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454/95 AI generated

454/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 454/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. e seus filhos, todos com os sinais identificadores dos autos, vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "não se conformando com a douta decisão proferida", em requerimento que se trans­creve : "norma e princípios violados: foi proferida decisão que violou o disposto nos artºs 13º, nº l, 2ª parte e nº 2 C.R.P., arte 20º e 65º do Diploma Fundamental e violação do principio da proporcionalidade;

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artigo 280º da Constituição; 454/95 · Tribunal Constitucional: 2º. As normas violadas são na interpretação dada pela sentença recorrida os artºs 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 690º, nº 1 C.P.C, e ainda os arts. 1090º, al. a) do nº l, 1098º ambos do C.C. e art. 2º da Lei nº 55/79.".

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad constitutional argumentation appealability of interlocutory decision constitutionality of the laws challenge of administrative decisions

Cited Legislation

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artigo 280º da Constituição
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Acórdão 178/96

ACÓRDÃO 178/96

Processo nº 454/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram como recorrentes A. e seus filhos, e como recorridos B. e mulher C., pelo essencial dos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO do Rela­tor, a fls. 209 e seguintes, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, e que não foram abalados pela resposta dos recor­rentes, que se limitam a insistir "estarmos perante uma questão nova", nada tendo dito os recorridos, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenam-se os recorrentes nas cus­tas, com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta.

Lisboa, 8 de Fevereiro de 1996

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa

EXPOSIÇÃO

1. A. e seus filhos, todos com os sinais identificadores dos autos, vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "não se conformando com a douta decisão proferida", em requerimento que se trans­creve :

"norma e princípios violados: foi proferida decisão que violou o disposto nos artºs 13º, nº l, 2ª parte e nº 2 C.R.P., arte 20º e 65º do Diploma Fundamental e violação do principio da proporcionalidade;

peça processual onde foi invocada: só agora pôde ser invocada, por só agora ter pertinência, face à decisão recorrida.

O presente recurso é interposto ao abrigo da al. a) do artº 70 da Lei nº 28/82;

efeitos do recurso: o presente recurso deverá ter efeito suspensivo".

2. A convite do Relator, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Se­tembro, vieram os recorrentes, acatando o convite, prestar os seguintes esclarecimentos:

"1º. A decisão de que se recorre é o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que aprecia questões não apreciadas na sentença de 1ª Instância e de uma forma que, quanto a nós viola os princípios e normas constitucionais constantes do requerimento de interposição do recurso.

2º. As normas violadas são na interpretação dada pela sentença recorrida os artºs 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 690º, nº 1 C.P.C, e ainda os arts. 1090º, al. a) do nº l, 1098º ambos do C.C. e art. 2º da Lei nº 55/79.".

3. O relator elaborou então uma EXPOSIÇÃO, apon­tando no sentido de que não se pode tomar conhecimento do pre­sente recurso de constitucionalidade, na base de que, tendo os recorrentes fundado expressamente aquele recurso na alínea a) do nº l do artigo 70º da citada Lei nº 28/82 (nº l, a), do artigo 280º da Constituição), a qual a se reporta a decisões dos tribunais que recusarem a aplicação de normas jurídicas, por serem inconstitucionais, transparece da leitura do acórdão re­corrido que nenhuma norma jurídica foi desaplicada com funda­mento em inconstitucionalidade.

Respondendo a essa EXPOSIÇÃO, veio a recorrente A. invocar que "houve erro por parte do recorrente quanto à alínea que indicou, pois queria indicar a b) e indicou a a)" ("Assim o recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do nº1 do citado artº. 70º" - acrescenta a mesma recorrente) e pedir:

"A - Se digne relevar-lhe o erro, quanto à iden­tificação da alínea;

B - Se digne reconhecer que a sentença recorrida sendo confirmativa da de primeira instância o é com fundamentos diferentes;

C- Admitir o presente recurso tendo em atenção o princípio da amplitude dos recursos".

Por despacho do relator, considerou-se rectificado o erro de escrita do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, passando então este a ser fundado naquela alínea b), do nº l, do artigo 70º da Lei nº 28/82.

4. Do exposto resulta claramente que:

- os recorrentes erigiram como objecto de impugna­ção o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de Dezem­bro de 1994, que, no essencial, confirmou a decisão da primeira instância, em acção de despejo intentada contra os recorrentes, que se viram assim condenados a despejar o imóvel em causa de que eram arrendatários.

- as normas questionadas pelos recorrentes são as normas infraconstitucionais que eles identificam (v. ponto 2),

- "na interpretação dada pela sentença recorrida", tal como se expressam - e são normas do Código de Processo Ci­vil, do Código Civil e da Lei nº 55/79, de 15 de Setembro.

Ora, estando assente que o presente recurso de constitucionalidade vem fundado na alínea b), do nº l, do arti­go 70º da Lei nº 28/82 (alínea b)), do nº l, do artigo 280° da Constituição), reportando-se a decisões dos tribunais que "apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo" , importa agora saber se estão presentes todos os seus pressupostos ou se algum deles falha.

E é fácil ver que não se verifica in casu - e tanto basta - o pressuposto da suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo, sendo que os próprios recor­rentes reconhecem, a propósito da "peça processual onde foi. invocada" (a questão da inconstitucionalidade), que "só agora pode ser invocada, por só agora ter pertinência, face à decisão recorrida".

Com efeito, e para utilizar a linguagem do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 697/95: "De acordo com a ju­risprudência uniforme e constante deste Tribunal, tal pressu­posto deve ser tomado ‘não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extin­ção da instância)', mas num ‘sentido funcional’, tal que ‘essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribu­nal a quo ainda pudesse conhecer da questão’.. Ou seja: a in­constitucionalidade haverá de suscitar-se ‘antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita’..

Assim sendo, porque o poder jurisdicional se esgo­ta, em princípio, com a prolação da sentença e porque a even­tual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem tor­na esta obscura ou ambígua, deve entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nuli­dade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucional idade f nem muito menos o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Consti­tucional. Neste sentido, cfr., inter alia, o Acórdão nº 90/85, in Diário da República, II Série, nº 157, de 11 de Julho de 1985; o Acórdão nº 94/88, in Diário da República, II Série, nº 193, de 22 de Agosto de 1988; o Acórdão º 318/90, in Diário da República, II Série, nº 62, de 15 de Março de 1991; e o Acórdão nº 266/94 (não publicado).

Ainda segundo jurisprudência pacifica deste Tribu­nal, a orientação acabada de referir sofre restrições tão-só em situações excepcionais, anómalas, isto é, naquelas em que o interessado não disponha de oportunidade processual para susci­tar a questão de inconstitucionalidade, antes de proferida a decisão final (cfr. os arestos citados)".

No caso vertente, verifica-se que, relativamente às normas identificadas dos Código Civil e da Lei nº 55/79, de 15 de Setembro, elas foram objecto de apreciação nas alegações de recurso que os recorrentes apresentaram perante o Tribunal a quo e vêm expressamente indicadas nas respectivas conclusões, sem que tivesse sido arguida qualquer questão de inconstitucio­nalidade quanto a elas.

O que os recorrentes ai vieram alegar, no que toca à denuncia do contrato de arrendamento em causa, é que se verifica "um dos fundamentos que constitui cláusula de exclusão do direito de denúncia - cfr. Artº 2º da Lei nº 55/79, de 25 de Setembro" e que a "necessidade criada pelos recorridos foi cri­ada de forma artificial, não beneficiando da protecção legal da alínea a) do nº l do artº 1096 e do artº 1098º, ambos do Código Civil" (certamente por lapso os recorrentes indicaram depois o artigo 1090º, alínea a), do nº l, do Código Civil, e não, como é, o artigo 1096º). Nem uma palavra acerca da conformidade de tais normas com a Lei Fundamental, quando seria esse o momento oportuno para o fazerem, e dai que não se detecte no acórdão recorrido a abordagem de qualquer questão de constitucionalidade dessas mesmas normas, aplicadas como foram e debatidas nesse acórdão.

Resta saber se o mesmo se pode dizer quanto às normas do Código de Processo Civil (artigos 676, nº l, 680º, nº l, e 690º, nº l), de que se serve o acórdão recorrido para não tomar conhecimento da questão solicitada pelos recorrentes nas conclusões da sua alegação para o Tribunal da Relação, "a questão de o prédio não estar, à data da aquisição e do arren­damento, sujeito ao regime da propriedade horizontal".

Ora, a invocação dessas normas teve a ver com a questão suscitada pelos recorrentes nas suas alegações "de o prédio não estar, à data da aquisição e do arrendamento, sujeito ao regime da propriedade horizontal", protestando eles jun­tar documento comprovativo. Questão que no acórdão recorrido se considerou "inteiramente nova", sendo sabido que " os tribunais superiores não se ocupam de questões novas, ressalvadas as que forem de conhecimento oficioso, cabendo-lhes apenas reapreciar e decidir as questões suscitadas na 1ª instância ou que ai fo­ram objecto de apreciação contraditória".

Daí que dela não se tivesse tomado conhecimento no acórdão recorrido.

Só que não se pode dizer que se esteja perante uma situação excepcional, anómala, em que o interessado não dis­ponha de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade, antes de proferida a decisão final, pois foram os recorrentes que pretenderam demonstrar, perante o tri­bunal de relação, que à data da aquisição e do arrendamento, o prédio em causa não estava sujeito ao regime de propriedade horizontal e bem sabiam que essa era uma questão "inteiramente nova", para a qual existia o obstáculo processual de que se serviu o acórdão recorrido, na linha de jurisprudência firmada nos tribunais superiores.

Porém, nem uma palavra sobre a matéria da consti­tucionalidade desse obstáculo processual, quando previsívelmente os recorrentes deveriam contar com ele, suscitando então e adequadamente a questão pertinente.

Tem, pois, que se dar como não verificado um pres­suposto do presente recurso de constitucionalidade, o da suscitação oportuna e adequada da questão de inconstitucionalidade durante o processo.

5. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.

Guilherme da Fonseca