630/95 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., intentou no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra contra a Freguesia de Santa Maria dos Olivais (autarquia com sede na cidade de Tomar), acção relativa a contrato administrativo, nos termos dos artigos 71, nº l e 72 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (DL nº 267/85, de 16 de Julho - LPTA), pedindo a condenação desta autarquia na reintegração (dela autora) no posto de trabalho que aí detinha até à rescisão do respectivo contrato individual de trabalho, ocorrida em 31.12.92, "sem justa causa nem processo disciplinar", e consequente condenação da mesma ré, ainda, no valor correspondente às "retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento".
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AI generatedartigo 280 da Constituição; 630/95 · Tribunal Constitucional: A., intentou no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra contra a Freguesia de Santa Maria dos Olivais (autarquia com sede na cidade de Tomar), acção relativa a contrato administrativo, nos termos dos artigos 71, nº l e 72 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (DL nº 267/85, de 16 de Julho - LPTA), pedindo a condenação desta autarquia na reintegração (dela autora) no posto de trabalho que aí detinha até à rescisão do respectivo contrato individual de trabalho, ocorrida em 31.12.92, "sem justa causa nem processo disciplinar", e consequente condenação da mesma ré, ainda, no valor correspondente às "retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento".
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Acórdão 150/96
ACÓRDÃO Nº 150/96
Processo nº 630/95
2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., e recorrida a Freguesia de Stª Maria dos Olivais (Tomar), pelo essencial das razões constantes da exposição prévia constante de fls. 66/74, que mereceu a concordância da recorrida, não tendo a recorrente tomado qualquer posição, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelas recorrente, fixando-se em 5 (cinco) unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 1996
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
EXPOSIÇÃO
(Artº 78-A, nº 1 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro – LTC)
1. A., intentou no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra contra a Freguesia de Santa Maria dos Olivais (autarquia com sede na cidade de Tomar), acção relativa a contrato administrativo, nos termos dos artigos 71, nº l e 72 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (DL nº 267/85, de 16 de Julho - LPTA), pedindo a condenação desta autarquia na reintegração (dela autora) no posto de trabalho que aí detinha até à rescisão do respectivo contrato individual de trabalho, ocorrida em 31.12.92, "sem justa causa nem processo disciplinar", e consequente condenação da mesma ré, ainda, no valor correspondente às "retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento".
Na petição inicial alegou a autora a celebração com a ré de uma série de contratos de trabalho a termo certo, o último dos quais com início em 4/11/91 e fim em 3/2/92. Todavia, posteriormente a esta data, continuou a autora a trabalhar para a ré até 31/12/92, entendendo que esta circunstância operou a entrada em vigor de um "novo contrato individual de trabalho de direito administrativo sem prazo", sendo, em função disso, o despedimento que alega "nulo", nos termos dos artigos 28 e 30 do DL nº 427/ 89, de 7 de Dezembro.
1.1. Pelo despacho de fls. 12/13, foi tal petição objecto de indeferimento liminar. No essencial/ estribou-se este despacho no entendimento de que a situação laboral da autora, no período situado entre 4/2/92 e 31/12/92, não se enquadrou em qualquer relação de emprego "validamente constituída", ao abrigo do DL nº 427/89 (diploma que define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública), traduzindo apenas tal relação, nesse espaço de tempo, " uma situação de facto sem qualquer protecção jurídica, que a qualquer momento pode terminar, como aconteceu".
1.2. Reagiu a autora a este indeferimento recorrendo para o Supremo Tribunal Administrativo (STA). Nas alegações aí apresentadas, reeditando o ponto de vista já expresso na petição de que, posteriormente a 3/2/92, se constituirá entre ela e a ré um contrato sem prazo, incluiu a mesma autora aí recorrente, a seguinte passagem, sob o título "Segurança no Emprego : Direito Constitucionalmente Protegido" :
"... é totalmente incompreensível, salvo o devido respeito que se considere a situação da A. no período compreendido entre 4/11/91 a 3/2/92, sem qualquer protecção jurídica. Com efeito,
não seria admissível que qualquer entidade patronal privada tivesse responsabilidades para com o trabalhador que se encontrasse em situação idêntica à da A.,
e a própria Administração,
não estivesse vinculada a legislação idêntica.
Num estado de Direito Democrático como aquele em que vivemos em que o Estado é uma pessoa de bem,
não se admitiria nunca tal situação de irresponsabilidade por parte dum órgão do mesmo.
E tanto assim não é, que, a própria C.R.P. prevê nos seus arts. 53 e segts., a protecção jurídica do trabalho. Aliás,
é tal a relevância que o assunto assume entre nós que está previsto no Cap.III da Constituição, o qual consagra os Direitos, Liberdades e Garantias dos Trabalhadores. Assim,
desde logo o art. 53 do referido diploma prevê a segurança no emprego,
sendo garantido a todos os trabalhadores tal segurança, e proibidos os despedimentos sem justa causa, ou por motivos políticos ou ideológicos.
A nossa constituição considera o trabalhador subordinado como titular de direitos de igual dignidade;
As entidades patronais perderam a liberdade de despedir e dispor dos empregos, ou seja, deixaram de poder tudo e por seu turno, os trabalhadores deixaram assim de ser sujeitos meramente passivos de uma organização alheia/ passaram a poder intervir.
No caso concreto, a A. era trabalhadora subordinada da Junta de Freguesia de Santa Maria dos Olivais, Tomar,
obedecendo a horário e funções especificas e recebendo em contrapartida o respectivo salário.
A A. prestava esses serviços à Junta de Freguesia, sua entidade patronal, por conta e sob a respectiva autoridade.
Os trabalhadores da Administração pública têm assim a mesma tutela jurídica de qualquer outro trabalhador por conta de outrem, e isto, independentemente de se tratar de uma entidade pública como é o caso e, independentemente da natureza jurídica do vínculo.
Aliás o art. 269 do mesmo diploma fala precisamente nos trabalhadores da Administração Pública.
E,
não é por acaso que o primeiro dos direitos, Liberdades e Garantias dos trabalhadores constitucionalmente consagrados, é o
direito à segurança no emprego;
O Direito ao trabalho garante a manutenção do emprego, o direito de não ser privado dele.
O trabalhador da Administração pública, está assim em igualdade de circunstâncias a qualquer trabalhador por conta de outrém,
está assim também e principalmente protegido contra despedimentos sem justa causa.
Como já referimos, as entidades empregadoras, públicas ou privadas, não gozam à face da nossa Constituição, da Liberdade de disposição sobre as relações de trabalho.
Assim, e aplicando ao caso subjudice,
a A. tem direito a manter o seu emprego não podendo a Junta de Freguesia de Santa Maria Olivais pôr fim ao emprego da A., como o fez, por sua livre vontade.
O despedimento individual tem de ter como base um critério subjectivo de justa causa.
O Direito à segurança no emprego garante ao trabalhador o seu emprego em condições de estabilidade e segurança,
não podendo ser afastado dele, ou impedido de o exercer.
A proibição constitucional do despedimento sem justa causa vincula directamente as entidades públicas e privadas - art. 18 nº l C.R.P.,
exige-se assim ao Estado que garanta que aquela proibição constitucional é observada, respeitada.
Pelo que, e nesta sequência, seria completamente absurdo, que tal observação não fosse de igual modo imposta ao próprio Estado, nas relações com os seus trabalhadores.
Pugnamos aqui e mais uma vez pela protecção juridico-constitucional da A. perante a sua entidade patronal, a Junta de Freguesia de Santa Maria dos Olivais."
O STA, através de Acórdão proferido em 1/3/95 (fls.38/50), negou provimento ao recurso. Em tal decisão, confirmou o entendimento espesso no despacho de indeferimento recorrido, confirmando igualmente a inaplicabilidade ao caso dos artigos 28 e 30 do DL nº 427/89. Quanto aos aspectos focados na passagem acima transcrita das alegações, consignou o STA :
"... Todas as restantes conclusões das alegações reportam-se à protecção que a CRP, no seu Arº 53º, confere aos trabalhadores, proibindo os despedimentos sem justa causa.
Não se discute que a proibição constitucional se aplica também à Administração Pública como entidade empregadora.
Certo é que a recorrente não invoca qualquer inconstitucionalidade, por ofensa àquele comando da CRP, dos preceitos de lei ordinária aplicáveis ao caso.
Ora, se o despacho recorrido fez, como se viu, correcta interpretação e aplicação desses preceitos, a invocação do Artº 53º só seria pertinente se houvesse que recusar a aplicação de tais preceitos por violarem a norma constitucional.
E não há, com efeito, qualquer inconstitucionalidade, já que se não está perante um despedimento, pressuposto necessário da aplicação da norma.
Tratou-se muito simplesmente e pese os termos com que a Junta recorrida comunicou o facto à recorrente, de fazer cessar uma situação de facto - a prestação de serviços fora das modalidades legalmente admissíveis de constituição da relação de emprego com a Administração - que não confere ao prestador dos serviços os direitos que integram os pedidos formulados pela recorrente na sua petição."
1.3. É desta decisão que vem interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, indicando a recorrente ter suscitado "indirectamente a inconstitucionalidade dos DL/s, nº 427/89 e nº 409/91 por serem contraditórios aos artigos 18, nº l, 53 e 269 da Constituição, bem como aos princípios constitucionais aí consagrados, uma vez que tais DL/s ao afastarem a aplicação ao caso das normas do regime geral do contrato individual de trabalho, colocam a recorrente numa situação de completa desprotecção jurídico-laboral".
2. Do desenvolvimento do processo que se acabou de relatar, emergem com clareza os dados em que assentará a conclusão desta exposição, no sentido do não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade.
Importa ter presente competir a este Tribunal, nos termos do artigo 280 da Constituição, em sede de fiscalização concreta, a apreciação de questões de inconstitucionalidade normativa. Como sublinham os constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira, referindo-se a esta espécie: "O recurso de constitucionalidade não tem por objecto a decisão judicial em si mesma, mas apenas na parte em que ela não aplicou uma norma por motivo de inconstitucionalidade ou aplicou uma norma alegadamente inconstitucional (...). O objecto do recurso não é a própria decisão judicial, por ela supostamente ser ou não ser inconstitucional, mas apenas a parte dela em que considerou inconstitucional (ou não) uma determinada norma aplicável à causa em apreciação no Tribunal (...). O nosso sistema de fiscalização não conhece o recurso para o Tribunal Constitucional de actos concretos de violação de direitos fundamentais que existe noutros sistemas" (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra 1993, pág. 1016).
Ora, neste aspecto (imputação de uma violação de direito constitucionalmente protegido pela própria decisão) reside toda a argumentação desenvolvida pela recorrente até à decisão do Supremo Tribunal Administrativo. Daí que tenha sido nessa perspectiva que esa argumentação foi apreciada na decisão recorrida, como resulta da passagem acima transcrita.
A questão, tal qual a recorrente a colocou ao Supremo Tribunal Administrativo, foi a de saber se o entendimento do despacho de indeferimento de que a sua situação, face á Junta de Freguesia no período entre 4/2/92 e 31/12/92, traduzia uma “situação de facto”, sem qualquer protecção legal e, como tal, conforme aos direitos emergentes dos artigos 53, 269 e 18, nº 1 da Lei Fundamental.
Tratou-se, assim, de um pedido de sindicância da conformidade constitucional da própria decisão, não colhendo o argumento da suscitação "indirecta" da inconstitucionalidade do DL nº 427/89 e do DL 409/91 (este último de 17 de Outubro e adaptando à administração local o regime do primeiro diploma). Certo é - e as transcrições do processo feitas demonstram-no - que a recorrente não suscitou anteriormente à decisão recorrida a inconstitucionalidade de qualquer norma destes diplomas ou de qualquer interpretação, enunciada com um mínimo de precisão, de alguma norma utilizada como ratio decidendi .
3. Não se mostrando, como é entendimento do ora relator, preenchidos os pressupostos de acesso à jurisdição constitucional o recurso não pode ser apreciado.
Ouçam-se, assim, as partes por cinco dias, quanto a esta posição do relator, nos termos da parte final do nº 1 do artigo 78-A da LTC.
Lisboa, 13 de Dezembro de 1995
José de Sousa e Brito