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TC_19960149 AI generated

TC_19960149 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960149
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A e B, notificadas do Acórdão nº 710/95 deste Tribunal, que, remetendo para os fundamentos dos Acórdãos nºs. 322/93 e 170/94, não julgou inconstitucionais as normas conjugadas dos artigos 410º e 423º do Código de Processo Penal e, consequentemente, negou provimento ao recurso, vieram re- querer o "aclaramento" de um "conjunto de hipóteses" que se podem reconduzir a diferentes casos de erro de convicção não evidente a partir do "texto da decisão recorrida e/ou das regras da experiência comum". Solicitaram ainda, no requerimento, o esclarecimento da possibilidade da configuração de casos em que existe erro manifesto no julgamento, sem que tal erro assuma a notoriedade exigida pelo artigo 410º do Código de Processo Penal.

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artigo 410º do Código de Processo Penal, artigo 669º, alínea a) do Código de Processo Civil; TC_19960149 · Tribunal Constitucional: "1º- Não se verificam obviamente os pressupostos previstos no artigo 669º, alínea a) do Código de Processo Civil como requisitos de admissibilidade do pedido de esclarecimento de obscuridades ou ambiguidades das decisões judiciais.

Keywords

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manifest error scope of review in cassation inadequate constitutional complaint miscarriage of justice grounds for cassation correction of material error

Cited Legislation

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artigo 410º do Código de Processo Penal
Solicitaram ainda, no requerimento, o esclarecimento da possibilidade da configuração de casos em que existe erro manifesto no julgamento, sem que tal erro assuma a notoriedade exigida pelo artigo 410º do Código de Processo Penal.
artigo 669º, alínea a) do Código de Processo Civil
"1º- Não se verificam obviamente os pressupostos previstos no artigo 669º, alínea a) do Código de Processo Civil como requisitos de admissibilidade do pedido de esclarecimento de obscuridades ou ambiguidades das decisões judiciais.
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560/92
A. e B., recorrentes nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, notificados do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 715/96 em que se negou provimento ao recurso interposto, vêm arguir a nulidade do mesmo, nos termos do artigo 668º, nºs 1, alínea d), e 3, do Código de Processo Civil, porquanto, no entendimento dos recorrentes, "o douto acórdão não dilucidou, pois, a questão que, no tocante aos nºs l e 3 do artigo 690º do Código de Processo Civil, motiva a inequívoca inconstitucionalidade desses preceitos ...".
660/2004
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A.
TC_20010319
Notificado do acórdão de fls.
68-A/2014
Decidiu sumariamente o relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não conhecer do objeto do recurso interposto nos autos pelo arguido A., com fundamento na inutilidade do recurso decorrente da circunstância de o Tribunal recorrido não ter aplicado as normas sindicadas.
140/09
A. pede a aclaração do acórdão n.º 549/2009 que apreciou o recurso de constitucionalidade por si interposto. Em síntese, pretende que o Tribunal esclareça qual foi o pressuposto de que arrancou o juízo de não inconstitucionalidade constante do n.º 7 do acórdão, designadamente, se no raciocínio que aí se desenvolve se atendeu (i) à decisão que declarou a “irregularidade processual” consistente em “ … se ter deixado prosseguir o processo contra o arguido/recorrente que havia sido julgado na ausência e antes de a respectiva sentença condenatória ter sido pessoalmente notificada” ou (ii)- à decisão judicial que “ … admitiu novo recurso da sentença condenatória”.

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Full text

Acórdão 149/96

ACÓRDÃO Nº 149/96

Procº nº 617/95

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A e B, notificadas do Acórdão nº 710/95 deste Tribunal, que, remetendo para os fundamentos dos Acórdãos nºs. 322/93 e 170/94, não julgou inconstitucionais as normas conjugadas dos artigos 410º e 423º do Código de Processo Penal e, consequentemente, negou provimento ao recurso, vieram re- querer o "aclaramento" de um "conjunto de hipóteses" que se podem reconduzir a diferentes casos de erro de convicção não evidente a partir do "texto da decisão recorrida e/ou das regras da experiência comum". Solicitaram ainda, no requerimento, o esclarecimento da possibilidade da configuração de casos em que existe erro manifesto no julgamento, sem que tal erro assuma a notoriedade exigida pelo artigo 410º do Código de Processo Penal.

2. Em resposta, o Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal pronunciou‑se nos seguintes termos:

"1º- Não se verificam obviamente os pressupostos previstos no artigo 669º, alínea a) do Código de Processo Civil como requisitos de admissibilidade do pedido de esclarecimento de obscuridades ou ambiguidades das decisões judiciais.

2º- Não cumprindo obviamente aos Tribunais editarem, na sequência da formulação de verdadeiros pedidos de "parecer" complementar das partes, novas decisões, ampliando ou alterando o sentido e fundamentos das que oportunamente tomaram nos autos e com os quais se esgotou o poder jurisdicional.

3º- Aliás, as recorrentes não suscitam sequer questões novas, já que os pontos que colocam foram devidamente ponderados, valorados e apreciados na decisão recorrida, não estando, neste momento, em causa dissertar, em termos críticos, sobre a solução jurídica que maioritariamente prevaleceu neste Tribunal".

3. Sem vistos, cumpre decidir.

O Acórdão nº 710/95 - tal como os Acórdão nºs. 322/93 e 170/94, que contêm os fundamentos da decisão tomada por este Tribunal em relação às normas do artigos 410º e 433º do Código de Processo Penal - não padece de obscuridade ou ambiguidade justificativa do pedido de aclaração. É que as questões colocadas pelas recorrentes encontram aí tratamento expresso (cfr. pontos 10 a 12, inclusive, do Acórdão nº 322/93, publicado no Diário da República, II Série, de 29 de Outubro de 1993). Não assiste, assim, às recorrentes razão quando afirmam que as questões colocadas no pedido "de aclaramento" não estive­ram presentes na ponderação que naquele acórdão fez vencimento. O que subjaz à pretensão das recorrentes não é a imcompreensão da decisão, mas a discordância em relação à mesma - e esta não pode fundar pedidos de "aclaramento".

4. É verdade que uma das hipóteses - a da invocada possibilidade de "erro manifesto mas não notório" - não teve expresso tratamento nos fundamentos dos referidos acórdãos. Mas, mesmo admitindo que não se trata de puro artifício conceitual, não tinha de ter: nem essa foi, alguma vez, a questão discutida, nem ela foi antes suscitada. Ora, é sabido que, como se escre­veu no Acórdão nº 333/90, publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Março de 1991, não cabe a este Tribunal "satis­fazer a curiosidade de quem quer que seja e por muito respeitá­vel que ela seja", mais a mais quando, como é o caso, já se esgotou o seu poder jurisdicional.

5. Assim, nada havendo a aclarar, decide‑se indeferir o requerimento, condenando‑se as requerentes em custas,

fixando‑se a taxa de justiça em cinco Unidades de Conta.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 1996

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Luis Nunes de Almeida