635/95 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. cidadão zairense que se encontrava a residir em Lisboa, veio solicitar, em 2 de Novembro de 1993, ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo que lhe nomeasse oficiosamente patrono, nos termos da legislação sobre apoio judiciário, a fim de impugnar contenciosamente o despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Justiça, de 31 de Agosto de 1993, que não admitiu um pedido de asilo politico.
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AI generated635/95 · Tribunal Constitucional: Deste acórdão veio interpor recurso de constitucionalidade, nos termos do art. 70º nº l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional a Magistrada do Ministério Público.
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Acórdão 138/96
ACÓRDÃO Nº 138/96
Processo nº 635/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam na lª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos à margem identificados, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., pelas razões constantes da exposição do relator - que mereceu a concordância da entidade recorrente - no sentido de confirmação do acórdão recorrido do Supremo Tribunal Administrativo quanto ao juízo por este feito sobre a inconstitucionalidade dos arts. 7º, nº 2, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, e 1º, nº 1 e 2, do Decreto-Lei nº 391/88, de 26 de Outubro, na parte em que vedam a concessão de apoio judiciário ao estrangeiro requerente de asilo politico que pretenda impugnar contenciosamente a decisão administrativa que lho denegou, decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 1996
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Monteiro Diniz
Maria Assunção Esteves
Vitor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa
EXPOSIÇÃO DO RELATOR (ARTº 78º-A, Nº 1, DA LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. A. cidadão zairense que se encontrava a residir em Lisboa, veio solicitar, em 2 de Novembro de 1993, ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo que lhe nomeasse oficiosamente patrono, nos termos da legislação sobre apoio judiciário, a fim de impugnar contenciosamente o despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Justiça, de 31 de Agosto de 1993, que não admitiu um pedido de asilo politico.
Embora contra o parecer do Ministério Público, o Conselheiro Relator deferiu o pedido de apoio judiciário, tendo desaplicado, com fundamento em inconstitucionalidade, as normas dos arts. 7°, nº 2, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, e 1º, nºs l e 2, do Decreto-Lei nº 391/88, de 26 de Outubro, "na parte em que vedam a concessão de apoio judiciário, na modalidade de patrocínio judiciário, ao estrangeiro que, tendo impetrado asilo politico, pretende impugnar contenciosamente a decisão administrativa que lho denegou "(despacho de 3 de Março de 1994, a fls. 21 e vº).
A Magistrada do Ministério Público reclamou deste despacho para a conferência, a qual, através de acórdão proferido em 28 de Abril de 1994, indeferiu a mesma reclamação, confirmando o despacho recorrido.
Deste acórdão veio interpor recurso de constitucionalidade, nos termos do art. 70º nº l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional a Magistrada do Ministério Público.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 46, com subida diferida.
2. Subiram os autos ao Tribunal Constitucional, após nomeação de patrono oficioso.
Entende o relator que o presente recurso deve ser julgado improcedente pelas razões constantes dos acórdãos nºs. 316/95 e 338/95, publicados no Diário da República, II Série, nºs 252, de 31 de Outubro de 1995, e 176, de l de Agosto do mesmo ano, respectivamente, e provenientes das duas secções do Tribunal, com votação unânime. Essas razões têm sido acolhidas em numerosas decisões posteriores.
3. Termos em que se ordena a notificação da entidade recorrente e do recorrido, este último na pessoa de sua Exma. Advogada nomeada oficiosamente, para se pronunciarem, querendo, sobre o teor desta exposição, em cinco dias.
Lisboa, 21 de Novembro de 1995
Armindo Ribeiro Mendes