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210/95 AI generated

210/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 210/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. propôs, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, uma acção emergente de contrato individual de trabalho contra CTM — Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E.P., em liquidação, pedindo que esta fosse condenada a reconhecer-lhe um crédito de l 232 043$00, incluindo esse montante no mapa a que se refere o artigo 8º, nº 2, do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, para ser graduado no lugar que lhe competisse.

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210/95 · Tribunal Constitucional: A. propôs, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, uma acção emergente de contrato individual de trabalho contra CTM — Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E.P., em liquidação, pedindo que esta fosse condenada a reconhecer-lhe um crédito de l 232 043$00, incluindo esse montante no mapa a que se refere o artigo 8º, nº 2, do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, para ser graduado no lugar que lhe competisse.

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Acórdão 152/96

ACÓRDÃO Nº 152/96

Processo nº 210/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram como recorrente A. e como recorrida CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, EP, pelo essencial dos fundamentos da Exposição do relator de fls. 351-356 - que não mereceu qualquer resposta da recorrente e da recorrida -, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco Unidades de Conta.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 1996

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da lei nº 85/89, de 7 de Setembro):

1. A. propôs, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, uma acção emergente de contrato individual de trabalho contra CTM — Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E.P., em liquidação, pedindo que esta fosse condenada a reconhecer-lhe um crédito de l 232 043$00, incluindo esse montante no mapa a que se refere o artigo 8º, nº 2, do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, para ser graduado no lugar que lhe competisse.

Logo na petição inicial, suscitou o autor a inconstitucionalidade da norma constante da alínea c) do nº l do artigo 4º do mesmo diploma, a qual previa a caducidade dos contratos de trabalho em que aquele empresa fosse parte na data da sua extinção (operada na data de entrada em vigor desse mesmo diploma, ou seja, a 8 de Maio de 1985), por violação dos artigos 53º, 18º e 168º, nº l, alínea b), da Constituição.

2. Por despacho saneador-sentença, de 19 de Junho de 1991, foi a ré absolvida do pedido. Para tanto, entendeu o Mmº Juiz que aquela norma não é inconstitucional e considerou procedente a excepção de remissão abdicativa, una vez que o autor receberá a quantia de 426 700$00 e assinara quitação em que declarava integralmente satisfeitos eventuais direitos de crédito sobre o património em liquidação, em virtude da cessação do seu contrato de trabalho com a CTM - Companhia de Transportes Marítimos, EP, determinada pelo Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio.

3. Inconformado, recorreu o autor para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 17 de Março de 1992, revogou a decisão recorrida, por não considerar inequívoca a declaração contida no recibo de quitação e por o autor ter alegado, na resposta à contestação, ter sido coagido a assiná-lo.

4. Regressado o processo à primeira instancia, foi elaborado novo despacho - saneador e, também, especificação e questionário, tendo sido realizado julgamento a 23 e 26 de Março de 1993. Na sentença de l de Abril seguinte, julgou o Mmº Juiz inexistir coacção e considerou a quitação como comprovativo do recebimento daquilo a que tinha direito, absolvendo de novo a ré do pedido.

5. Interposto recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, considerou este, por Acórdão de 30 de Junho de 1994, que:

a)- a alínea c) do nº l do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85 é inconstitucional, pelo que eram devidas as retribuições referentes ao período de pré-aviso (artigo 14º, nº l, da Lei dos Despedimentos) e a indemnização pelo despedimento (artigo 12º, nºs. 2 e 3, aplicável nos termos do artigo 20º, nº l, do mesmo diploma);

b)- a declaração assinada pelo autor vale, porém, como forma de extinção destes créditos, por não se ter provado a coacção por ele alegada e por a irrenunciabilidade dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho (artigo 31º, nº l, do Decreto-Lei nº 372-A/75, de 16 de Julho) só valer durante a vigência do contrato;

c)- nos seus precisos termos, a declaração de quitação só podia abranger os "créditos emergentes dm cessação do contrato de trabalha", pelo que as alegadas diferenças entre o que foi pago e o que era devido durante a vigência do contrato de trabalho não podiam ser nela incluídas;

d) - as diferenças retributivas praticadas durante a vigência do contrato, respaldadas embora num despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, não podiam ser legitimadas, portanto, nos termos do diploma habilitante (Decreto-Lei nº 353-H/77, de 29 de Agosto), necessária teria sido, primeiro, uma Resolução do Conselho de Ministros declarar a empresa em situação económica difícil e fixar genericamente o âmbito e o alcance das medidas que tal declaração acarreta; só depois disso poderia um despacho especificá-las ou alterá-las, pelo que a invocada fonte da restrição dos montantes remuneratórios pagos durante parte da vigência do contrato individual de trabalho entre o autor e a ré carecia de suporte legal.

Em consequência, condenou a apelada a pagar ao apelante a quantia total de 288.072$00, decorrente de diferenças entre salários-base, diuturnidades, subsídios de férias e de Natal, acrescidos dos respectivos juros de mora, á taxa legal vigente em cada momento, desde o vencimento de cada um dos créditos parciais até ao seu integral pagamento.

6. Face à invocação, por parte da ré, da nulidade do acórdão, por condenação em juros que não tinham sido pedidos, nem, depois da extinção da ré, seriam devidos (face ao artigo 4º, nº l, alínea a), do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio), reformou o Tribunal da Relação de Lisboa o anterior Acórdão nesse ponto, mantendo tudo o mais.

7. Veio então o autor, invocando ter pedido 51.651$00 de juros na petição inicial, requerer a rectificação deste último acórdão, o que o Tribunal da Relação de Lisboa desatendeu, porquanto na formulação do pedido (artigo 40º da petição inicial) o autor não retomara os quantitativos parcelares expostos na narração articulada (designadamente o montante de 51.651$00 de juros referido no artigo 17º da petição inicial.

8. Notificado da decisão sobre a reclamação referida, o autor intentou então recurso para este Tribunal do acórdão que decidiu pela improcedência do recurso de apelação. Fê-lo ao abrigo da alínea a) do nº l do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional," ... porquanto o douto acórdão recorrido recusou a aplicação da norma contida no nº l do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio ... ".

9. Como se alcança do que vem de ser referido, a pretensão de inconstitucionalidade formulada pelo autor em relação à norma acima identificada foi expressamente reconhecida pelo tribunal a quo, antes mesmo de ela ser declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão nº 162/95 deste tribunal, publicado no Diário da República, I Série-A, nº 106, de 8 de Maio de 1995. Consequentemente, a (parcial) improcedência do seu recurso de apelação em nada decorreu da desaplicação, por inconstitucionalidade, de uma norma, que, aliás, era do seu interesse que fosse desaplicada.

10. Constitui jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional que este só deve conhecer dos recursos de constitucionalidade se a decisão que ele vier a proferir puder influir utilmente na decisão da questão de fundo (cfr., por todos, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 14/91, 234/91 e 169/92, publicados no Diário da República, II Série, de 28 de Março de 1991, de 20 de Setembro de 1991 e de 18 de Setembro de 1992, respectivamente).

Ora, no caso vertente, a decisão do Tribunal Constitucional - que seria inexoravelmente a de aplicação nos autos da declaração de - inconstitucional idade, coo força obrigatória geral, da norma em causa - não poderia influir de todo na decisão da questão de fundo. Com efeito, a aplicação ao caso vertente da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma da alínea c) do nº l do artigo 4° do Decreto-Lei nº 137/85, constante do Acórdão nº 162/95, não alteraria em nada o conteúdo do acórdão recorrido, uma vez que este desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, a mesma norma.

Há, assim, que concluir que não existe interesse processual no conhecimento do presente recurso de constitucionalidade.

12. Ouçam-se as partes por cinco dias, nos termos da parte final do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 18 de Dezembro de 1995

Fernando Alves Correia