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TC_19960139 AI generated

TC_19960139 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960139
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A, com base nos fundamentos desenvolvidos na exposição do relator a fls. 78 e ss., decide-se julgar inconstitucional a norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, na parte em que estabelece um valor superior ao do regime geral fixado na versão originária do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Novembro, os limites mínimo e máximo da coima aplicável à contra-ordenação ali prevista, devendo, consequentemente, na decisão recorrida ter-se em consideração o presente julgamento da questão de constitucionalidade.

Legislator headnote

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TC_19960139 · Tribunal Constitucional: 1 - Por despacho proferido no Conselho Directivo do Cen­tro Regional de Segurança Social Lisboa e Vale do Tejo, Serviço Sub-‑Regional de Setúbal, foi aplicada a A a coima de 500.000$00, em virtude de ter procedido à aber­tura e manter em funcionamento um lar de idosos com fins lucrati­vos, denominado ..., sito na Rua ..., sem que, para o efeito, tenha requerido e obtido alvará de licenciamento ou au­torização para funcionamento provisório, integrando assim a contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 8º, nº 1 e 2, 16º, nº 1 e 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, com coima de 500.000$00 a 1.500.000$00.

Keywords

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constitutional limits control of constitutionality introduction of new restrictions objection of unconstitutionality quantitative restrictions substances subject to restriction
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731/92
No presente recurso interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em que é recorrente o Ministério Público, e recorrido A., decide-se, pelos fundamentos expostos no Acórdão n.º 424/93, junto aos autos em anexo ao presente acór­dão:
66/96
Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A, concordando‑se com a exposição do relator elaborada oportunamente, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma da alínea c), do nº 2, do artigo 116º do Decreto-Lei nº 251/92, de 12 de Novem­bro, enquanto fixa em 50.000$00 o limite mínimo da coima;
417/97
O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "nos termos das disposições con­jugadas dos artigos 70º nº 1 al.
TC_19890156
O Ministério Público (MP) recorreu para o Tribunal Constitucional (TC), nos termos dos artigos 280.°, n.os l, alínea a), e 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 72.°, n.os l, alínea a) e 3, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), do despacho do juiz de direito do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal que, com fun­damento em inconstitucionalidade orgânica, recusou a aplicação da norma constante da alínea b) do n.° l do artigo 15. ° do Decreto-Lei n. ° 21/85, de 17 de Janeiro, nos autos de recurso de impugnação judicial de decisão do Governo Civil de Setúbal impositiva da coima de 150 000$ ao arguido A., o qual foi absolvido, nesta parte.
127/89
O representante do Ministério Publico interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da sentença do Sr.

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Full text

Acórdão 139/96

ACÓRDÃO Nº 139/96

Proc. nº 647/95

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A, com base nos fundamentos desenvolvidos na exposição do relator a fls. 78 e ss., decide-se julgar inconstitucional a norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, na parte em que estabelece um valor superior ao do regime geral fixado na versão originária do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Novembro, os limites mínimo e máximo da coima aplicável à contra-ordenação ali prevista, devendo, consequentemente, na decisão recorrida ter-se em consideração o presente julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 1996

Ass) Antero Alves Monteiro Dinis

Vitor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves (vencida conforme declaração no acórdão nº 441/93)

José Manuel Cardoso da Costa (vencido, de conformidade com a declaração junta ao Acórdão nº 441/93)

Proc. nº 647/95

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Exposição preliminar elaborada nos termos do artigo 78º-A,

nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional

1 - Por despacho proferido no Conselho Directivo do Cen­tro Regional de Segurança Social Lisboa e Vale do Tejo, Serviço Sub-‑Regional de Setúbal, foi aplicada a A a coima de 500.000$00, em virtude de ter procedido à aber­tura e manter em funcionamento um lar de idosos com fins lucrati­vos, denominado ..., sito na Rua ..., sem que, para o efeito, tenha requerido e obtido alvará de licenciamento ou au­torização para funcionamento provisório, integrando assim a contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 8º, nº 1 e 2, 16º, nº 1 e 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, com coima de 500.000$00 a 1.500.000$00.

Na sequência de impugnação judicial daquela decisão,

o Tribunal do Trabalho de Almada, por sentença de 21 de Setembro de 1995, recusou a aplicação da norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição, já que os limites da coima ali previstos são superiores aos estabele­cidos no artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro, não podendo o máximo da coima aplicável exceder o limite de 500.000$00.

E, graduando-se a responsabilidade do arguido à luz do quadro normativo assim definido, foi-lhe imposta uma coima de 150.000$00.

*//*

2 - Desta sentença trouxe o Ministério Público recurso obrigatório ao Tribunal Constitucional, havendo a arguida atravessado petição de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.

O Senhor juíz admitiu o recurso de constitucionalidade, diferindo a apreciação do requerimento relativo ao recurso ordinário para um momento ulterior à decisão sobre a questão de constitucio­nalidade.

O recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público em obediência ao disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a) e 3, da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setem­bro (Lei do Tribunal Constitucional), apresenta-se como próprio e tempestivo, nada obstando ao conhecimento do seu objecto.

*//*

3 - A matéria a que se reporta o presente recurso foi já largamente tratada na jurisprudência do Tribunal Constitucional, havendo agora tão só que remeter para a linha de orientação então definida que, por inteiro se mantém.

E assim sendo, dir-se-á, em continuidade do acórdão nº 837/93, de 16 de Dezembro de 1993, ainda inédito (cfr. também os acórdãos nºs 441/93, Diário da República, II série, de 23 de Abril de 1994 e 787/93, de 30 de Novembro de 1993, também inédito) que a norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, ao fixar limites para a coima ali considerada, em oposição ao que se achava definido no regime geral, contrariou não só a lei quadro definidora deste re­gime, mas e em simultaneidade, a norma da Constituição que define a competência legislativa reservada da Assembleia da República.

Aquele preceito, acaba por ser portador de uma dupla viciação já que, em concurso ideal, nele coexistem os vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade, resultante este último da ofensa à norma constitucional que define a competência legisla­tiva da Assembleia da República.

E, caracterizando-se esta situação, manifestamente como uma situação de inconstitucionalidade orgânica, há-de dizer-se, e é essa a lição unânime da doutrina, não ser possível verificar-se aqui uma constitucionalidade parcial superveniente, na decorrência das alterações entretanto introduzidas na lei-quadro de punição do ilícito contra-ordenacional.

Deste modo, a norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, haveria de ser avaliada quanto à sua legitimidade constitu­cional, em função do parâmetro legal e constitucional existente na data da sua aprovação, concretamente, o que decorre da versão originária do Decreto-Lei nº 433/82, e do artigo 168º, nº 1, alí­nea d) da Constituição.

Ora, neste quadro normativo, no regime geral de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social de pessoas singulares os limites situavam-se entre o mínimo de 200$00 e o máximo de 200.000$00, havendo a situação em apreço de ser subsumida nesta moldura sancionatória abstracta e não já na que veio a ser instituida pelo Decreto-Lei nº 356/89.

De todo o exposto há-de concluir-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, na parte em que estabelece em valor superior ao do regime geral fixado na versão originária do Decreto-Lei nº 433//82, os limites mínimo e máximo da coima aplicável à contra-‑ordenação ali prevista, devendo a decisão ater-se ao presente julgamento da questão de constitucionalidade.

Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 27 de Novembro de 1995

As) Antero Alves Monteiro Dinis