Legislator Case Law & Legislation
700/95 AI generated

700/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 700/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A , com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Maio de 1995, que "revogou a decisão tomada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa" (o acórdão de 6 de Outubro de 1994, que entendeu competir aos tribunais judi­ciais o conhecimento dos pedidos formulados pela Autora, ora recorrente, "em acção declarativa com processo comum na forma ordinária" intentado contra o Estado Português) e julgou "in­competentes os tribunais judiciais para apreciarem e decidirem a presente acção, dado que tal competência pertence ao Tribunal Constitucional".

Legislator headnote

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artigo 283º da Constituição; 700/95 · Tribunal Constitucional: "Com fundamento na aplicação feita, pelo dito Acórdão de que ora se recorre, da norma da alí­nea b) do nº 1 do Artigo 4º do Decreto-Lei nº 129/84 de 29 de Abril com interpretação que se tem por Inconstitucional.

Keywords

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inaction of public prosecutor inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad lack of prosecutorial standing legislative competence action for failure to act

Cited Legislation

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artigo 283º da Constituição
Trata-se do nº 1, do art. 283º da Consti­tuição da República Portuguesa que, curiosamen­te, o Estado nas suas conclusões se limita a dizer que foi violada, sem daí extrair as ne­cessárias consequências legais".
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00639/06.0BEBRG-A
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 16/02/2006, que julgou improcedentes as excepções dilatórias de incompetência material e de legitimidade passiva pelo mesmo invocadas no âmbito da presente acção administrativa comum contra o mesmo movida por C..., A..., A..., M..., R..., S... e S..., todos igualmente identificados nos autos.
411/12.9TBMRA-A.E1
1 - É nula, nos termos do art.
0785/22.3T8PVZ.S1
Em 30 de Agosto de 2021, AA instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto uma ação administrativa comum contra o Estado Português, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 5.500 a título de indemnização por responsabilidade civil extracontratual.
00108/21.9BECBR-S1
1 . O MINISTÉRIO PÚBLICO, agindo em nome próprio, como defensor da legalidade democrática - art.º 219.º, n.º1 da CRP e arts. 2.º e 4.º, n.º1, als. a) e j) do EMP – e como representante judiciário do Estado Português - art.º 219.º, n.º1 da CRP e arts. 2.º e 4.º, n.º1, al. b) do EMP –, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 30 de Junho de 2021, que, no âmbito da acção administrativa instaurada por AA contra o Estado Português, indeferiu o requerimento do Ministério Público no âmbito do qual foi arguida a inconstitucionalidade material das normas constantes do segmento final do n.º 1 do art.º 11.º e do n.º 4 do art.º 25.º do CPTA, na redacção da Lei n.º 118/2019, de 17/09 e arguida a nulidade por falta de citação do réu Estado e foi requerida:

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Full text

Acórdão 181/96

ACÓRDÃO Nº 181/96

Processo nº 700/95

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. A , com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Maio de 1995, que "revogou a decisão tomada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa" (o acórdão de 6 de Outubro de 1994, que entendeu competir aos tribunais judi­ciais o conhecimento dos pedidos formulados pela Autora, ora recorrente, "em acção declarativa com processo comum na forma ordinária" intentado contra o Estado Português) e julgou "in­competentes os tribunais judiciais para apreciarem e decidirem a presente acção, dado que tal competência pertence ao Tribunal Constitucional".

Na base do julgado estão as seguintes considera­ções essenciais:

"A discrepância ora referida resulta do facto do Estado se ater exclusivamente aos pedidos que foram claramente formulados, quase esque­cendo o que a eles se encontra intrinsecamente ligado, sobretudo no que toca ao primeiro des­ses pedidos. Como bem se explicou no acórdão recorrido, para a A. não está em causa o direi­to à indemnização, decretado por lei e reconhe­cido pelo Estado. O que agora está em jogo é a sua quantificação e o prejuízo decorrente do não pagamento atempado, precisamente por falta dessa quantificação. Daí que, correctamente, imputa a responsabilidade dessa falta ao Esta­do, por omissão de publicação de lei necessá­ria, para o efeito. O que o recorrente (o Esta­do) muito timidamente aceita nas suas conclu­sões quando diz que ambos os pedidos decorrem de actos de gestão pública e estão direcciona­dos para a ilícita omissão dos órgãos estaduais competentes na fixação da justa indemnização e no seu pagamento atempado.

Só que a referida omissão ilícita dos órgãos estaduais competentes foi devidamente concreti­zada e até antecede e condiciona o pedido de pagamento da justa indemnização devida. Sem que tal questão se decida não é possível resolver a do pagamento dessa indemnização e dos prejuízos decorrentes da respectiva falta, em função do tempo já decorrido. E é em relação a este núcleo, que se tem de colocar o problema da competência. Assim, de imediato se afasta a aplicação da al. h), do art. 51º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. O que não significa estar correcta a decisão proferi­da pela 2ª instância. Esta só estaria certa se na excepção consignada na falada aln. b), do nº 1, do art. 4º, do referido Estatuto, se refe­risse expressamente a responsabilidade por da­nos decorrentes pelo não exercício da função legislativa. E, também, se não houvesse uma norma no nosso ordenamento jurídico que não considerasse a omissão de medidas legislativas e que se considera adequada ao caso "sub iudi­ce". Trata-se do nº 1, do art. 283º da Consti­tuição da República Portuguesa que, curiosamen­te, o Estado nas suas conclusões se limita a dizer que foi violada, sem daí extrair as ne­cessárias consequências legais".

2. No requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional, "ao abrigo do artigo 70º, nº 1 alínea b) da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro", invoca a recor­rente:

"Com fundamento na aplicação feita, pelo dito Acórdão de que ora se recorre, da norma da alí­nea b) do nº 1 do Artigo 4º do Decreto-Lei nº 129/84 de 29 de Abril com interpretação que se tem por Inconstitucional.

A ser correcta a interpretação dada a tal pre­ceito pelo Supremo Tribunal de Justiça, deverá ser declarada inconstitucional a norma que dele

se extrai, por violação do disposto nos artigos 205º, nºs 1 e 2, 213º, nº 1, 62º, nºs 1 e2, 83º, 17º e 18º da Constituição da República Portuguesa

O ora Recorrente apenas suscitou a questão das inconstitucionalidades da referida norma no Requerimento de Aclaração do Acórdão de que ora se recorre e que em tempo se dirigiu ao Vene­rando Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que tal interpretação do preceito foi efectuada pela primeira vez nos presentes autos pelo Ve­nerando Supremo Tribunal de Justiça no douto aresto ora impugnado.

Ou seja, não houve em qualquer outra instância oportunidade para alegar tais inconstituciona­lidades, visto que as mesmas, a existirem, de­correm do entendimento normativo extraído da letra da Lei pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça."

3. O que fica transcrito revela à saciedade qual o tipo de recurso de constitucionalidade interposto pela recor­rente e qual o seu objecto e âmbito de conhecimento.

A ser assim, imperioso será demonstrar que, como diz a recorrente, "não houve em qualquer outra instância opor­tunidade para alegar tais inconstitucionalidade" e, por isso, ela "apenas suscitou a questão das inconstitucionalidades da referida norma no Requerimento de Aclaração do Acórdão de que ora se recorre e que em tempo se dirigiu ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que tal interpretação do preceito foi efectuada pela primeira vez nos presentes autos pelo Vene­rando Supremo Tribunal de Justiça no douto aresto ora impugna­do".

Isto porque o pressuposto do presente recurso de constitucionalidade ora relevante - o de ter sido suscitada "durante o processo" a questão de inconstitucionalidade não pode dar-se como verificado, em regra, quando a questão de in­constitucionalidade se sus­cita só em peças processuais apresen­tadas após a decisão em causa, como é o caso de requerimento de aclaração dessa decisão, tal­qualmente se posiciona a jurispru­dência corrente deste Tribunal Constitucional.

Por isso mesmo, foi elaborada pelo Relator a EXPOSIÇÃO a que se refere o artigo 78º-A, da citada Lei nº 28/ /82, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, apontando para que se não conheça do presente recurso de cons­titucionalidade, por não se poder dar como verificado aquele pressuposto processual da suscitação da questão de inconstitu­cionalidade "durante o processo", ao que respondeu proficiente­mente a recorrente, persistindo na posição de que o requerimen­to de aclaração do acórdão recorrido foi o "primeiro e único momento processual" adequado a suscitar a tal questão de in­constitucionalidade.

E, face a essa resposta, parece assistir razão à recorrente.

Com efeito a norma jurídica questionada pela re­corrente não pode deixar de ser, na interpretação dada pelo acórdão recorrido, a do artigo 4º, nº 1, b), do Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, o E.T.A.F, enquanto que, em conjugação com o artigo 283º da Constituição, atribui competência a este Tribunal Constitucional para conhecer de uma "acção declarativa com processo comum na forma ordinária" intentada pela recor­rente contra o Estado Português, para efectivação da responsa­bilidade civil extracontratual fundada em omissões legislati­vas.

Ora, uma tal interpretação daquela norma do artigo 4º, nº 1, b), revela-se de todo em todo imprevisível, com a atribuição da competência a este Tribunal Constitucional, razão porque não era exigível à recorrente que antes de proferido o acórdão recorrido tivesse suscitado uma qualquer questão de inconstitucionalidade, mesmo no plano da aplicação de tal norma com certa via interpretativa. Como se alcança do autos, o debate estabelecido entre o Ministério Público e a recorrente, no re­curso de agravo interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, em torno da norma do artigo 4º, nº 1, b), cingiu-se à matéria da competência, em razão da matéria, dos tribunais judiciais e dos tribunais administrativos para conhecer da acção declarati­va em causa.

Donde não poder ser atendida a questão do não conhecimento do presente recurso de constitucionalidade.

4. Termos em que, DECIDINDO, se ordena o seguimen­to do recurso.

Lisboa, 8.2.96

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa