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797/95 AI generated

797/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 797/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. foi condenado na coima de 150.000$00, por despacho do Vereador da Câmara Municipal do Seixal, proferido, por subdelegação de poderes, em 22 de Julho de 1994, por haver cometido o ilícito Contraordenacional previsto e punível pelos artigos 1º, alínea a), e 54º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro (Construção de uns anexos sem licença).

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797/95 · Tribunal Constitucional: A. foi condenado na coima de 150.000$00, por despacho do Vereador da Câmara Municipal do Seixal, proferido, por subdelegação de poderes, em 22 de Julho de 1994, por haver cometido o ilícito Contraordenacional previsto e punível pelos artigos 1º, alínea a), e 54º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro (Construção de uns anexos sem licença).

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fine for construction violation unpermitted structures municipal building permit servitude not to build public building ban standing against building permit
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Acórdão 153/96

ACÓRDÃO Nº 153/96

Processo nº 797/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e A., - pelo essencial das razões da exposição do relator decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 1996

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional

1. A. foi condenado na coima de 150.000$00, por despacho do Vereador da Câmara Municipal do Seixal, proferido, por subdelegação de poderes, em 22 de Julho de 1994, por haver cometido o ilícito Contraordenacional previsto e punível pelos artigos 1º, alínea a), e 54º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro (Construção de uns anexos sem licença).

Deste despacho interpôs ele recurso para o Juiz da Comarca do seixal que, em 21 de Maio de 1995, ordenou o arquivamento dos autos, com fundamento em que o procedimento contraordenacional se achava extinto, seja por força da amnistia concedida pela alínea ff) do artigo 1º da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, seja por prescrição.

Escreveu-se, de facto, a finalizar, em tal despacho:

Sempre convirá ainda referir que, a não ter aplicabilidade a lei de amnistia citada e nos termos em que o foi, sempre seria de declarar prescrito o procedimento contraordenacional tendo em consideração o constante dos autos e o estatuído no artigo 27º do DL nº 433/82.

No referido despacho, depois de se ter afirmado que "os limites monetários a que aludem os artigos 1º, alínea a), e 54º, nº l, alínea a), do DL nº 445/91" devem considerar-se "reduzidos para os montantes estabelecidos no artigo 17º, nº l, do DL nº 433/82, de 27/10, com a redacção dada no DL nº 356/89, de 17/10, sob pena de verificação de inconstitucionalidade orgânica e/ou formal da norma", acrescentou-se:

Ora, com a redução para os limites do artigo 17º- do DL nº 433/82, na versão - e mesmo sem ela! - da coima aplicável à contra-ordenação em questão, óbvio resulta que esta está abrangida pela amnistia decretada pelo artigo 1º, alínea ff), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio.

2. É deste despacho (de 21 de Maio de 1995) que vem o presente recurso, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ao abrigo da alínea a) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade das normas dos artigos 1º, alínea a), e 54º, nº l, alínea a), do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro.

Entende, porém, o relator que não deve conhecer-se do recurso.

De facto, conquanto, no caso, tenha havido desaplicação dos artigos 1º, alínea a), e 54º, nº l, alínea a), do mencionado Decreto-Lei nº 445/91, com fundamento na sua inconstitucionalidade, fosse qual fosse o sentido em que este Tribunal viesse a julgar tal questão de constitucionalidade, a decisão sempre se manteria inalterada.

É que - diz-se na decisão recorrida -, mesmo sem a redução do montante da coima para os limites do artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, a contra-ordenação achava-se amnistiada; e, ainda que tal não sucedesse, "sempre seria de declarar prescrito o procedimento contraordenacional".

Ora, o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, por isso que só se justifica que o Tribunal dele conheça se a decisão a proferir puder reflectir-se utilmente sobre o julgamento do caso de que emerge o recurso. E isso é o que, na hipótese sub iudicio, não sucederia, como decorre do que se deixa dito (cf. sobre um caso idêntico o acórdão nº 577/95, por publicar).

3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto na parte final do nº l do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 17 de Janeiro de 1996

Messias Bento