Legislator Case Law & Legislation
582/95 AI generated

582/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 582/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, por acórdão de 27 de Abril de 1995, o Tribunal da Relação de Lisboa concedeu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelos Réus A. e outro, julgando inconstitucionais o artigo 2º do Código Civil, na parte em que permite aos tribunais "fixar, por meio de assentos, doutrina com força obrigatória geral", e o Assento nº 1/83 do S.T.J., de 14 de Abril de 1983.

Legislator headnote

AI generated

artigo 2º do Código Civil, artº 2º do Código Civil, artigo 22 do Código Civil; 582/95 · Tribunal Constitucional: Na decisão recorrida, concluiu-se pela inconstitucionalidade do Assento nº 1/83 com dois fundamentos: o da inconstitu­cionalidade dos assentos, em geral, por violação do artigo 115°,nº 5 da CRP; o da inconstitucionalidade material deste especifico assento, por violação do art° 13° da Lei Fundamental.

Keywords

AI generated
constitutional jurisdiction real seat theory right to a decision revision of a judgment prohibition of abuse of rights motion for recusal

Cited Legislation

AI generated
artigo 2º do Código Civil
e outro, julgando inconstitucionais o artigo 2º do Código Civil, na parte em que permite aos tribunais "fixar, por meio de assentos, doutrina com força obrigatória geral", e o Assento nº 1/83 do S.T.J., de 14 de Abril de 1983.
artº 2º do Código Civil
de 14.4.83, publicado no Diário da República I Série de 14.4.83, por ter julgado inconstitucional o artº 2º do Código Civil, norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL aprecie”
artigo 22 do Código Civil
AI generated
193/89
Nos presentes autos, em que são recorrentes A.
TC_19950505
O Tribunal Constitucional analisou já, com intervenção do plenário, nos termos do artigo 79º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a norma do artigo 2º do Código Civil.
96A933
I - Através de Acórdão com força obrigatória geral, o Tribunal Constitucional não definiu inconstitucionalidade dos Assentos, mas, apenas do segmento do artigo 2 do C.CIV.
36/99
Empreendimentos H..., Ldª reclama do despacho de 12 de Novembro de 1998 (confirmado pelo acórdão de 15 de Dezembro de 1998), que não admitiu o recurso, que interpôs, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Outubro de 1998, a fim de que neste Tribunal fosse "declarada a inconstitucionalidade do artigo 2º do Código Civil com referência ao Assento do STJ de 12/06/92 repercutido na interpretação do artigo 70º da Lei Uniforme sobre as Letras e Livranças, interpretação essa materialmente inconstitucional por infringir o artigo 112º, nºs 1 e 6 da CRP na parte em que dá aos assentos força obrigatória geral".
TC_19960743
O Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitucional, como representante do Ministério Público, veio requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 281º, nº 3, da Constituição e 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, que este Tribunal "aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2º do Código Civil, na parte em que atribui aos tribunais competência para fixar doutrina com força obrigatória geral".

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 151/96

ACÓRDÃO Nº 151/96

Processo nº 582/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos, por acórdão de 27 de Abril de 1995, o Tribunal da Relação de Lisboa concedeu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelos Réus A. e outro, julgando inconstitucionais o artigo 2º do Código Civil, na parte em que permite aos tribunais "fixar, por meio de assentos, doutrina com força obrigatória geral", e o Assento nº 1/83 do S.T.J., de 14 de Abril de 1983.

Desta decisão, recorreu o Ministério Público nos termos dos artºs 70º, nº l, l. a) e 72º, nº l, al. a) porque "o acórdão referido recusou a aplicação do Assento nº 1/83 do S.T.J. de 14.4.83, publicado no Diário da República I Série de 14.4.83, por ter julgado inconstitucional o artº 2º do Código Civil, norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL aprecie”

2. O relator, por exposição de 17 de Outubro de 1995, foi de parecer que se não devia tomar conhecimento do recurso, pelos seguintes fundamentos:

Na decisão recorrida, concluiu-se pela inconstitucionalidade do Assento nº 1/83 com dois fundamentos: o da inconstitu­cionalidade dos assentos, em geral, por violação do artigo 115°,nº 5 da CRP; o da inconstitucionalidade material deste especifico assento, por violação do art° 13° da Lei Fundamental.

No requerimento de interposição do recurso, o recorrente limita o objecto deste à questão da inconstitucionalidade do artº 2° do Código Civil. Ora, apesar de o T.R.L. nunca ter, explicitamente, referido a inconstitucionalidade desta norma, bem se pode dizer que, implicitamente, a desaplicou, quando entendeu que os assentos, em geral, violam o preceituado no artº 115º, nº 5; e, assim, dever-se-ia conhecer do recurso. Contudo, como o T.R.L. julgou inconstitucional o Assento na 1/83 com outro fundamento, que já nada tem a ver com o artº 2º do Código Civil, e a questão da inconstitucionalidade desse Assento não faz parte do objecto do recurso, este é inútil, pelo que dele se não deve conhecer.

Com efeito, ainda que se concedesse provimento ao recurso, quanto ao artº 2º do Código Civil, a decisão recorrida manter-se-ia, por subsistir o julgamento de inconstitucionalidade material do Assento, por violação do principio da igualdade.

3. Notificado o Ministério Público, veio este responder, alegando que o requerimento de recurso não deixou de afirmar expressamente que o acórdão recorrido "recusou a aplicação do Assento nº 1/83 do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Abril de 1983, pelo que entende que tal afirmação implica que o recurso deva abarcar também a norma constante deste Assento. Ou seja, «ao referir que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da norma constante do artº 2º do Código Civil, o recorrente não terá pretendido dele excluir a outra norma que explicitamente considera ter o acórdão recorrido desaplicado - a constante do próprio Assento nº 1/83."

4. Corridos os vistos, cumpre, então, decidir.

A resposta do Ministério Público limita-se a pretender "esclarecer" o sentido do requerimento de recurso, sem aduzir qualquer elemento ou fundamento que refute a exposição do relator ou invalide a questão prévia ali levantada.

Com efeito, sendo o objecto do recurso delimitado pelo respectivo requerimento de interposição, a verdade é que, neste último, se afirma claramente que a norma que se pretende ver apreciada pelo Tribunal é, tão-só, o artigo 22 do Código Civil, sendo certo que a referencia ao Assento na 1/83 aparece como puro considerando, por a este ter sido recusada aplicação.

Não se pode, pois, entender que a norma do Assento em causa se encontre incluída no objecto do recurso, pelo que, pelas razões da exposição do relator, se torna inútil apreciar a questão da inconstitucionalidade da questionada norma do Código Civil.

5. Assim sendo, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 1996

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa