658/95 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça da sentença que, no Tribunal Judicial de Estarreja, o condenou, como autor material de um crime previsto e punível pelo artigo 145º, nº 2, do Código Penal (crime de ofensas corporais agravadas pelo resultado), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, da qual lhe foi perdoada l ano de prisão.
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AI generatedartigo 412º do Código de Processo Penal, artigo 32º da CRP, artigo 32º da Constituição; 658/95 · Tribunal Constitucional: Disse, a propósito: "só agora no requerimento de interposição de recurso se ataca esta norma [refere-se à norma do artigo 412º, nº 2, do Código de Processo Penal] acusando-a de inconstitucionalidade [...]". Acrescentou que, na reclamação por nulidades, "não se aponta qualquer inconstitucionalidade normativa", "apenas se considera […] que a decisão viola o artigo 32º da CRP". E concluiu dizendo: "porque se não trata de acusação de’inconstitucionalidade normativa’ mas de ‘inconstitucionalidade de decisão’ e ainda porque a arguição agora feita de inconstitucionalidade normativa é extemporânea, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional".
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Acórdão 179/96
ACÓRDÃO Nº 179/96
Processo nº 658/95
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A. recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça da sentença que, no Tribunal Judicial de Estarreja, o condenou, como autor material de um crime previsto e punível pelo artigo 145º, nº 2, do Código Penal (crime de ofensas corporais agravadas pelo resultado), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, da qual lhe foi perdoada l ano de prisão.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 9 de Fevereiro de 1995, rejeitou o recurso; e, por acórdão de 11 de Maio de 1995, indeferiu a reclamação por nulidades.
2. Deste acórdão, de 11 de Maio de 1995, recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a fim de ser apreciada a "inconstitucionalidade da norma contida no nº 2 do artigo 412º do Código de Processo Penal", uma vez que disse - "considera-se violado o direito de aos arguidos serem asseguradas todas as garantias de defesa - artigo 32º-1, da Constituição da República Portuguesa - e o correspectivo dever de os tribunais as assegurarem - artigo 205º-2 do mesmo diploma fundamental" e "a questão da inconstitucionalidade [...] foi suscitada pelo recorrente na sua última reclamação (arguição de nulidade), ponto 3º".
O Conselheiro relator no Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 22 de Junho de 1995, não admitiu o recurso.
Disse, a propósito: "só agora no requerimento de interposição de recurso se ataca esta norma [refere-se à norma do artigo 412º, nº 2, do Código de Processo Penal] acusando-a de inconstitucionalidade [...]". Acrescentou que, na reclamação por nulidades, "não se aponta qualquer inconstitucionalidade normativa", "apenas se considera […] que a decisão viola o artigo 32º da CRP". E concluiu dizendo: "porque se não trata de acusação de’inconstitucionalidade normativa’ mas de ‘inconstitucionalidade de decisão’ e ainda porque a arguição agora feita de inconstitucionalidade normativa é extemporânea, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional".
3. É deste despacho, confirmado pelo acórdão de 29 de Setembro de 1995, que vem a presente reclamação.
O Procurador-Geral Adjunto é de parecer que a reclamação deve ser indeferida.
4. Corridos os vistos, cumpre decidir.
II: Fundamentos:
5. O recurso que, com a presente reclamação, se pretende ver admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional - o que, in casu, significa que vem ele fundado em que a decisão recorrida (o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Maio de 1995) aplicou norma (no caso, o nº 2 do artigo 412º do Código de Processo Penal), cuja inconstitucionalidade o recorrente teria suscitado durante o processo.
No caso, porém, não se verificam os pressupostos do recurso interposto para esta Tribunal, razão por que o mesmo foi bem rejeitado e por que, agora, há que indeferir a reclamação apresentada.
Na verdade, o ora reclamante só suscitou a inconstitucionalidade da norma do artigo 412º, nº 2, do Código de Processo Penal, pela primeira vez, no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal.
Não o fez, pois, durante o processo, como a lei exige.
É que, suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica, durante o processo, é fazê-lo em termos de o tribunal recorrido saber que tem essa questão de constitucionalidade para decidir e em tempo de o poder fazer. Isso significa que tal há-de suceder antes de o tribunal de cuja decisão se recorre decidir a matéria a que respeita a questão de constitucionalidade - o que quer dizer que, em regra, há-de sê-lo até à prolação da sentença, pois que com esta se esgota o poder de cognição do juiz.
Contrariamente ao que afirma, o reclamante não suscitou a inconstitucionalidade do artigo 412º, nº 2, do Código de Processo Penal, na reclamação por nulidades que apresentou. Aí, o que ele disse foi que "é nulo o douto acórdão [refere-se ao acórdão de 9 de Fevereiro de 1995], porque infringe o dever fundamental de os tribunais administrarem a justiça ou aplicarem o direito, e o direito constitucional de aos arguidos serem asseguradas todas as garantias de defesa (artigo 32º da Constituição)". Quanto ao artigo 412º, nº 2, disse tao-somente o seguinte: "a ausência dos requisitos referidos no artigo 412º-2 do CPP existe, efectivamente, nas alegações do recorrente, mas já não manifestamente, na motivação do recurso". Ou seja: o que o reclamante fez foi assacar a violação da Constituição ao acórdão de que reclamava, pois que o acusou de enfermar do vício de nulidade, justamente por, em seu entender, violar a Lei Fundamental.
Simplesmente, o controlo de constitucionalidade que a Constituição e a lei cometem ao Tribunal Constitucional só pode ter por objecto normas jurídicas, e não as decisões judiciais consideradas em si mesmas. Recorre-se das decisões dos outros tribunais que desaplicam determinada norma jurídica com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que a aplicam, não obstante o recorrente a ter arguido de inconstitucional durante o processo, para que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da norma jurídica por elas desaplicada ou aplicada, e não para que ajuíze da inconstitucionalidade de que, acaso, padeçam as próprias decisões recorridas, elas mesmas [cf. artigos 280º, nº l, alíneas a) e b), e nº 5, da Constituição, 70º, nº l, alíneas a), b), g) e h), e 75º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional].
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, indefere-se a reclamação e condena-se o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta.
Lisboa, 8 de Fevereiro de 1996
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa