Legislator Case Law & Legislation
19/96 AI generated

19/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 19/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

- pelos fundamentos do acórdão nº 302/95 (publicado no Diário da República, II série, de 29 de Julho de 1995), para os quais aqui se remete, concluindo pela não inconstitucionalidade dos artigos 36º, nºs 1, alíneas a) e c), 5, alínea a), e 8, alíneas a) e b), e 37º, do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento de constitucionalidade que nela se contém.

Legislator headnote

AI generated

19/96 · Tribunal Constitucional: - pelos fundamentos do acórdão nº 302/95 (publicado no Diário da República, II série, de 29 de Julho de 1995), para os quais aqui se remete, concluindo pela não inconstitucionalidade dos artigos 36º, nºs 1, alíneas a) e c), 5, alínea a), e 8, alíneas a) e b), e 37º, do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento de constitucionalidade que nela se contém.

Keywords

AI generated
economic doctrines pecuniary penalties economic hardship lack of economic substance doubt as to unlawful nature economic consequences
AI generated
1236-A/17
Nos autos de processo n.º 1236/17, foi proferida a Decisão Sumária n.º 144/2018, que não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, interposto por A., contra o acórdão do Tribunal de Contas que o condenou como autor de uma infração financeira, cometida com dolo, consistente no desvio de dinheiros públicos, e ordenou a reposição daquela quantia, acrescida de juros (fls. 2 a 4 destes autos).
4193/18.2R9PTM-A.E1
Sendo o CPP omisso no que se refere à afirmação do esgotamento do poder jurisdicional do juiz após a prolação da decisão, ponto em que por isso se recorre à regra enunciada no nº 1 do artº 613º do CPC, não o é no que se refere à tipificação e regulação dos casos em que a decisão pode ser modificada.
1743/06.0TCLRS.L1-6
Na Douta sentença recorrida considera-se um enquadramento da matéria de facto provada nos presentes autos que, com o devido respeito, é erróneo; Com textualidade diferente da que consta da resposta aos quesitos da Base Instrutória, diz-se na Douta sentença recorrida que:
23/25.7T9PNI.C1
I - O rigor e a suficiência do exame crítico da prova são aferidos por critérios de razoabilidade, sendo imprescindível, mas bastante, que sejam perceptíveis as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte. II - Atendendo aos artigos 10.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas, e 4.º, n.º 1, alínea a), e 47.º do D.L. n.º 43/2019, de 29 de Março, assiste legitimidade ao ICNF para a emissão do Ofício Circular n.º 22249/2020/DR-LVT/DRCNB/DACCAP, de 5-6-2020, relativo ao arquipélago das Berlengas, que fixou normas específicas a cumprir entre 15 de Junho e 30 de Setembro de 2020 pelos operadores marítimo-turísticos com autorização válida para realizar atividades marítimo-turísticas com acesso à parte terrestre da ilha da Berlenga, entre as quais se conta a limitação do número de pessoas por visita nos trilhos de uma reserva natural.
197/18
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 162/96

ACÓRDÃO Nº 162/96

Processo nº 19/96

2ª secção

Relator: Cons. Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos, em que é recorrente A e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO,

- pelos fundamentos do acórdão nº 302/95 (publicado no Diário da República, II série, de 29 de Julho de 1995), para os quais aqui se remete, concluindo pela não inconstitucionalidade dos artigos 36º, nºs 1, alíneas a) e c), 5, alínea a), e 8, alíneas a) e b), e 37º, do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento de constitucionalidade que nela se contém.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 1996

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Luis Nunes de Almeida