483/94 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos termos do artigo 667º, nº l do Código do Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 65º da Lei nº 28/82 de 11 de Novembro, rectifica-se o erro de escrita constante do Acórdão na 19/96, proferido nestes autos, erro consistente na referência na folha 9 do Acórdão à alínea h) do nº l do artigo 20º do DL na 280-A/87, quando estava em causa a alínea b). Assim, na referida folha 9 deve ler-se no segundo parágrafo :
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Acórdão 164/96
ACÓRDÃO Nº 164/96
Processo nº 483/94
2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional :
Nos termos do artigo 667º, nº l do Código do Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 65º da Lei nº 28/82 de 11 de Novembro, rectifica-se o erro de escrita constante do Acórdão na 19/96, proferido nestes autos, erro consistente na referência na folha 9 do Acórdão à alínea h) do nº l do artigo 20º do DL na 280-A/87, quando estava em causa a alínea b). Assim, na referida folha 9 deve ler-se no segundo parágrafo :
" Temos pois que, contrariamente ao que se infere da decisão de recusa (que aliás, indica valores certamente resultantes de lapso : 3.000$00 e 6.000$00 como limites máximos para as pessoas colectivas), a alínea b) do nº l do artigo 20º do Decreto-Lei nº 280-A/87, respeitando os aludidos limites do regime geral, está constitucionalmente legitimada. "
Lisboa, 7 de Fevereiro de 1996
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida