582/95 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, por acórdão de 27 de Abril de 1995, o Tribunal da Relação de Lisboa concedeu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelos Réus A. e outro, julgando inconstitucionais o artigo 2º do Código Civil, na parte em que permite aos tribunais "fixar, por meio de assentos, doutrina com força obrigatória geral", e o Assento nº 1/83 do S.T.J., de 14 de Abril de 1983.
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AI generatedartigo 2º do Código Civil, artº 2º do Código Civil, artigo 22 do Código Civil; 582/95 · Tribunal Constitucional: Na decisão recorrida, concluiu-se pela inconstitucionalidade do Assento nº 1/83 com dois fundamentos: o da inconstitucionalidade dos assentos, em geral, por violação do artigo 115°,nº 5 da CRP; o da inconstitucionalidade material deste especifico assento, por violação do art° 13° da Lei Fundamental.
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Acórdão 151/96
ACÓRDÃO Nº 151/96
Processo nº 582/95
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos, por acórdão de 27 de Abril de 1995, o Tribunal da Relação de Lisboa concedeu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelos Réus A. e outro, julgando inconstitucionais o artigo 2º do Código Civil, na parte em que permite aos tribunais "fixar, por meio de assentos, doutrina com força obrigatória geral", e o Assento nº 1/83 do S.T.J., de 14 de Abril de 1983.
Desta decisão, recorreu o Ministério Público nos termos dos artºs 70º, nº l, l. a) e 72º, nº l, al. a) porque "o acórdão referido recusou a aplicação do Assento nº 1/83 do S.T.J. de 14.4.83, publicado no Diário da República I Série de 14.4.83, por ter julgado inconstitucional o artº 2º do Código Civil, norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL aprecie”
2. O relator, por exposição de 17 de Outubro de 1995, foi de parecer que se não devia tomar conhecimento do recurso, pelos seguintes fundamentos:
Na decisão recorrida, concluiu-se pela inconstitucionalidade do Assento nº 1/83 com dois fundamentos: o da inconstitucionalidade dos assentos, em geral, por violação do artigo 115°,nº 5 da CRP; o da inconstitucionalidade material deste especifico assento, por violação do art° 13° da Lei Fundamental.
No requerimento de interposição do recurso, o recorrente limita o objecto deste à questão da inconstitucionalidade do artº 2° do Código Civil. Ora, apesar de o T.R.L. nunca ter, explicitamente, referido a inconstitucionalidade desta norma, bem se pode dizer que, implicitamente, a desaplicou, quando entendeu que os assentos, em geral, violam o preceituado no artº 115º, nº 5; e, assim, dever-se-ia conhecer do recurso. Contudo, como o T.R.L. julgou inconstitucional o Assento na 1/83 com outro fundamento, que já nada tem a ver com o artº 2º do Código Civil, e a questão da inconstitucionalidade desse Assento não faz parte do objecto do recurso, este é inútil, pelo que dele se não deve conhecer.
Com efeito, ainda que se concedesse provimento ao recurso, quanto ao artº 2º do Código Civil, a decisão recorrida manter-se-ia, por subsistir o julgamento de inconstitucionalidade material do Assento, por violação do principio da igualdade.
3. Notificado o Ministério Público, veio este responder, alegando que o requerimento de recurso não deixou de afirmar expressamente que o acórdão recorrido "recusou a aplicação do Assento nº 1/83 do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Abril de 1983, pelo que entende que tal afirmação implica que o recurso deva abarcar também a norma constante deste Assento. Ou seja, «ao referir que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da norma constante do artº 2º do Código Civil, o recorrente não terá pretendido dele excluir a outra norma que explicitamente considera ter o acórdão recorrido desaplicado - a constante do próprio Assento nº 1/83."
4. Corridos os vistos, cumpre, então, decidir.
A resposta do Ministério Público limita-se a pretender "esclarecer" o sentido do requerimento de recurso, sem aduzir qualquer elemento ou fundamento que refute a exposição do relator ou invalide a questão prévia ali levantada.
Com efeito, sendo o objecto do recurso delimitado pelo respectivo requerimento de interposição, a verdade é que, neste último, se afirma claramente que a norma que se pretende ver apreciada pelo Tribunal é, tão-só, o artigo 22 do Código Civil, sendo certo que a referencia ao Assento na 1/83 aparece como puro considerando, por a este ter sido recusada aplicação.
Não se pode, pois, entender que a norma do Assento em causa se encontre incluída no objecto do recurso, pelo que, pelas razões da exposição do relator, se torna inútil apreciar a questão da inconstitucionalidade da questionada norma do Código Civil.
5. Assim sendo, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 1996
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa