Legislator Case Law & Legislation
299/94 AI generated

299/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 299/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.

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299/94 · Tribunal Constitucional: Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.

Keywords

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reversion in expropriation revocation of asset transfer revocation of the composition agreement revision of a judgment forfeiture of recourse rights consequences of withdrawal
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545/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, sendo recorrentes o Ministério Público e a Caixa Geral de Depósitos e recorridos A.
21/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que são Recorrentes a Caixa Geral de Depósitos, Credito e Previdência e o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos do acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se:
409/95
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão na 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, nº 25/96, II série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.
713/96
Nestes autos de recurso, em que são recorrente O MINISTÉRIO PÚBLICO, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (o nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recorrida desaplicou, por considerar que violam a alínea q) do nº l do artigo 168º da Constituição da República - elos fundamentos do acórdão nº 778/96, publicado no Diário da República, II série, de 17 de Agosto de 1996, para os quais aqui se remete - o Tribunal decide conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.
460/92
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, em que figuram, como recorrente o Ministério Público e recorrido, A., tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão n.º 331/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, tirado pelo Plenário do Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 79.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro decide-se:

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Full text

Acórdão 167/96

ACÓRDÃO Nº 167/96

Processo nº 299/94

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Recorrente: Ministério Público

Recorrido: A.

Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.

Lisboa, 07 de Fevereiro de 1996

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida