado»).
Por despacho de fls. 20 480, proferido em 2 de Junho de 1991, foram admitidos todos estes recursos, para subirem imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
3 — Em 15 de Outubro de 1991, foi distribuído o recurso no Tribunal Constitucional, tendo sido determinado, com a concordância do Tribunal, por despacho do respectivo Vice-Presidente, que, «dada a natureza da questão — que toca com os poderes do Tribunal Constitucional — e para evitar, nesta matéria, eventuais divergências jurisprudenciais», o julgamento do recurso se fizesse com a intervenção do plenário, ao abrigo do n.º 2 do artigo 79.º-A de Lei do Tribunal Constitucional (despacho de fls. 20 542).
O primeiro despacho proferido nos autos pelo relator (a fls. 20 560 e 20 561, com data de 25 de Outubro de 1991) incidiu sobre diferentes pedidos de certidões, tendo sido determinado que todos os volumes que compunham o processo, em número de 63, fossem remetidos a título devolutivo ao 4.º Juízo Criminal de Lisboa, para serem fotocopiados, e assim se possibilitar a repetição do julgamento de um arguido revel, por ele requerida na altura da sua prisão. Tal despacho foi proferido por só se encontrar preso à ordem dos autos um réu, que não impugnara nenhuma das decisões condenatórias, nem requerera novo julgamento, no momento em que cessara a sua situação de revelia. Foi notificado aos recorrentes e ao Ministério Público, não tendo nenhuma das partes objectado ao seu teor.
Só após a devolução de todo o processo — cfr. despacho de fls. 20 576, proferido pelo relator em 25 de Novembro de 1991, bem como os despachos de fls. 20 582 e v — foi proferido despacho pelo relator a fixar prazo para alegações (despacho de fls. 20 613, proferido em 23 de Abril de 1992).
Alegaram os arguidos A., E., F. e G., e H.. Os recorrentes B., C. e D. não apresentaram alegações.
O primeiro recorrente formulou as seguintes conclusões:
1 — O Acórdão recorrido ao confirmar a orientação do Tribunal da Relação de Lisboa no sentido de não ter que proceder a nova apreciação da matéria de facto recusou a aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, limitando-se à apreciação das respostas dadas aos quesitos;
2 — O princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, atento o princípio da oralidade consignado no Código de Processo Penal de 1929 só pode ser assegurado com a repetição da prova produzida em 1.ª instância;
3 — A decisão recorrida aplicou o artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929 em sentido contrário ao decidido pelo Tribunal Constitucional nos autos com ofensa do caso julgado e do princípio da fiscalização concreta da constitucionalidade, violou o artigo 280.º da Constituição e o artigo 80.º, n.os 1 e 3, da Lei n.º 28/82 caindo na previsão da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 na redacção dada pela Lei n.º 85/89 (a fls. 20 623 e 20 624).
Pediu, em consequência, a revogação do acórdão recorrido.
Os recorrentes E., F. e G. formularam, na sua alegação conjunta, as seguintes conclusões:
1.º O sistema de recursos admitido na lei ordinária, com a interpretação e aplicação corrente do artigo 665.º do CPP, de julgar limitadamente em matéria de facto, com a exclusão de renovação da prova e o insuficiente conhecimento da prova produzida, não garante o direito ao recurso;
2.º Não tendo o Tribunal da Relação, em rigor, procedido ao reexame da prova;
3.º Inexistindo, pois, nesse âmbito, um verdadeiro julgamento de facto;
4.º A falta de garantia do direito do recurso, nessa perspectiva, constitui violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem;
5.º Cujas normas têm valor jurídico de princípios constitucionais dada e recepção formal operada pelo artigo 16.º, n.º 2, da Constituição;
6.º Essa falta de garantia do direito ao recurso constitui também violação do disposto no n.º 5 do artigo 14.º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 16 de Dezembro de 1966;
7.º O qual foi ratificado, sem reservas, pela Lei n.º 29/78, de 12 de Junho;
8.º Essa falta de garantia do direito ao recurso constitui ainda violação do disposto no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
9.º A qual foi aprovada, para ratificação, com reservas, pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro;
10.º Essa falta de garantia traduz-se numa inconstitucionalidade material;
11.º Face à violação do princípio do duplo grau de jurisdição;
12.º No âmbito do processo já foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 665.º, com a restrição indicada, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 219/89;
13.º Decisão que constitui caso julgado neste processo por força do disposto no artigo 80.º, n.º 1, da «Lei do Tribunal Constitucional»;
14.º Caso julgado esse que abrange a própria interpretação sobre o juízo de inconstitucionalidade então perfilhado nessa decisão, por força do n.º 3 do artigo 80.º, citado.
Acresce que,
15.º Com o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 401/91, de 8 de Janeiro de 1992, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 665.º adquire alcance preclusivo e força obrigatória geral nos termos do artigo 282.º, n.º 1, da Constituição;
Assim,
16.º O acórdão recorrido e a respectiva argumentação estão em contradição com tais decisões;
Pelo que,
17.º Deve ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 665.º, em conformidade com o juízo já anteriormente formulado naquelas duas decisões;
18.º E em consequência revogado o acórdão recorrido;
19.º Determinando-se a sua reformulação de harmonia com a decisão tomada sobre a questão de constitucionalidade (a fls. 20 664 a 20 667).
Por último, o recorrente Pinto Lacerda formulou as seguintes conclusões:
A) O caso julgado só se forma sobre a interpretação que o Tribunal Constitucional deu à norma — artigo 80.º, n.º 3 (por lapso, indicado com 90.º) da Lei do Tribunal Constitucional.
B) Há recurso para o Tribunal Constitucional quando os tribunais apliquem norma já anteriormente declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional — alínea g) do artigo 70.º do mesmo diploma.
C) Interpretando ao contrário a primeira decisão do Tribunal Constitucional neste processo, a Relação (com o aval posterior do Supremo) julgou vigente o artigo 665.º do Código de Processo Penal na sua original versão e não reapreciou a matéria de facto, repetindo o que dissera no primeiro acórdão.
D) O referido artigo 665.º é inconstitucional, como já o declararam V. Ex.as por três vezes (a fls. 20 694-5).
O Ministério Público, por seu turno, concluiu do seguinte modo as suas contra-alegações:
1.º Por falta de alegações, deve ser julgado deserto o recurso interposto por B., C. e D.;
2.º Não deve tomar-se conhecimento dos restantes recursos, pois a norma aplicada pela decisão recorrida (o artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, sem a interpretação restritiva do Assento de 29 de Junho de 1934) nem foi anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional nem foi arguida de inconstitucionalidade pelos recorrentes durante o processo (a fls. 20 737-8).
4 — Por despacho de fls. 20 743 e 20 744, foi julgado deserto, por falta de apresentação de alegações, o recurso interposto pelos arguidos B., C. e D, tendo sido ordenada a repetição da notificação irregularmente feita para resposta à questão prévia, de não conhecimento de recurso a todos os recorrentes, salvo quanto ao recorrente A. (o qual, entretanto, apresentara essa resposta, sustentando que devia ser desatendida a questão prévia, por ter efectivamente sido aplicada pela Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça a norma já julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 219/89).
Os recorrentes cuja notificação foi repetida apresentaram resposta à questão prévia fora de prazo. Por despacho de fls. 20 773, foi mandado que a secretaria desentranhasse e devolvesse aos recorrentes essas peças processuais extemporâneas.
Depois de pedida uma aclaração do referido despacho pelos recorrentes E. e outros, aclaração indeferida por despacho de fls. 20 787 a 20 790, reclamaram os mesmos para a conferência do despacho do relator de fls. 20 773. O Ministério Público sustentou o despacho do relator, tendo sido corridos vistos.
Através do Acórdão n.º 230/94, proferido em 8 de Março de 1994 (a fls. 20 816 a 20 823 dos autos), foi indeferida a reclamação.
5 — Seguiram-se os vistos quanto à questão prévia e quanto ao fundo.
6 — Cabe, assim, passar a apreciar a questão prévia deduzida pelo Ministério Público.
II
7 — Para analisar a questão prévia de não conhecimento do objecto do recurso, impõe-se brevemente referir em que termos foram abordadas as questões de constitucionalidade suscitadas pelos recorrentes, na tramitação que se seguiu ao Acórdão n.º 219/89 do Tribunal Constitucional, pelos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 1989, da Relação de Lisboa de 13 de Setembro do mesmo ano, e, finalmente, do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Dezembro de 1990.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Maio de 1989 (a fls. 18 539-18 543 v):
Face ao entendimento sustentado pelo Ministério Público de que a reforma do precedente acórdão devia «ter em conta a possibilidade que a Relação teve de determinar a renovação da prova, caso se tivessem verificado os fundamentos de recurso previstos no Código de Processo Penal», que considerava aplicável, mas que, na sua análise, não teria ocorrido, pelo que devia ter-se por inútil a baixa do processo à Relação, e à oposição dos recorrentes a essa tese, o Supremo Tribunal de Justiça declarou ter de proceder à reforma do seu anterior acórdão, em obediência ao disposto no artigo 80.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e referiu o seguinte:
[após a decisão do Tribunal Constitucional e a retirada da referência aos tribunais de júri, a redacção do artigo 665.º do CPP de 1929] ficará, para os fins deste processo, reduzida aos seguintes termos:
As relações conhecerão de facto e de direito nas causas que julguem em primeira instância, nos recursos interpostos das decisões proferidas pelos juízes da primeira instância e das decisões finais dos tribunais colectivos.
Daqui decorre, indubitavelmente, que a amputação operada trouxe para as relações poderes acrescidos de cognição em matéria de facto, ao ficar liberta de quaisquer restrições ou limitações, quer as impostas no primitivo texto, quer as resultantes da interpretação do Assento de 1934, sem que se tenha, porém, regressado à redacção anterior ao Decreto n.º 20 147, de 1 de Agosto de 1931 […].
Com o alcance assim definido, ficou o acórdão proferido nos autos pelo Tribunal da Relação enfermando de nulidade insanável consequente directamente do acto inconstitucional e ainda por falta absoluta de fundamento de facto, uma vez que, tendo sido alargado, daquela forma, o seu campo de acção em matéria de facto, o seu julgado em bases restritivas ficou prejudicado pela possível apreciação sem quaisquer embaraços de outros elementos de prova que, antes, não constavam do processo […].
É pois, irremediavelmente, nulo o acórdão da Relação.
De tudo o que vem de expor-se, deve concluir-se que a Relação terá de proceder à ratificação dos factos, única forma capaz de suprir o vício derivado da declaração de inconstitucionalidade, de modo a pôr-se de acordo com a exigência do reconhecido princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto no processo penal.
E para se garantir um «verdadeiro recurso em matéria de facto» é indispensável escolher os meios processuais adequados, por via integrativa, dado que, com aquela declaração de inconstitucionalidade da norma do artigo 665.º do Código de Processo Penal e correlativo Assento, se abriu grave lacuna no sistema estrutural do Código de Processo Penal de 1929.
O preenchimento de um tal caso omisso, porque sem regulamentação legal directa, relativamente aos actuais poderes de cognição da Relação, é, para já, da competência específica desse Tribunal, a quem pertence, por isso, eleger a medida integrativa mais consentânea à obtenção do objectivo determinado.
Para tanto o processo haverá de devolver-se à Relação com vista a proceder-se a um novo julgamento (a fls. 18 540-18 541 dos autos).
Acórdão da Relação de Lisboa, de 13 de Setembro de 1989 (a fls. 19 227 a 19 495):
Verificadas, como se viu, a inexistência de nulidades, obscuridades, ou contradições nas respostas dos quesitos, e a circunstância de, nos moldes apontados, os quesitos formulados abrangerem toda a matéria de facto de interesse para a decisão dos autos, encontra-se este tribunal em condições, neste momento, de retomar o estudo do problema respeitante à possibilidade de, através da reapreciação da prova produzida, considerar se se justificam ou não alterações às respostas dadas, tudo em harmonia com aquilo que atrás se referiu dever ser o sentido da declaração de inconstitucionalidade resultante do Assento de 1934.
O entendimento que, antes desse Assento, parte da jurisprudência defendia era, como já se frisou, o de que à Relação era lícito alterar as respostas dadas pelo tribunal colectivo aos quesitos formulados quando os outros elementos de prova existentes no processo conduzissem à conclusão de que alguma das ditas respostas deveria ser diferente da que havia sido dada (se se quiser idealizar uma hipótese possível de uma situação, poder-se-á pensar nos casos em que, em relação a um documento que se encontre junto dos autos, se discuta se a sua falsificação tem ou não o carácter de grosseira, e o tribunal de primeira instância tenha concluído por uma das correspondentes soluções, ao passo que o tribunal de segunda instância acaba por entender o contrário).
Isto é,
O poder de alteração das respostas sobre a matéria de facto, conferido às relações pela redacção original do artigo 665.º do Código do Processo Penal de 1929, não é, nem pode ser, um poder discricionário e imotivado, mas só pode ser um poder de reapreciação das provas produzidas e de extracção das consequências lógicas normais dos respectivos elementos que lhe sejam presentes, por constarem do processo, o que, em harmonia, de resto, com a orientação anterior ao Assento de 29 de Junho de 1934 (e que não foi aceite por este último), determina que a reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação só possa implicar alteração das respostas dadas aos quesitos pela primeira instância quando os elementos constantes dos autos, conjugados entre si, permitam proceder a uma tal alteração.
Ora,
No caso em análise, não se verifica qualquer razão para se alterarem as respostas dadas pelo Tribunal Colectivo aos quesitos por ele formulados, pelo que as mesmas passam a constituir a expressão da verdade definitivamente adquirida para o processo.
Nestes termos, e em reapreciação da prova produzida, em harmonia com os comandos do artigo 665.º daquele Código, e com a declaração de inconstitucionalidade do Assento de 1934 que o havia interpretado restritivamente, há que concluir ser verdade adquirida para os autos a que consta das respostas aos quesitos e que atrás se deixou indicada.
Não há, pois, lugar a qualquer anulação do julgamento, nem a alteração das respostas, e a matéria de facto mostra-se, agora, definitivamente fixada nos moldes indicados (a fls. 426 v a 428 v ou seja, 19 439 a 19 440 v; vejam-se ainda fls. 19 248 v a 19 253).
Do entendimento maioritário, se afastou um dos Desembargadores, o qual, em voto de vencido, sustentou que a decisão constante do Acórdão n.º 219/89 do Tribunal Constitucional apontava «claramente uma lacuna a suprir-se, em face da declaração de inconstitucionalidade do artigo 665.º do CPP», nomeadamente quando esse acórdão afirmava que «caberia ao Supremo Tribunal de Justiça determinar as medidas, ‘com vista a garantir um verdadeiro recurso em matéria de facto’, que permitissem à Relação reapreciar essa mesma matéria». Por isso, na declaração de voto a que se faz referência, se considera que o Tribunal da Relação, «antes de tomar posição sobre tão difícil matéria, deveria ter ouvido as partes, ou seja, o Ministério Público e os réus e apreciar a opinião que por elas fosse expendida, procurando encontrar uma solução adequada ao problema». E notava-se aí que o problema consistia em proceder-se a um novo julgamento e não, apenas, verificar se as respostas aos quesitos «padeciam de qualquer enfermidade». A aplicação das soluções do novo Código de Processo Penal para integração da lacuna seria sempre possível, não podendo afastar-se «a renovação da prova, na medida em que fosse necessário fazê-lo, com base em que nas alegações de recurso não foi feita a indicação de qual a prova a renovar-se, como se exige no novo CPP. E isso simplesmente porque a possibilidade de pedir a renovação de prova apenas [surgira] depois da decisão do Tribunal Constitucional (a fls. 19 492 e v).
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Dezembro de 1990 (a fls. 20 059 a 20 327 v):
Entendemos correcta a decisão da 2.ª instância, em, no caso dos autos, não ordenar a renovação da prova. É que a declaração de inconstitucionalidade em apreciação respeita apenas à interpretação restritiva dada pelo Assento de 29 de Junho de 1934 e que a reposição da interpretação contrária ao referido Assento corresponde a uma integral possibilidade da reapreciação da matéria de facto, perfeitamente em conformidade com o artigo 32.º n.º 1, da Constituição e com disposições constantes das Convenções Internacionais em matéria de defesa dos acusados.
Face ao exposto, oportunamente determinar-se-á se deve ou não haver lugar a uma reapreciação da matéria de facto dos autos, no sentido de se alterarem as respostas aos quesitos, o que deverá ser feito depois, se for caso disso.
Claro que estamos a raciocinar partindo do princípio, que nos parece evidente, de que no caso «sub judice» só pode ser aplicável o Código de Processo Penal de 1929 (a fls. 20 094 dos autos).
E, mais à frente (ao apreciar o recurso interposto pelos recorrentes que tinham estado na origem do Acórdão n.º 219/89 do Tribunal Constitucional) escreveu-se neste aresto:
O artigo 32.º, n.º 1, da Constituição preceitua que o processo criminal assegurará as garantias de defesa.
O artigo 665.º do Código de Processo Penal fixa os poderes da Relação quanto ao conhecimento de facto e de direito nas causas decididas pelos Tribunais Colectivos com base nos documentos, respostas aos quesitos e em qualquer outros elementos constantes dos autos.
Esta restrição, confirmada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Junho de 1934, está em conformidade com o que se dispõe no artigo 712.º do Código de Processo Civil. E o artigo 646.º, n.º 4, do Código de Processo Penal e também nos casos dos julgamentos com intervenção do júri, os seus artigos 518.º e 525.º, agora retomados pelos artigos 432.º, alíneas b) e c), e 433.º do Código de Processo Penal de 1987, eliminam um grau de jurisdição em matéria de facto, mas não obstam a um segundo grau de jurisdição em matéria de direito. Daqui não resulta uma diminuição das garantias de defesa que ficam devidamente asseguradas, como se reconhece pela consagração em termos processuais de igual modo estabelecidos no novo Código de Processo Penal, só aparecendo no lugar da Relação agora o Supremo Tribunal de Justiça, situação esta que nenhuma norma ou princípio constitucionais interditam […].
Quer o artigo 210.º, n.º 1, quer o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição são disposições meramente programáticas e o recurso é já uma garantia de defesa.
Não impõem essas disposições constitucionais o duplo grau de jurisdição que não seja o existente estabelecido pela lei ordinária. De resto, o Tribunal Constitucional declarou já a constitucionalidade do aludido artigo 469.º do Código de Processo Penal (Acórdão de 25 de Março de 1984).
As questões suscitadas quanto aos elementos objectivos do tipo legal incriminador, à problemática da culpa, os aspectos do dolo e ao carácter fundador dos réus E. e F. têm como substracto simples matéria de facto, da esfera de competência das instâncias, sendo vedada a intromissão deste Supremo Tribunal, na sua qualidade de Tribunal de Revist[a]» (a fls. 20 311 a 20 313; sublinhado acrescentado; ao resumir a matéria alegada pelos três recorrentes, o Supremo refere-se, em especial, e no ponto que aqui interessa, à «violação do princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto»).
Na parte decisória do acórdão do Supremo pode ainda ler-se:
[…], importa agora definir a decisão final.
Antes, porém, devemos referir que na elaboração do presente acórdão se seguiu de perto o decidido no acórdão deste Supremo Tribunal de 22 de Junho de 1988, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 378/88, a pp. 355 e segs., nomeadamente na sua parte decisória, com a qual inteiramente concordamos.
Deste modo, considerando que a matéria de facto assente pelas instâncias conduz a que deva ter-se como apurado que se criou e manteve em funcionamento uma organização terrorista que preenche o tipo legal previsto e punido pelo artigo 288.º do Código Penal. E admitindo, face à prova produzida, que os réus assumem as qualidades ou categorias legais que lhes são imputadas de fundadores, aderentes e dirigentes, em sede das quais foi apreciada a responsabilidade de cada um no acórdão recorrido (a fls. 20 325 dos autos).
8 — Importa, em especial, atentar no teor do acórdão do Supremo de 19 de Dezembro de 1990, que é o acórdão recorrido no presente processo.
Sobre o mesmo, a fls. 20 397 e 20 398, vieram a incidir dois pedidos de aclaração dos recorrentes E., F e G., por um lado, e B., por outro, formulados nos seguintes termos, na parte em que têm a ver com a aplicação do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929:
1 — A certo passo da sua fundamentação — fls. 253 — o acórdão ora em exame diz que o artigo 665.º do CPP, com a restrição que é confirmada pelo Assento do STJ de 29 de Junho de 1934 «está em conformidade com o que se dispõe no artigo 712.º do CPC».
2 — Entretanto, conforme consta a fls. 25 deste acórdão, o Tribunal Constitucional, por Acórdão de fls. 468, «veio a declarar a inconstitucionalidade do artigo 665.º na leitura do Assento de 29 de Junho de 1929 [lapso: 1934], ordenando de novo a remessa dos Autos ao Supremo Tribunal de Justiça».
3 — «Então, neste Tribunal» — conforme se refere a fls. 25 — «foi proferido o acórdão de fls. 614 que decidiu pela anulação do acórdão da Relação, ordenando a baixa do processo àquela instância para julgar em conformidade».
Ora,
4 — Não tendo a Relação de Lisboa feito aplicação daqueles Acórdãos do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça, os recorrentes solicitam que os esclareça:
a) Quais os fundamentos deste Acórdão face ao proferido pelo mesmo Tribunal a fls. 614?
b) Quais as razões de direito de tão díspare orientação, num caso anulação do acórdão do Tribunal da Relação e neste caso, manutenção, ainda que parcial, mas predominante dum acórdão similar?
c) Para este acórdão foi tido em conta o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 340/90 — autos de recurso n.º 5/89, da 2.ª Secção — proferido em Plenário, para efeitos de uniformização de jurisprudência?
Também a fls. 20 401 e 20 402, veio o arguido, ora recorrente, A., arguir a nulidade do acórdão final (o de 19 de Dezembro de 1990), invocando os n.os 1 e 3 do artigo 80.º da Lei do Tribunal Constitucional e o teor do julgamento de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 219/89 deste último Tribunal, e alegando que, ao confirmar o segundo acórdão da Relação de Lisboa — que concluirá no sentido de as respostas aos quesitos não padecerem de qualquer enfermidade, limitando-se a reproduzir o seu anterior acórdão — o Supremo Tribunal de Justiça se teria pronunciado «sobre questões de que não podia tomar conhecimento porquanto o Tribunal da Relação não havia procedido a novo julgamento em que tivesse assegurado uma segunda instância de apreciação da matéria de facto» (ter-se-ia, assim, cometido a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil).
Por último, a fls. 20 405 veio o arguido H. formular pedido de aclaração do acórdão final, por entender que este não se pronunciara em termos expressos e com a necessária clareza, nomeadamente não dizendo «se o Acórdão do Tribunal Constitucional e o subsequente acórdão do Supremo, a que a Relação devia obediência, consideraram inconstitucional só o Assento ou também o respectivo artigo».
O Ministério Público preconizou o indeferimento dos pedidos de aclaração, por ser «transparente na sua fundamentação» o acórdão aclarando, «nada havendo a esclarecer». Quanto à reclamação por nulidade, entendeu que a mesma não ocorria, visto o acórdão impugnado ter esclarecido no n.º 36 dos motivos «por que não se ordenou na Relação a renovação da prova. E o fundamental foi a aplicação do artigo 665.º do CPP de 1929 sem as restrições do Assento de 29 de Junho de 1934» (a fls. 20 411 — aí se acrescenta que «merecendo tal posição [da Relação] a concordância do Supremo» seria «evidente que nada havia a censurar à posição da Relação»).
Sobre as diferentes reclamações incidiu o acórdão de 6 de Março de 1991 (a fls. 20 428 a 20 429), onde se diz o seguinte:
1.º Relativamente ao pedido de esclarecimento formulado a fls. 20 397 pelos réus E., F. e G..
Parece-nos que o acórdão é claro na sua fundamentação, nada havendo, por isso, a esclarecer.
Aliás, naquele Acórdão do Tribunal Constitucional, a declaração de inconstitucionalidade não tem força obrigatória geral (n.º 3 do artigo 281.º da Constituição da República).
Por isso, não se pode partir deste Acórdão para se concluir da obrigatoriedade ou da possibilidade de conhecimento e reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação, sem as limitações decorrentes do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929.
Este, o entendimento daquela instância, que este Supremo Tribunal de Justiça acolheu.
2.º Quanto ao pedido de aclaração de nulidade, formulado pelo réu A.
Parece que o acórdão é explícito ao esclarecer a fls. 20 403 as razões por que não ordenou a renovação da prova. E tal resultou por aplicação do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, com as restrições do Assento de 29 de Junho de 1934.
Portanto, aceitou-se a posição da Relação, pelo que não se verifica a nulidade apontada.
3.º Quanto ao pedido de esclarecimentos formulados pela ré B. a fls. 20 403.
Este pedido parece-nos de indeferir pelas razões constantes do n.º 1.
4.º Relativamente ao pedido de aclaração do acórdão a fls. 20 405, formulado por H..
Parece ser também de indeferir, dado o que já se disse sob o n.º 2.º […] (itálicos acrescentados).
Notificados deste acórdão sobre os pedidos de aclaração e arguição das nulidades, vieram os arguidos B. e outros (requerimento de fls. 24 437, apresentado em 14 de Março de 1991), E. e outros (requerimento de fls. 20 438, apresentado na mesma data) e H. (requerimento de fls. 20 440, apresentado em 21 de Março de 1991) interpor os seus recursos de constitucionalidade, nos termos expostos, que foram admitidos como se referiu (recorda-se que o arguido A. já havia interposto recurso de constitucionalidade em 4 de Janeiro de 1991, a fls. 20 400, no mesmo dia em que apresentou requerimento de arguição da nulidade, como se referiu).
9 — Em 12 de Março de 1991, através do requerimento de fls. 20 434 a 20 435, o Senhor Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça veio requerer a rectificação de erros materiais relativamente ao aresto de 6 de Março de 1991.
Pela sua importância para o conhecimento da questão prévia suscitada nos presentes autos de recurso, transcreve-se a parte pertinente desse requerimento:
Nos termos do artigo 667.º n.º 1, do Código de Processo Civil, vem o Representante do Ministério Público neste Supremo requerer a rectificação dos seguintes lapsos manifestos ou erros materiais:
1.º — No aresto de fls. 20 428 e 20 429, consta o seguinte:
Parece que o acórdão é explícito ao esclarecer a fls. 20 403 as razões por que não ordenou a renovação da prova. E tal resultou por aplicação do artigo 665.º, do Código de Processo Penal de 1929, com ao restrições do Assento de 29 de Junho de 1934.
Portanto aceitou-se a posição da Relação, pelo que se não verifica a nulidade apontada.
Ora, a fls. 20 094 dos autos diz-se precisamente o contrário: «Entendemos correcta a decisão da 2.º instância, em, no caso dos autos, não ordenar a renovação da prova. É que a declaração de inconstitucionalidade em apreciação respeita apenas à interpretação restritiva dada pelo Assento de 29 de Junho de 1934, e que a reposição da interpretação contrária ao referido Assento corresponde a uma integral possibilidade da reapreciação da matéria de facto, perfeitamente em conformidade com o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição e com disposições constantes das Convenções Internacionais em matéria de defesa dos direitos dos acusados [»].
Desta sorte, deverá rectificar-se o aresto em questão de forma a passar a constar nele em vez de «com as restrições do Assento de 29 de Junho de 1934», «sem as restrições do Assento de 29 de Junho de 1934».
A fls. 20 436 foi ordenado que os autos fossem aos vistos dos Conselheiros Adjuntos para posterior apresentação à conferência.
Sobre este pedido recaiu, depois, o acórdão de fls. 20 445, proferido em 17 de Abril de 1991, onde se pode ler, na parte que interessa:
Tem razão o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no seu requerimento de fls. 20 434.
Efectivamente, ao transcrever-se do rascunho para o acórdão, cometeram-se alguns erros materiais, de que na revisão se não deu conta, do que nos penitenciamos.
Referimo-nos ao acórdão de fls. 20 428.
Com efeito, verifica-se que a fls. 20 435 v se escreveu:
«Com as restrições do Assento de 29 de Junho de 1934», quando pretendia escrever-se «Sem as restrições do Assento de 29 de Junho de 1934», ficando, deste modo, rectificado o mencionado lapso.
Este acórdão foi notificado aos advogados dos arguidos, bem como ao Ministério Público.
O mesmo acórdão sobre os pedidos de aclaração e nulidade foi ainda rectificado a fls. 20 452, por acórdão de 24 de Abril de 1991 (rectificação da indicação da folha onde se escreveu a frase rectificanda: 20 428 v, em vez de 20 435 v).
III
10 — Ainda com vista a apreciar a questão prévia suscitada, impõe-se que se indiquem as sucessivas versões do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929 (CPP 1929), bem como o texto do Assento de 29 de Junho de 1934.
Comecemos pela primitiva redacção do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929 (aprovado pelo Decreto n.º 16 489, de 15 de Fevereiro de 1929; esta redacção reproduzia a redacção vinda do Código anterior):
As Relações conhecerão de facto e de direito, nas causas que julguem em 1.ª instância e nos recursos interpostos das decisões proferidas pelos juízes de 1.ª instância, e conhecerão só de direito, nos recursos interpostos das decisões finais dos tribunais colectivos e das proferidas nos processos em que intervenha o júri, salvo o disposto no artigo 517.º (o artigo 517.º contemplava o segundo julgamento, perante tribunal de júri, com registo da prova por escrito, admitindo-se o recurso em matéria de facto e de direito se a nova declaração do júri fosse conforme com a primeira).
O Decreto n.º 20 147, de 1 de Agosto de 1931, introduziu nova redacção no preceito:
As Relações conhecerão de facto e de direito nas causas que julguem em 1.ª instância, nos recursos interpostos das decisões proferidas pelos juízes de 1.ª instância, das decisões finais dos tribunais colectivos e das proferidas nos processos em que intervenha o júri, baseando-se para isso, nos dois últimos casos, nos documentos, respostas aos quesitos e em quaisquer outros elementos constantes dos autos.
Por último, o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, interpretou o artigo 665.º parte final, do Código de Processo Penal de 1929, do seguinte modo:
O artigo 665.º do Código de Processo Penal, modificado pelo Decreto n.º 20 147, de 1 de Agosto de 1931, relativamente à competência das relações em matéria de facto, tem de entender-se no sentido de as mesmas relações só poderem alterar as decisões dos tribunais colectivos de 1.ª instância em face de elementos do processo que não pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento e que haja determinado as respostas aos quesitos.
11 — Antes de proferido o Assento de 1934, verificaram-se dificuldades na interpretação da parte final do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929 (versão de 1931). I. referia, assim, essas dificuldades:
Como os documentos e as respostas devem constar dos autos, podemos formular a regra dizendo: «baseando-se nos elementos constantes dos autos»; o que constitui uma verdadeira superfluidade.
Vejamos, portanto, por outro meio, como poderemos definir a competência da Relação […].
Os pontos de facto resolvidos inteiramente por documentos autênticos ou autenticados são apreciados pela Relação, se o tribunal colectivo não tiver declarado falsos esses documentos.
Os pontos de facto que eles não resolvem inteiramente não podem ser apreciados pela Relação que não sabe as resultantes das provas produzidas em julgamento.
Assim, tratando-se de saber quanto o réu devia ao autor e constando de uma escritura que eram 4 000$00 se o tribunal colectivo der como provado que eram somente 3 000$00, não pode a Relação alterar a decisão, pois a prova oral pode ter demonstrado que o réu pagou l 000$00.
Menos pode a Relação atender a outros documentos para alterar a decisão, e menos ainda ao que as testemunhas ou outras pessoas, incluindo o réu, disseram em corpo de delito.
O STJ [acórdão de 21 de Junho de 1932, in Colectânea Oficial, p. 169] disse que a Relação não podia revogar o acórdão condenatório do tribunal colectivo com o fundamento único de ser insuficiente para a condenação a prova indiciária, única que a Relação podia apreciar, pois a outra foi produzida oralmente na audiência de julgamento. Para a revogação só podia fundar-se em documentos de valor superior aos das respostas aos quesitos [acordão do mesmo Tribunal de 13 de Janeiro de 1933, na Colectânea, p. 5].
Mais tarde [acórdão de 6 de Junho de 1933, na Colectânea, p. 130] disse ainda que entre os elementos a que se refere este artigo não se inclui o corpo de delito indirecto, e isto porque as testemunhas podem no plenário alterar o seu depoimento.
A Relação de Lisboa [acórdão de 26 de Novembro de 1932, na Revista de Justiça, 17.º, p. 298] atendeu, para alterar a decisão do tribunal colectivo em desfavor do réu, às respostas dadas pelo réu na instrução, aos exames-médicos-legais, aos termos em que foi redigida a defesa e ainda ao depoimento de uma testemunha na instrução, tudo elementos de bem pequena importância que podiam perfeitamente ter sido anulados ou modificados pela prova produzida na audiência de julgamento.
A Relação de Coimbra [acórdão de 7 de Dezembro de 1932, in Revista de Justiça, 18.º, p. 14] demonstra bem que não se pode atender aos depoimentos feitos durante a instrução e diz que «os outros elementos constantes dos autos» a que a lei se refere, são, por exemplo, os exames directos, declarações dos ofendidos e dos réus, isto é tudo, menos o corpo de delito. Mas o que se diz das testemunhas deve dizer-se das declarações dos réus e ofendidos e há na instrução elementos de maior confiança, como os autos de busca e apreensão. Enfim a questão deve pôr-se nestes termos: pode a resultante desses elementos ser demonstrada falsa pela prova produzida em julgamento? Se pode, a Relação não deve alterar o resolvido pelo tribunal colectivo ou de júri […].
Neste último sentido disse ainda o STJ [acórdão de 22 de Novembro de 1933, in Colectânea, p. 282]: «Considerando que as respostas aos quesitos não podem, portanto (artigo 665.º) ser desprezadas, mas antes devem ser formalmente atendidas, desatendendo-se apenas quando quaisquer documentos ou elementos novos o contrariem abertamente…».
Quando a Relação não altera o julgamento de facto não carece de entrar no exame minucioso da prova, como decidiu o STJ [acórdão de 3 de Março de 1933, na Colectânea, p. 51]. (Comentário ao Código de Processo Penal Português, 6.º vol., Coimbra, 1934, pp. 376-378).
No caso concreto que deu origem ao recurso de uniformização de jurisprudência onde foi tirado o Assento de 29 de Junho de 1934, o réu havia sido absolvido da prática de um crime de estupro na pessoa de sua filha menor, pelo tribunal de primeira instância. Veio, porém, a ser sucessivamente condenado em pena de prisão, seguida de degredo, pela Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça, em decisões de sucessivos recursos. Conforme se pode ler no texto do acórdão de 29 de Junho de 1934:
Recorre agora o réu para o tribunal pleno, com fundamento em contradição desse acórdão com os de 21 de Junho, de 22 de Novembro e 4 de Outubro de 1932, os dois primeiros respectivamente na Colectânea Oficial, ano 31.º, pp. 169 e 282, e o terceiro por certidão a fls.…
Há, de facto, a invocada contradição, visto que o acórdão recorrido, de fls., diz que as Relações, à sombra do artigo 665.º do Código de Processo Penal, podem alterar a matéria de facto verificada pelos tribunais colectivos e os três acórdãos em oposição entendem que sem a defesa escrita dos réus em audiência ou sem documentação superveniente, ou mesmo existente no processo, que destrua formalmente as decisões dos tribunais colectivos, não podem as Relações modificá-las.
É esta a verdadeira doutrina; é esta a interpretação lógica do citado artigo 665.º do Código de Processo Penal.
Absurdo e desumano seria julgar um réu sem ouvir a sua defesa, postergando os mais elementares princípios de direito de que ninguém pode ser condenado sem ser ouvido.
Anulado por isso o acórdão recorrido e mantendo a decisão de 1.º instância, proferem o seguinte:
ASSENTO
.................................................................................................................
[in Revista dos Tribunais, ano 52.º (1934), p. 200].
12 — Ainda com interesse para a decisão da questão prévia, importa referir que o artigo 712.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (redacção vigente em 1990) dispunha:
1. As respostas do tribunal colectivo aos quesitos não podem ser alteradas pela Relação, salvo:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à resposta;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou.
Deve notar-se que, no domínio do processo civil, se passou uma evolução semelhante à que acima se referiu como estando na génese do Assento de 29 de Junho de 1934. Refere Alberto dos Reis:
No artigo 18.º do Decreto n.º 21 694, de 29 de Setembro de 1932, dizia-se: Em todos os processos em que tenha intervindo o tribunal a Relação julgará de direito e poderá apreciar a matéria de facto resolvida por aquele e alterar a decisão da 1.ª instância sempre que os autos forneçam para isso os necessários elementos. À sombra deste texto cometeram-se alguns excessos; as Relações permitiram-se alterar decisões de tribunais colectivos de 1.ª instância sem que dispusessem de todo o material probatório sobre que tinham assentado aquelas decisões. Para reprimir tais abusos é que o n.º 1 veio prescrever: é necessário que do processo constem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão do tribunal colectivo (Código de Processo Civil Anotado, v, Coimbra, 1981, reimp., p. 470).
Afigura-se que a referência ao artigo 712.º do Código de Processo Civil pode revestir-se de interesse para o conhecimento da questão prévia, dada a invocação que dele se faz, em relação com o disposto no artigo 665.º do Código de Processo Penal, no acórdão recorrido.
13 — Importa ainda ver a fundamentação do julgamento de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 219/89 do Tribunal Constitucional.
Aí se pode ler:
É pois a norma do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, com a expressão significativa que lhe foi imposta pelo Assento de 19 de Junho de 1934, e na medida em que põe limitações ao conhecimento, por parte das relações, da matéria de facto, nos recursos interpostos das decisões finais dos tribunais colectivos, que há agora que apurar se infringe ou não o princípio do duplo grau de jurisdição em processo penal.
E, mais à frente, refere-se o seguinte:
Por fim, convém sublinhar o ponto, a garantia do duplo grau de jurisdição de mérito, decorrente do princípio de defesa, tal como o afirma o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, não pode deixar de valer mesmo face a julgamentos realizados em 1.ª instância por tribunais colectivos. É que ainda que se reconheça que estes, à partida, efectivamente representam uma garantia acrescida de um julgamento correcto e justo, certo é que eles não estão livres de cometerem um erro judiciário. E, por isso mesmo, aos arguidos, em qualquer caso, seja perante tribunais singulares, seja perante tribunais colectivos, sempre terá de se reconhecer o direito de recorrer de sentenças penais condenatórias, isto é, de sentenças que tão gravemente põem em causa valores essenciais da pessoa humana, como sejam a honra, a dignidade, a liberdade, e de recorrer, e plenamente, para uma segunda jurisdição.
35 — Aceite, pois, que o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, isoladamente considerado, reconhece ao arguido, condenado em 1.ª instância, o direito de, por via de recurso, sujeitar o feito penal, quer ao plano jurídico, quer no plano fáctico, ao juízo de uma nova instância, há que reafirmar, e em termos decisivos, que a norma do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, no trecho em análise, desrespeita, indiscutivelmente, o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição em processo penal condenatório.
Tal norma situa-se, de facto, como que no centro do sistema processual penal que impede as relações de reapreciarem, ao nível da decisão de facto, e por via de recurso, as decisões condenatórias proferidas por tribunais colectivos. Por isso, não tem qualquer sentido dizer-se — como nas contra-alegações do Ministério Público — que a ofensa do duplo grau de jurisdição resultará antes de o sistema do Código de Processo Penal de 1929 não prever, nesses casos, nem o registo de prova produzida em 1.ª instância, nem a renovação da prova ao nível da 2.ª instância […].
36 — Dito isto, e em ordem a demonstrar que, na realidade, assim é, há que começar por assinalar que o artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929 não pode ser considerado isoladamente. Tem forçosamente de ser relacionado com o artigo 466.º desse mesmo código. Aí se dispõe para os julgamentos em processo de querela, levado a cabo por tribunal colectivo, que «o interrogatório do réu, os depoimentos das testemunhas e as declarações dos ofendidos ou outras pessoas, feitos na audiência, serão prestados oralmente, salvo quando a lei determinar o contrário».
Verifica-se pois que, em regra, a prova produzida em audiência de julgamento desse tipo será puramente oral, dela não sendo lavrado qualquer registo. Se este existisse, fosse sobre que suporte fosse, de modo algum se poderia afirmar que uma norma como a do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, no segmento considerado, ofenderia o princípio do duplo grau de jurisdição em processo penal.
Na verdade, ao determinar-se nesse particular arco normativo que as relações, ao conhecerem de facto, nos recursos interpostos das decisões finais dos tribunais colectivos, haveriam de basear-se «nos documentos, respostas aos quesitos e em quaisquer outros elementos constantes dos autos», estar-se-ia afinal, e nessa hipotética situação, a permitir aos tribunais de 2.ª instância uma plena reapreciação, ao nível fáctico, do caso penal, uma vez que, e naturalmente, aquele registo de prova não poderia deixar de ser considerado como elemento constante do processo.
E depois de se aludir, de novo, à circunstância de a prova oralmente produzida não ter, em princípio, de ser documentalmente transcrita (artigo 466.º do Código de Processo Penal de 1929), à impossibilidade de as relações procederem efectivamente a uma completa reindagação da matéria de facto, muito embora fosse possível anular as decisões de 1.ª instância com base em vícios de questionário, nos termos do n.º 2 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do § único do artigo 1.º do Código de Processo Penal de 1929, concluiu-se:
Neste quadro, repete-se, e ao nível de recursos interpostos das decisões finais dos tribunais colectivos criminais, é claramente insuficiente o papel legalmente reconhecido às relações na reapreciação da matéria de facto. Só excepcionalmente, e em casos pontuais, constarão dos processos elementos susceptíveis de levarem os tribunais de 2.ª instância à infirmação de factos dados por assentes pelos tribunais recorridos.
A possibilidade de anulação dos julgamentos da 1.ª instância, com base em vícios de questionário ou das respostas dadas, em bem pouco alargará, no domínio fáctico, a capacidade cognitiva das relações […].
39 — Nestas circunstâncias, e na linha de tudo o que se vem expondo, não se pode deixar de concluir que a norma do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, trecho em exame, quando equacionada e lida em função do disposto no artigo 466.º do Código de Processo Penal de 1929, reduz a tal ponto, no recurso de decisões condenatórias de tribunais colectivos criminais, a possibilidade de reapreciação da matéria de facto por parte das relações, que infringe claramente o princípio do duplo grau de jurisdição em processo penal deduzível, para o arguido condenado, e como recentemente se tem vindo a assinalar, do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, sendo, assim, e em tal medida, irremissivelmente inconstitucional (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 13.º Vol., Tomo ii, pp. 764 a 771).
Na parte decisória — já se viu — o Tribunal Constitucional julgou «inconstitucional a norma do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, com a sobreposição interpretativa do Assento do Supremo Tribunal [de Justiça] de 29 de Junho de 1934, na parte em que determina que as relações, no recurso das decisões condenatórias dos tribunais colectivos criminais, ao conhecerem da matéria de facto, haverão de basear-se exclusivamente nos documentos, respostas aos quesitos e em outros elementos constantes dos autos, a ponto de só lhes ser lícito alterar, a esse nível, aquelas decisões em face de elementos do processo que não tivessem podido ser contrariados pela prova apreciada em julgamento e que houvessem determinado as respostas aos quesitos [alínea c)].
14 — Não pode deixar de estabelecer-se um confronto entre a decisão que está na base do Assento de 1934 e a que consta do Acordão n.º 219/89 do Tribunal Constitucional.
Estas duas decisões, afastadas no tempo mais de meio século, foram proferidas com intuitos claramente garantísticos: na mais antiga, visou evitar-se uma orientação tida por gravosa para os réus, de total desconsideração da prova oralmente produzida perante o Tribunal colectivo, que levara à condenação de pessoas anteriormente absolvidas, com base em provas constantes da fase instrutória. Na decisão de 1989, teve-se como contrária à Constituição a restrição às provas constantes de «documentos, respostas aos quesitos e em quaisquer outros elementos constantes dos autos», referida no artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, na leitura do Assento de 1934, por se considerar que a mesma punha em causa as garantias de defesa que são conferidas, de forma total, pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
15 — Após a data em que foi proferido o acórdão recorrido, importa ter em conta a evolução da jurisprudência do próprio Tribunal Constitucional relativamente ao artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929.
Na sequência dos Acórdãos n.os 219/89 (1.ª Secção), 340/90 (Plenário, decisão proferida na sequência de recurso interposto nos termos do artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional), 23/91 e 48/91 — que haviam julgado inconstitucional o artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929 nos termos expostos — veio o Acórdão n.º 401/91 (in Diário da República, I Série-A, n.º 6, de 8 de Janeiro de 1992) declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, «a norma do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição».
Em jurisprudência mais recente, o Tribunal Constitucional tem julgado inconstitucional a norma do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, na parte referente aos poderes de cognição das relações quanto ao recurso em matéria de facto de decisões de tribunais colectivos da primeira instância, mesmo sem a sobreposição interpretativa do Assento de 1934 (Acórdãos n.os 190/94 e 430/94, publicados no Diário da República, II Série, n.º 285, de 12 de Dezembro de 1995, e n.º 8, de 1 de Janeiro do mesmo ano, respectivamente, ambos proferidos pelo plenário do Tribunal Constitucional). Como se escreveu neste Acórdão n.º 430/94, a inconstitucionalidade da limitação final do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, sem a referida sobreposição interpretativa, resultou de se considerar essa parte final deste último artigo, — na linha do Acórdão n.º 190/94 — na sua «integração num sistema processual-penal que conta com a falta de registo de prova e a não fundamentação das respostas aos quesitos», e que, relativamente a tal disposição normativa, por isso, «subsistem as limitações dos poderes das relações na apreciação da matéria de facto em recursos interpostos das decisões dos tribunais colectivos, contrárias às garantias de defesa consagradas na Constituição».
IV
16 — Terá razão a entidade recorrida quando sustenta que o Tribunal Constitucional não deverá tomar conhecimento dos diferentes recursos interpostos?
Impõe-se analisar uma dupla interrogação, para apreciar a questão prévia suscitada:
— por um lado, tem o Tribunal Constitucional de responder à questão de saber qual a norma que foi aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, no que toca à questão da garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto;
— por outro lado — e dada a resposta à questão antecedente — impõe-se averiguar se os diferentes recorrentes impugnaram a norma aplicada e se o fizeram nos termos exigidos pela lei.
17 — O acordão da Relação, que foi impugnado nos recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça, afirmou que, após o Tribunal ter procedido à «reapreciação da prova produzida, em harmonia com os comandos do artigo 665.º daquele Código e com a declaração de inconstitucionalidade do Assento de 1934 que o havia interpretado restritivamente», estava em condições de «concluir ser verdade adquirida para os autos a que consta das respostas aos quesitos e que atrás se deixou indicada», razão por que não havia lugar à anulação do julgamento, nem à alteração das respostas.
O acórdão ora sub judicio não censurou o acórdão da Relação, na parte em que este último tribunal não ordenara a renovação da prova, uma vez que o julgamento de inconstitucionalidade em apreciação respeitaria à interpretação restritiva dada pelo Assento de 29 de Junho de 1934, e que a reposição da interpretação contrária ao referido Assento corresponderia a uma integral possibilidade de reapreciação da matéria de facto. Mas, logo de seguida, o mesmo aresto deixou em aberto a determinação oportuna sobre se devia ou não haver lugar a uma apreciação da matéria de facto dos autos, «no sentido de se alterarem as respostas aos quesitos, o que deverá ser feito depois, se for caso disso».
À frente, o mesmo aresto fez uma inflexão, relativamente ao seu discurso argumentativo, parecendo propender para a aceitação de constitucionalidade do artigo 665.º do Código de Processo Penal à luz do Assento de 1934 e do artigo 712.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. A ser assim, resultaria que a confirmação da decisão da segunda instância seria feita com base em diferente fundamentação, conclusão que se poderia retirar do seguinte passo do acórdão recorrido:
O artigo 32.º, n.º 1, da Constituição preceitua que o processo criminal assegurará as garantias de defesa.
O artigo 665.º do Código de Processo Penal fixa os poderes da Relação quanto ao conhecimento de facto e de direito nas causas decididas pelos Tribunais Colectivos com base nos documentos, respostas aos quesitos e em quaisquer outros elementos constantes dos autos.
Esta restrição, confirmada pelo Assento do Supremo Tribunal da Justiça, de 29 de Junho de 1934, está em conformidade com o que se dispõe no artigo 712.º do Código de Processo Civil (itálico acrescentado).
De facto, também logo de seguida, para sustentar a plena constitucionalidade da existência prática de um só grau de jurisdição em matéria de facto, o acórdão recorrido trouxe à colação dois lugares que teve por paralelos, um tirado do Código de Processo Penal de 1929 e outro do Código de Processo Penal de 1987:
E o artigo 646.º, n.º 4, do Código de Processo Penal e também nos casos dos julgamentos com intervenção do júri, os seus artigos 518.º e 525.º, agora retomados pelos artigos 432.º, alíneas b) e c), e 433.º do Código de Processo Penal de 1987, eliminam um grau de jurisdição em matéria de facto, mas não obstam a um segundo grau de jurisdição em matéria de direito. Daqui não resulta uma diminuição das garantias de defesa que ficam devidamente asseguradas, como se reconhece pela consagração em termos processuais de igual modo estabelecidos no novo Código de Processo Penal, só aparecendo no lugar da Relação agora o Supremo Tribunal de Justiça, situação esta que nenhuma norma ou princípio constitucionais interditam […].
Quer o artigo 210.º, n.º 1, quer o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição são disposições meramente programáticas e o recurso é já uma garantia de defesa (itálicos acrescentados).
Acontece que, no acórdão sobre os pedidos de aclaração e arguição de nulidades, este afastamento do Supremo Tribunal de Justiça relativamente à posição assumida pela Relação de tomar o Assento de 1934 como inconstitucional, em obediência ao Acórdão n.º 219/89 do Tribunal Constitucional, torna-se patente.
Na verdade, o Supremo Tribunal de Justiça desconsiderando o disposto no artigo 80.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, ou seja, a eficácia de caso julgado no processo presente do julgamento no sentido da inconstitucionalidade — considera-se não vinculado pela posição do Tribunal Constitucional, visto esse julgamento (designado como «declaração») não ter força obrigatória geral!
E, continuando na linha de inflexão argumentativa atrás detectada, depois de expressar o entendimento de que não estava vinculado pelo Acórdão n.º 219/89, por este não ter força obrigatória geral, o Supremo parece admitir que a norma que entende aplicável ao caso sub judicio é a do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929 interpretado restritivamente, na linha do Assento de 1934 («confirmado pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Junho de 1934, [que] está em conformidade com o que se dispõe no artigo 712.º do Código de Processo Civil») ou, então, uma norma inteiramente idêntica ou coincidente com aquela:
Por isso, não se pode partir deste Acórdão [o n.º 219/89, do Tribunal Constitucional] para se concluir da obrigatoriedade ou da possibilidade de conhecimento e reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal de Relação, sem as limitações decorrentes do artigo 665.º do Código de Processo Penal (itálico acrescentado; note-se que é patente — como é, de resto, contestado — que este acórdão segue de perto o primeiro acórdão de 1986 do Supremo Tribunal de Justiça — veja-se o Boletim do Ministério da Justiça, n.º 378, pp. 477-478).
No contexto das duas decisões referidas, atenta a transcrição dos passos das mesmas acabada de fazer, é menos convincente o argumento que o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto retira, nas suas alegações, da circunstância de ter havido uma rectificação de um erro de escrita ocorrido no acórdão sobre os pedidos de aclaração e arguição de nulidade (rectificação feita pelo acórdão de fls. 20 445).
Na verdade, o Supremo Tribunal de Justiça começara por dizer que o seu acórdão de 19 de Dezembro de 1990 era explícito «ao esclarecer […] as razões por que não ordenou a renovação da prova». Tal resultaria da aplicação do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, com as restrições do Assento de 29 de Junho de 1934. Na rectificação, a solicitação do Ministério Público, veio dizer que tal resultara antes da aplicação do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, sem as restrições do Assento de 29 de Junho de 1934.
Simplesmente, este entendimento — decorrente da rectificação introduzida — poderá referir-se apenas ao passo introdutório do acórdão inicial em que o Supremo achava que bem tinha andado a Relação ao não ordenar a anulação do julgamento de primeira instância, para renovação da prova. E a argumentação subsequente permite a interrogação sobre se o Supremo Tribunal de Justiça não se teria afastado do entendimento inicial, indo muito mais longe e aplicando o artigo 665.º do Código de Processo Penal com a interpretação restritiva do Assento de 1934 («confirmado» aquele artigo por esta interpretação), ou seja, em conformidade com o que se dispõe no artigo 712.º do Código de Processo Civil, ou, então, aplicando uma norma «recomposta» pela referência às restrições decorrentes do artigo 712.º do Código de Processo Civil, em tudo idêntica à norma atrás indicada (veja-se em paralelo o acórdão n.º 48/95, da 1.ª Secção, inédito, em que se julgou igualmente que o Supremo Tribunal de Justiça havia aplicado a norma já declarada inconstitucional pelo Acórdão n.º 401/91 do Tribunal Constitucional)
18 — Importa delimitar o objecto do recurso, devendo recordar-se que ao Tribunal Constitucional compete em definitivo fixar qual a norma aplicada pela decisão recorrida — competência essa que decorre da Constituição e da lei e tem sido repetidamente exercida em múltiplos acórdãos, podendo aqui recordar-se como especialmente significativos os Acórdãos n.os 481/94 e 637/94 (publicados no Diário da República, II Série, n.º 288, de 15 de Dezembro de 1994, e n.º 27, de 1 de Fevereiro de 1995, respectivamente). No primeiro destes arestos afirmou-se, que «deve, na verdade entender-se que há recurso para o Tribunal Constitucional de decisões dos tribunais que aplicam o regime estatuído pela norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada, mesmo quando essa aplicação é feita sob a invocação de outro ou outros preceitos jurídicos».
No caso sub judicio, é difícil apurar em definitivo se o Supremo Tribunal de Justiça aplicou, no acórdão recorrido, o artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, com ou sem a sobreposição interpretativa do Assento de 1934.
Apesar dessa dificuldade, resultante da inflexão argumentativa atrás descrita, deve aceitar-se, em última análise, que o Supremo Tribunal de Justiça, na medida em que confirmou o acórdão da Relação de Lisboa de 13 de Setembro de 1989 («entendemos correcta a decisão da 2.ª instância, em, no caso dos autos, não ordenar a renovação da prova»; «a reposição da interpretação contrária ao referido Assento corresponde a uma integral possibilidade da reapreciação da matéria de facto»), aplicou o artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, sem a leitura restritiva do Assento de 1934, devendo considerar-se obiter dicta as afirmações de sentido divergente atrás referidas.
Só poderá constituir, assim, objecto dos presentes recursos a questão da constitucionalidade da norma do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, na redacção do Decreto com força de lei n.º 20 417, de 1 de Agosto de 1931, na parte em que define os poderes das relações nos recursos interpostos das decisões finais dos tribunais colectivos, lida sem a interpretação restritiva do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934.
19 — A partir da conclusão a que se chegou, há que prosseguir e ver se se verificam os pressupostos de admissibilidade dos presentes recursos.
Relativamente aos recursos ainda pendentes, já atrás se transcreveram os termos em que os mesmos foram interpostos. Assim, importará recordar:
— o recorrente A. interpôs recurso com base na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (aplicação de norma já julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 219/89, do Tribunal Constitucional);
— os recorrentes E., F. e G. interpuseram recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929 com a sobreposição interpretativa do Assento de 1934, «na parte em que determina que as relações, no recurso das decisões condenatórias dos tribunais colectivos criminais, ao conhecerem da matéria de facto, haverão de basear-se exclusivamente nos documentos, respostas aos quesitos e em outros elementos constantes dos autos» (referiram que a norma aplicada pelo acórdão recorrido havia já sido julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 219/89, mas essa inconstitucionalidade não fora atendida nos acórdãos da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça, proferidos na sequência de anulação por este Supremo do seu anterior acórdão);
— o recorrente H. interpôs recurso, fundando o mesmo na aplicação pelo Supremo Tribunal de Justiça «de uma norma inconstitucional — inconstitucionalidade levantada nas alegações apresentadas nesse Supremo Tribunal — que é o artigo 665.º do anterior Código de Processo Penal, na sua parte final restritiva da apreciação da matéria de facto pelas relações (o julgamento da matéria de facto só pode basear-se «nos documentos, respostas aos quesitos e em quaisquer outros elementos constantes dos autos»). Invocou a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional e o n.º 3 do artigo 80.º da mesma Lei.
Resulta do referido que, salvo no caso do recorrente A. [o qual interpôs o recurso com base na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional], os restantes recorrentes quiseram impugnar a constitucionalidade da norma efectivamente aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, mostrando alguma hesitação sobre a sua identificação, compreensível atendendo à flutuação de posições atrás descrita.
É paradigmática a identificação da norma feita pelo recorrente Pinto Lacerda: impugna-se a constitucionalidade da parte final do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, com a interpretação acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça, isto é enquanto restringe os poderes de cognição das relações em matéria de facto. E, como este recorrente remete para as suas alegações apresentadas no Supremo Tribunal de Justiça, importa ver o que aí foi afirmado.
Da leitura dessas alegações, resulta que este recorrente suscitou a nulidade, por ofensa de caso julgado, do segundo acórdão final da Relação de Lisboa, sustentando que o mesmo havia desconsiderado o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 1989 — na parte em que este configurara o teor da norma do artigo 665.º do Código de Processo Penal após o julgamento de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 219/89, ao admitir que este último Acórdão só julgara a inconstitucionalidade do Assento de 1934 e não a do artigo 665.º, na formulação literal da sua última parte. Nas mesmas alegações, o recorrente Pinto Lacerda considerou que a norma aplicada pela Relação de Lisboa — o artigo 665.º do Código de Processo Penal sem a sobreposição do Assento de 1934 — era contrária à Constituição, nomeadamente ao n.º 1 do seu artigo 32.º, tendo de haver reapreciação da matéria de facto, nomeadamente para se apurarem os factos concretos que pudessem conduzir à integração da sua pessoa no órgão dirigente de uma associação terrorista. E, nas conclusões da mesma peça processual, o recorrente continuou a sustentar a inconstitucionalidade da norma aplicada pela segunda instância, recordando que o Supremo Tribunal de Justiça, ao fixar o sentido e alcance do Acórdão do Tribunal Constitucional, dissera «sem margem para dúvidas que a inconstitucionalidade era do artigo na sua versão original e do Assento que o interpreta», havendo reformulado «mesmo esse artigo 665.º expurgado da parte final considerada inconstitucional» (a fls. 19 659 dos autos).
Ao menos quanto a este recorrente, improcede claramente a questão prévia suscitada pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, porquanto ele pôs em causa com clareza a questão da inconstitucionalidade da norma aplicada no segundo acórdão da Relação de Lisboa.
Face ao exposto, e dado haver uma situação de pluralidade de recorrentes — sendo que o recurso de um a todos os outros aproveita — entende-se que improcede a questão prévia suscitada nas alegações do Ex.mo Representante do Ministério Público, impondo-se o conhecimento ao mérito da questão de constitucionalidade indicada.
V
21 — Como se deixou dito, a questão de constitucionalidade a resolver tem por objecto o artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, na redacção do Decreto com força de lei n.º 20 417, na parte em que define os poderes das relações nos recursos interpostos das decisões finais dos tribunais colectivos, lido sem a interpretação restritiva do Assento de 1934.
22 — Ora, relativamente à norma assim identificada, verifica-se que a mesma já foi julgada inconstitucional pelos citados Acórdãos n.os 190/94 e 430/94, tirados pelo plenário do Tribunal Constitucional, ainda que com votos de vencido.
É esse julgamento de inconstitucionalidade que agora se reitera, remetendo para a fundamentação constante do primeiro desses arestos.
VI
23 — Nestes termos e pelas razões expostas, o Tribunal Constitucional decide, conhecendo do mérito e em aplicação da doutrina firmada no Acórdão n.º 190/94 (publicado no Diário da República, II Série, n.º 285, de 12 de Dezembro de 1995), tirado pelo plenário deste Tribunal, julgar inconstitucional a norma do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, na redacção introduzida pelo Decreto com força de lei n.º 20 417, de 1 de Agosto de 1931, na parte em que define os poderes das relações nos recursos interpostos das decisões finais dos tribunais colectivos, lida sem a interpretação restritiva do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934; e, em consequência, revogar o acórdão recorrido em conformidade com o precedente julgamento de inconstitucionalidade.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 1996.
Armindo Ribeiro Mendes
Bravo Serra
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Luís Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa.
Tem votos de conformidade dos Ex.mos Conselheiros Alves Correia, Vítor Nunes de Almeida e Sousa e Brito, que não assinam por não estarem presentes
Armindo Ribeiro Mendes.
In Diário da República, II Série, de 21 de Maio de 1996.