554/95 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figuram como recorrente o Ministério Público e recorridos A. e mulher, tendo como objecto a questão da constitucionalidade da norma constante do nº 2 do artigo 3º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal n° 262/93, publicado no Diário da República, IIª Série, de 21 de Julho de 1993 (vejam-se, no mesmo sentido, os acórdãos n°s 594/93,800/93,329/94, 230/95, 588/95,665/95, entre outros), decide-se:
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Acórdão 147/96
ACÓRDÃO Nº 147/96
Processo nº 554/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figuram como recorrente o Ministério Público e recorridos A. e mulher, tendo como objecto a questão da constitucionalidade da norma constante do nº 2 do artigo 3º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal n° 262/93, publicado no Diário da República, IIª Série, de 21 de Julho de 1993 (vejam-se, no mesmo sentido, os acórdãos n°s 594/93,800/93,329/94, 230/95, 588/95,665/95, entre outros), decide-se:
a) - Julgar inconstitucional, por ofensa dos artigos 132º nº l, e 62º, nº 2, da Constituição, a norma constante do nº 2 do artigo 3º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, na medida em que não consente a indemnização do prejuízo resultante da imposição de uma servidão non aedificandi sobre parcela sobrante de terreno expropriado;
b) - Negar, em consequência, provimento ao recurso assim confirmando, na parte impugnada, o acórdão recorrido.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 1996
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Monteiro Diniz
Maria Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme declaração de voto junta ao acórdão nº 262/93)