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713/95 AI generated

713/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 713/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Almada, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A, concordando-se com a exposição pré­via elabora­da oportuna­mente, e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 837/93, de que, então, se juntou cópia, decide-se:

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artigo 168º da Constituição; 713/95 · Tribunal Constitucional: 1.- O Presidente do Centro Regional de Segurança Social de Setúbal aplicou a A a coima de 500.000$00, em virtude de ter procedido à abertura e manter em funcionamento um estabelecimento de idosos, denomina­do ..., sito na Rua ..., de sua propriedade, sem, para tanto, ter requerido e obtido alvará de licenciamento ou autorização para funcionamento provisório, o que integrava a contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 8º, nºs. 1 e 2, 16º, nº 1 e 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, com coima de 500.000$00 a 1.500.000$00.

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artigo 168º da Constituição
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Acórdão 140/96

Processo nº 713/95 ACÓRDÃO Nº 140/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Almada, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A, concordando-se com a exposição pré­via elabora­da oportuna­mente, e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 837/93, de que, então, se juntou cópia, decide-se:

a) julgar inconstitucional a norma constan­te do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, na parte em que fixa em valor superior ao do regime geral fixado na ver­são originária do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, os limites mínimo e máxi­mo da coima aplicável à contra-ordenação dolosa cometida por pes­soa singular consisten­te na abertura ou funcionamento do estabele­cimento de apoio social com fins lu­crativos, não licenciado nem dispondo de au­torização de funcio­namento provisório;

b) conceder provimento parcial ao recurso, devendo a deci­são recorrida ser reformada em consonância com o presente julgamento de inconstitucio­nalidade.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 1996

Ass) Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Dinis

Vitor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves (vencida conforme declaração no acórdão nº 441/93)

José Manuel Cardoso da Costa (vencido, de conformidade com a pusição assumida na declaração junta ao Acórdão nº 441/93)

Processo nº 713/95

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Exposição preliminar a que se refere o artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1.- O Presidente do Centro Regional de Segurança Social de Setúbal aplicou a A a coima de 500.000$00, em virtude de ter procedido à abertura e manter em funcionamento um estabelecimento de idosos, denomina­do ..., sito na Rua ..., de sua propriedade, sem, para tanto, ter requerido e obtido alvará de licenciamento ou autorização para funcionamento provisório, o que integrava a contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 8º, nºs. 1 e 2, 16º, nº 1 e 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, com coima de 500.000$00 a 1.500.000$00.

Na sequência da impugnação judicial daquela deci­são, o Tribunal do Trabalho de Almada, por sentença de 24 de Outubro de 1995, recusou a aplicação da norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, com fundamento na sua inconstitucionali­dade, por violação do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 168º da Constituição - os limites da coima ali prevista são superiores aos estabelecidos no artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na re­dacção dada pelo Decreto-Lei nº 359/89, de 17 de Outubro - pelo que o máximo da coima aplicá­vel seria de 500.000$00. E, graduando a responsabilidade da arguida, à luz do quadro normativo assim fixado, impôs-lhe uma coima no montante de 100.000$00.

2.- É desta decisão que vem interposto o presente re­curso, obrigatório, pelo Ministério Público, nos termos da alí­nea a), do nº 1, do artigo 70º e dos nºs. 1, alínea a) e 3 do artigo 72º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

3.- A questão de constitucionalidade que constitui ob­jecto do presente recurso tem obtido resposta uniforme na ju­risprudência deste Tribunal Constitucional, no sentido de que a violação por parte de actos normativos do Gover­no, sem autori­zação parlamentar, do regime geral de punição dos ilícitos contra-ordenacionais a que se refere o artigo 168º, nº 1, alí­nea d), da Constituição, se traduz em inconstitucionalidade orgânica.

É o caso, particularmente, do Acórdão nº 837/93, da 1ª Secção, recaindo sobre situação semelhante, ainda iné­dito - e para cuja fundamentação se remete - que julgou inconstitu­cional a norma constante do ar­tigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro - norma desa­plicada pela decisão recorrida - "na parte em que fixa em valor superior ao do regime geral fixado na versão originária do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, os limites mínimo e máxi­mo da coima aplicável à contra-ordenação dolosa cometida por pes­soa singular consisten­te na abertura ou funcionamento do estabele­cimento de apoio social com fins lucrativos, não licenciado nem dispondo de au­torização de funcionamento provisório". É esta ju­risprudência que aqui se reitera.

4.- Sendo assim, por se verificar a situação prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, ouçam-se as partes por cinco dias sobre o teor da presente exposição.

Notifique, após se juntar aos autos cópia do citado acórdão nº 837/93.

Alberto Tavares da Costa