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TC_19960173 AI generated

TC_19960173 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960173
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de reclamação provenientes do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), face a Acórdãos de não admissão de recursos de constitucionalidade pretendidos interpor por A, B e C, veio este último, através do requerimento de fls. 340/352, arguir a nulidade do Acórdão nº 751/95 deste Tribunal (constante de fls. 326/332) que decidiu, indeferindo-a, a presente reclamação.

Legislator headnote

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artigo 668º, nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil, artigo 668º do CPC, artigo 201º do Código de Processo Civil; TC_19960173 · Tribunal Constitucional: Colhida a resposta do Ministério Público a tal arguição (no sentido da improcedência da mesma), importa apreciá-la.

Keywords

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lack of prosecutorial standing procedural nullity inadequate constitutional complaint extraordinary plea of nullity lack of procedural indigence absence of hardship

Cited Legislation

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artigo 668º, nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil
artigo 668º do CPC
Funda-se a arguição de nulidade numa invocada "omissão de pronúncia" (disso se trata no trecho em causa do nº 1, alínea d) do artigo 668º do CPC) que carece de qualquer razão.
artigo 201º do Código de Processo Civil
artigo 201º do Código de Processo Civil).
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36/2013
Decidiu sumariamente o relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não conhecer do recurso interposto nos autos pelo arguido A., ora requerente, com fundamento no caráter não normativo da questão de inconstitucionalidade, objeto do recurso, e na inobservância do ónus legal de prévia suscitação de questão de inconstitucionalidade normativa reportada aos preceitos legais referenciados no requerimento de interposição do recurso.
1236-A/17
Notificado do Acórdão n.º 98/2019, que indeferiu a reclamação por si apresentada para a Conferência e, por conseguinte, manteve a Decisão Sumária de não conhecimento do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, veio agora o Recorrente A. arguir a nulidade do referido Acórdão, por preterição do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
238/85
1 – Por acórdão de 16 de Abril de 1986, proferido nos presentes autos, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso interposto por A.
361-A/14
Os arguidos A. reclamaram, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante LTC), dos despachos de 4 de março de 2014, proferidos pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que não lhes admitiram os recursos que interpuseram para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.
186-A/18
Notificado do Acórdão n.º 630/2018 (acessível, assim como os demais acórdãos que adiante se referem, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) – que indeferiu a reclamação deduzida contra o despacho do relator de fls. 25 e ss. –, vem A. arguir a respetiva nulidade «por contradição entre os fundamentos (bem entendidos) e a decisão ou por aplicação do art.º 140.º do CPC ao caso, mas numa leitura inconstitucional do preceito e, por conseguinte, em contradição com o art.º [sic] da C.R.P., logo, decisão sancionável por não produção de quaisquer efeitos» (fls. 52-61).

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Full text

Acórdão 173/96

ACÓRDÃO Nº 173/96

Proc. nº 419/95 (Reclamação)

2ª Secção

Relator : Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional :

I

Nos presentes autos de reclamação provenientes do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), face a Acórdãos de não admissão de recursos de constitucionalidade pretendidos interpor por A, B e C, veio este último, através do requerimento de fls. 340/352, arguir a nulidade do Acórdão nº 751/95 deste Tribunal (constante de fls. 326/332) que decidiu, indeferindo-a, a presente reclamação.

Segundo o reclamante o Tribunal deveria ter ordenado o cumprimento do artigo 75º-A, nº 5 e lançando mão da exposição prevista no artigo 78º-A, ambos da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro (LTC), correspondendo a não adopção desse procedimento à nulidade do acórdão prevista no artigo 668º, nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil (CPC).

Colhida a resposta do Ministério Público a tal arguição (no sentido da improcedência da mesma), importa apreciá-la.

II

Funda-se a arguição de nulidade numa invocada "omissão de pronúncia" (disso se trata no trecho em causa do nº 1, alínea d) do artigo 668º do CPC) que carece de qualquer razão.

O reclamante, com efeito, confunde mecanismos processuais próprios do recurso de constitucionalidade chegado a este Tribunal porque admitido (fundada ou infundadamente) pelo Tribunal a quo, com o procedimento previsto nos artigos 76º, nº 4 e 77º da LTC, respeitante à reclamação do despacho proferido pelo tribunal a quo, de não admissão do recurso de constitucionalidade, a qual constitui na jurisdição constitucional uma espécie processual diversa da dos recursos (v. artigo 49º da LTC).

Obviamente, como desde logo se intui da leitura e inserção sistemática na LTC dos artigos 75º-A, nº 5 e 78º-A, nos processos de reclamação por não admissão de recurso não há lugar ao convite à indicação dos elementos em falta no requerimento de interposição de recurso, nem ao "procedimento abreviado" previsto no artigo 78º-A.

Assim, independentemente do entendimento que se tenha quanto à natureza do convite previsto no artigo 75º-A, nº 5 e à opção pelo procedimento decorrente do artigo 78º-A (questões que aqui se não colocam), não traduz "omissão de pronúncia" da decisão do Tribunal Constitucional em "processo de reclamação" o não cumprimento desse nº 5 e a não formulação da "exposição prévia".

De facto, se acaso houvesse omissão dos referidos convite e exposição, o que então existiria era uma simples irregularidade do processo (cfr. artigo 201º do Código de Processo Civil).

III

Pelos fundamentos expostos, desatende-se a arguição de nulidade.

Custas pelo reclamante C fixando-se em UC/s 5 a taxa de justiça.

Lisboa, 8 de Fevereiro de 1996

José de Sousa e Brito

Luis Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa