19/96 · Tribunal Constitucional
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AI generated- pelos fundamentos do acórdão nº 302/95 (publicado no Diário da República, II série, de 29 de Julho de 1995), para os quais aqui se remete, concluindo pela não inconstitucionalidade dos artigos 36º, nºs 1, alíneas a) e c), 5, alínea a), e 8, alíneas a) e b), e 37º, do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento de constitucionalidade que nela se contém.
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AI generated19/96 · Tribunal Constitucional: - pelos fundamentos do acórdão nº 302/95 (publicado no Diário da República, II série, de 29 de Julho de 1995), para os quais aqui se remete, concluindo pela não inconstitucionalidade dos artigos 36º, nºs 1, alíneas a) e c), 5, alínea a), e 8, alíneas a) e b), e 37º, do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento de constitucionalidade que nela se contém.
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Acórdão 162/96
ACÓRDÃO Nº 162/96
Processo nº 19/96
2ª secção
Relator: Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos, em que é recorrente A e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO,
- pelos fundamentos do acórdão nº 302/95 (publicado no Diário da República, II série, de 29 de Julho de 1995), para os quais aqui se remete, concluindo pela não inconstitucionalidade dos artigos 36º, nºs 1, alíneas a) e c), 5, alínea a), e 8, alíneas a) e b), e 37º, do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento de constitucionalidade que nela se contém.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 1996
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Luis Nunes de Almeida