305/95 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro e como recorridos A. e B., tendo como objecto a questão da constitucionalidade das normas constantes do artigo 16º, nº 6, da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro (na redacção do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro), e do artigo 24º do Decreto-Lei nº 51/ 86, de 14 de Março, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 226/95 (publicado no Diário da República, II Série, nº 172, de 27 de Julho de 1995), decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, que deve ser reformado em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
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AI generated305/95 · Tribunal Constitucional: e B., tendo como objecto a questão da constitucionalidade das normas constantes do artigo 16º, nº 6, da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro (na redacção do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro), e do artigo 24º do Decreto-Lei nº 51/ 86, de 14 de Março, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 226/95 (publicado no Diário da República, II Série, nº 172, de 27 de Julho de 1995), decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, que deve ser reformado em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Full text
Acórdão 155/96
ACÓRDÃO Nº 155/96
Processo nº 305/95
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
Acordara na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro e como recorridos A. e B., tendo como objecto a questão da constitucionalidade das normas constantes do artigo 16º, nº 6, da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro (na redacção do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro), e do artigo 24º do Decreto-Lei nº 51/ 86, de 14 de Março, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 226/95 (publicado no Diário da República, II Série, nº 172, de 27 de Julho de 1995), decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, que deve ser reformado em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 1996
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa