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207/95 AI generated

207/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 207/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos dos Acórdãos deste Tribunal nºs 608/95 e 649/95, de 8 e 12 de Novembro último, respectivamente, de que se Juntam cópias, decide-se: b) não julgar inconstitucional a norma do artigo 87º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, interpretada no sentido de não ter implicado der­rogação dos artigos 1º, 2º e 4º, nºs l e 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, mas antes no de apenas ter passado a punir como contra-ordenação as infracções que, naquele decreto-lei, constituíam contravenção;

Legislator headnote

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207/95 · Tribunal Constitucional: c) conceder provimento ao recurso, revogando a de­cisão recorrida, que deve ser reformulada por forma a nela aplicar o artigo 87° do Código da Estrada, com a interpretação aqui julgada conforme à Constituição.

Keywords

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criminal revision dismissal of traffic proceedings adjustment of sentence traffic contravention criminal recidivism review of penal sanction
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604/95
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos dos Acórdãos deste Tribunal nºs.
437/95
Nestes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães (1º Juízo de Competência Especializada Criminal) , em que é recorrente o Ministério Publico e recorrido A., pelas razões constantes do Acórdão nº 608/95 (do qual se determina seja junta cópia aos presentes autos), decide-se conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida a fim de ser reformada, interpretando e aplicando o artigo 87º nº 2, do Código da Estrada com o sentido que se deixou indicado como sendo conforme á Constituição, no citado Acórdão nº 608/95.
172/93
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e re­corrido A., pelas razões constantes do Acórdão nº 227/92 (publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1992), decide-se: a) Julgar inconstitucionais - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;
TC_19960244
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, sendo recorrente o Ministério Público e recorrido A, pelos fundamentos dos acórdãos nºs.
549/95
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A, pe­los funda­mentos dos Acórdãos deste Tribunal nºs.

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Full text

Acórdão 145/96

ACÓRDÃO Nº 145/96

Processo nº 207/95

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos dos Acórdãos deste Tribunal nºs 608/95 e 649/95, de 8 e 12 de Novembro último, respectivamente, de que se Juntam cópias, decide-se:

a) desatender a questão prévia suscitada pelo Mi­nistério Público;

b) não julgar inconstitucional a norma do artigo 87º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, interpretada no sentido de não ter implicado der­rogação dos artigos 1º, 2º e 4º, nºs l e 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, mas antes no de apenas ter passado a punir como contra-ordenação as infracções que, naquele decreto-lei, constituíam contravenção;

c) conceder provimento ao recurso, revogando a de­cisão recorrida, que deve ser reformulada por forma a nela aplicar o artigo 87° do Código da Estrada, com a interpretação aqui julgada conforme à Constituição.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 1996

Alberto Tavares da Costa

Vitor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Maria Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa