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TC_19960180 AI generated

TC_19960180 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960180
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A, na sequência do Acór­dão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nos autos de revista nº83.335, certificado de fls.11 a 26 vº deste proces­so de recurso para o Pleno (Acórdão de 21.10.93 que negou provimento a recurso que interpusera de Acórdão da Relação de Coimbra), veio a fls.39/42 recorrer para o Tribunal Pleno alegando oposição, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, entre o Acórdão profe­rido nesses autos de revista e determinados Acórdãos anterio­res desse Supremo Tribunal.

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artigo 765, nº3 do Código de Processo Civil, artigo 280º da Constituição; TC_19960180 · Tribunal Constitucional: O Supremo Tribunal de Justiça, de harmonia com o disposto nos nºs 2 e 3 do artº 721º do C.P.C. está limitado na apreciação da matéria de direito.

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objection of unconstitutionality opposition proceedings lack of prosecutorial standing unlimited jurisdiction limits of judicial review review procedures
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Full text

Acórdão 180/96

ACÓRDÃO Nº 180/96

Proc. nº 620/95

2ª Secção

Relator : Cons. Sousa e Brito

I RELATÓRIO

1. A, na sequência do Acór­dão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nos autos de revista nº83.335, certificado de fls.11 a 26 vº deste proces­so de recurso para o Pleno (Acórdão de 21.10.93 que negou provimento a recurso que interpusera de Acórdão da Relação de Coimbra), veio a fls.39/42 recorrer para o Tribunal Pleno alegando oposição, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, entre o Acórdão profe­rido nesses autos de revista e determinados Acórdãos anterio­res desse Supremo Tribunal.

Na parte final desse requerimento, sob o título de "Cons­tituição e Declaração Universal dos Direitos do Homem", fez a recorrente constar a passagem que de seguida se transcreve:

" Nos termos dos art. 13º, 20º e 280º da Consti­tuição da República Portuguesa e art. 7º e 8º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, todos os cidadãos são iguais, têm acesso ao direito e podem recorrer para o Tribunal Constitucional e Tribunal Europeu.

O nº 1 do art. 655º do C.P.C. é susceptível de litígios iguais serem interpretados e julgados de forma diferente.

O disposto nº 1 do art. 712º do C.P.C. limita a alteração da prova feita pelo Tribunal da Relação em relação às respostas do tribunal Colectivo.

O Supremo Tribunal de Justiça, de harmonia com o disposto nos nºs 2 e 3 do artº 721º do C.P.C. está limitado na apreciação da matéria de direito.

Assim, no caso de doutamente se decidir não aceitar o recurso ou não haver oposiçao entre Acor­dãos, desde já se alega a inconstitucionalidade do nº1 do art.712º e nº2 e 3 do art. 721º do C.P.C. e a violação dos art.7º e 8º da Declaração Universal dos Direitos do Homem."

Admitido tal recurso (fls.50), veio a recorrente apre­sentar a alegação referida no artigo 765, nº3 do Código de Processo Civil (CPC), que se encontra junta a fls.319 e no final da qual repetiu o essencial da passagem acima transcri­ta, renovando a pretensão de que, decidindo-se pela não con­tradição das decisões invocadas, fosse "declarada" a incons-ti­tucionalidade dos artigos 665, nº1, 712, nº1 e 2 e 721, nº3 do CPC.

Através do Acórdão de fls.70/74, decidiu o Pleno da 2ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, pela inexistência de oposição relevante entre os Acórdãos invocados e o Acórdão de que se pretendia recorrer, julgando-se findo o recurso. Quan­to à questão da inconstitucionalidade das disposições do C.P.C. referidas pela recorrente, consignou o Supremo Tribu­nal extravasarem elas "manifestamente" o âmbito do recurso para aquele Pleno, pelo que delas não conheceu (v.fls 73 vº).

Desta decisão que julgou findo o recurso (v. os termos do requerimento de fls.77) interpôs a recorrente recurso para este Tribunal especificando, quando notificada nos termos do artigo 75-A, nº 2 da LTC, que recorria ao abrigo da alínea b) do nº1 do artigo 70 da LTC, constituirem objecto desse recur­so os artigos 655, 712 e721, nº3 do CPC e que tal questão de inconstitucionalidade fora por si suscitada no recurso para o Tribunal Pleno apresentado em 22.2.94 (refere-se ao requeri­mento de fls.39 e sgs.).

O relator fez uma exposição ao abrigo do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, a que a recorrente respondeu.

II FUNDAMENTAÇÃO

2. Cumpre verificar se este recurso tal qual se configu­ra, após a decisão do Pleno negando a oposição de acórdãos, pode ser objecto de apreciação por este Tribunal.

Na esteira da exposição feita pelo relator há que entender que não se encontram preenchidas as condições de acesso à jurisdição constitucional.

Com efeito, o recurso de inconstitucionalidade foi interposto da decisão do Pleno da 2ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, que concluiu pela inexistência de oposição relevante entre os acórdãos invocados e o acórdão recorrido.

Esta decisão, que é a recorrida, não aplicou nenhuma das normas dos artigos 665º, nº 1, 712º e 721º, nº 3, do Código de Processo Civil, cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela recorrente no requerimento de interposição para o Pleno e novamente no presente recurso de inconstitucionalidade.

Essas questões de inconstitucionalidade poderiam, quando muito - o Tribunal Constitucional não tem, através dos autos, meio de saber se foram devidamente suscitadas -, levantar‑se a respeito do acórdão que decidiu a revista, mas não foi desse acórdão que a recorrente interpôs o presente recurso.

Assim sendo, não há dúvida que não se encontra preenchido o requisito da alínea b), do nº 1, do artigo 280º da Constituição e da alínea b), do nº 1, do artigo 70º, da LTC: a aplicação pela sentença recorrida das normas cuja inconstitucionalidade se suscita.

III DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, não se toma conhecimento do recurso, fixando em 5 unidades de conta a taxa de justiça.

Lisboa, 8 de Fevereiro de 1996

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Luis Nunes de Almeida

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa