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TC_19960174 AI generated

TC_19960174 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960174
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A, condenado pela prática de um crime de tráfico de quantidades diminutas de estupefacientes na pena de dois anos de prisão e 80.000$00 de multa, veio reclamar, nos termos dos artigos 76º, nº 4, e 77º da Lei do Tribunal Constitucional, em conjugação com o artigo 692º do Código de Processo Civil, contra o despacho de não recebimento do recurso por ele interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Março de 1994.

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artigo 692º do Código de Processo Civil; TC_19960174 · Tribunal Constitucional: Repita-se, estamos perante um recurso relativo a uma norma cuja aplicação foi recusada, não obstante o recorrente ter suscitado a sua aplicaçõa, e dessa recusa, apesar de ser apenas implícita, se extraírem consequências que, na prática, são correspondentes à declaração de inconstitucionalidade.

Keywords

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objection of unconstitutionality narcotics law violation inadequate constitutional complaint control of constitutionality drug trafficking sentencing repeated driving under influence

Cited Legislation

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artigo 692º do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 174/96

ACÓRDÃO Nº 174/96

Proc. nº 698/95

2ª Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO

1. A, condenado pela prática de um crime de tráfico de quantidades diminutas de estupefacientes na pena de dois anos de prisão e 80.000$00 de multa, veio reclamar, nos termos dos artigos 76º, nº 4, e 77º da Lei do Tribunal Constitucional, em conjugação com o artigo 692º do Código de Processo Civil, contra o despacho de não recebimento do recurso por ele interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Março de 1994.

Para tanto, invoca:

"[...] o recorrente está mesmo em crer que existe recusa da aplicação das normas em questão.

Normas relativamente às quais o douto acórdão de fls não faz qualquer alusão, como se impunha caso tivessem sido atendidas, nos precisos termos da al. a) do nº 3 do artº 374º do C.P.Penal, o que faz inquinar tal acórdão do vício de violação de lei expresssa.

[...]

Repita-se, estamos perante um recurso relativo a uma norma cuja aplicação foi recusada, não obstante o recorrente ter suscitado a sua aplicaçõa, e dessa recusa, apesar de ser apenas implícita, se extraírem consequências que, na prática, são correspondentes à declaração de inconstitucionalidade.

2. No seu visto, afirma o Ministério Público:

inexistem, de forma manifesta, os pressupostos de admissibilidade daquele recurso, pelo que nenhuma censura pode merecer o despacho que o rejeitou.

3. Sem vistos, pela simplicidade da questão, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTOS

4. Considera o recorrente que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça recusou a aplicação dos artigos 72º, 73º, 74º e 48º, todos do Código Penal, atinentes à atenuação especial da pena, à dispensa de pena e à substituição da multa por trabalho.

Todavia, escreveu-se no acórdão do Supremo:

A pena aplicada ao recorrente situa-se um pouco abaixo do ponto médio da respectiva moldura penal.

O tráfico de droga, mesmo em quantidades diminutas - como foi o caso - constitui sempre um ilícito grave.

O arguido, por outro lado, sofreu já uma condenação por crime

de tráfico de estupefacientes e tem outro processo pendente da mesma natureza. O dolo é, pois, intenso e há uma forte necessidade de reprimir a sua tendência para o tráfico de produtos estupefacientes. Por último, tudo aponta no sentido da punição rigorosa destes crimes para que outros não se sintam estimulados a seguir o exemplo do arguido.

A pena foi, por conseguinte, justa e adequada ao caso concreto, e nenhumas razões válidas existem para a suspensão da sua execução.

Assim, liminarmente se vê que o Supremo Tribunal de Justiça se terá limitado a não considerar verificados os pressupostos de facto necessários à aplicação das normas referidas pelo ora reclamante, não se vislumbrando qualquer vestígio de recusa de aplicação com fundamento em inconstitucionalidade.

Na verdade, nem o reclamante alegou em momento anterior qualquer suposto vício de inconstitucionalidade, nem o STJ se pronunciou, expressa ou implicitamente, sobre a inconstitucionalidade de quaisquer normas, pelo que se não pode falar em recusa de aplicação com tal fundamento.

III - DECISÃO

5. Nestes termos, indefere-se a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-sa em oito U.C.s a taxa de justiça.

Lisboa, 8 de Fevereiro de 1996

Luis Nunes de Almeida

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa