TC_19960144 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrido A, suscita-se questão idêntica à que vem sendo decidida por forma uniforme e reiterada pela jurisprudência deste Tribunal (cfr. por todos o acórdão nº 609/95, de 8 de Novembro de 1995, ainda inédito).
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AI generatedTC_19960144 · Tribunal Constitucional: por todos o acórdão nº 609/95, de 8 de Novembro de 1995, ainda inédito).
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Acórdão 144/96
ACÓRDÃO Nº 144/96
Proc. nº 548/95
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrido A, suscita-se questão idêntica à que vem sendo decidida por forma uniforme e reiterada pela jurisprudência deste Tribunal (cfr. por todos o acórdão nº 609/95, de 8 de Novembro de 1995, ainda inédito).
E assim sendo, fazendo-se remissão integral para a fundamentação ali aduzida, decide-se:
a) desatender a questão prévia suscitada pelo Ministério Público;
b) não julgar inconstitucional a norma do artigo 87º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-lei nº 114/94, de 3 de Maio, quando interpretada no sentido de não implicar a derrogação dos artigos 1º, 2º e 4º, nºs 1 e 2, alínea a), do Decreto-lei nº 124/90, de 14 de Abril, mas tão só o de aquela norma apenas passar a punir como contraordenação as infrações que naquele diploma antes se apresentavam como contravenções, concedendo-se assim provimento ao recurso.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 1996
Ass) Antero Alves Monteiro Dinis
Maria da Assunção Esteves
Vitor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa