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334/95 AI generated

334/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 334/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Tomar, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e como recorrida a Companhia de Seguros A., tendo como objecto a questão da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, pelos fundamentos dos Acórdãos deste Tribunal nºs. 760/95 e 761/ 95, publicados no Diário da República, II Série, n° 28, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o aqui decidido quanto à questão de constitucionalidade.

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334/95 · Tribunal Constitucional: 760/95 e 761/ 95, publicados no Diário da República, II Série, n° 28, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o aqui decidido quanto à questão de constitucionalidade.

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insurer reimbursement claim review of disability benefits revival of benefit claim grounds for revision forfeiture of recourse rights retroactivity of a law
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Acórdão 165/96

ACÓRDÃO Nº 165/96

Processo nº 334/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Tomar, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e como recorrida a Companhia de Seguros A., tendo como objecto a questão da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, pelos fundamentos dos Acórdãos deste Tribunal nºs. 760/95 e 761/ 95, publicados no Diário da República, II Série, n° 28, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o aqui decidido quanto à questão de constitucionalidade.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 1996

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida