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TC_19960137 AI generated

TC_19960137 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960137
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente A, sociedade comercial de nacionalidade italiana, e como recorrida B, pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 53 e 54, faz-se aplicação ao caso concreto do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 451/95, Diário da República, I série A, de 3 de Agosto de 1995, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral - por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros do artigo 18º da Constituição) - da norma constante da primeira parte do nº 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário, na parte em que estabelece o regime de impenhoralidade total dos bens anteriormente penhorados pelas repartições de finanças em execuções fiscais.

Legislator headnote

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artigo 62º da Constituição, artigo 18º da Constituição; TC_19960137 · Tribunal Constitucional: 1 - Em autos de execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, instaurados no Tribunal Judicial da comarca de Guimarães por A, sociedade comercial de nacionalidade italiana, contra B, foi, pela exequente, interposto recurso de constitucionalidade do despacho do Senhor Juíz da comarca que, não obstante a suscitação da sua ilegitimidade constitucional, fez aplicação da norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário.

Keywords

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validity of debt enforcement order for uncontested claims enforcement of intellectual property rights tax enforcement security for tax claims third-party claim in execution

Cited Legislation

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artigo 62º da Constituição
artigo 18º da Constituição
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55/95
a) julgar inconstitucional - por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº l do artigo 62º.
TC_19950255
(a). julgar inconstitucional - por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição da República), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição) - a norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário;
TC_19950405
Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido C..., pelas razões constantes do Acórdão nº 494/94 (publicado no Diário da República, II Série), de 17 de Dezembro de 1994, decide-se: a) Julgar inconstitucional - por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição da República), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição - a norma do artigo 300º, nº 1, do Código do Processo Tributário;
1291/21.9T8LLE-E.E1.S1
Por despacho saneador-sentença datado de 06-05-2024 o tribunal “a quo” julgou o presente incidente de oposição à penhora totalmente improcedente, por não provada, mantendo-se na íntegra, as penhoras efetuadas nos autos de execução e condenou os oponentes/executados no pagamento das custas e dos demais encargos com o processo.
TC_19950372
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido J...., pelas razões constantes da exposição do relator a fls.

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Full text

Acórdão 137/96

Acórdão nº 137/96

Proc. nº 650/95

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente A, sociedade comercial de nacionalidade italiana, e como recorrida B, pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 53 e 54, faz-se aplicação ao caso concreto do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 451/95, Diário da República, I série A, de 3 de Agosto de 1995, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral - por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros do artigo 18º da Constituição) - da norma constante da primeira parte do nº 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário, na parte em que estabelece o regime de impenhoralidade total dos bens anteriormente penhorados pelas repartições de finanças em execuções fiscais.

E assim sendo, decide-se conceder provimento ao recurso devendo o despacho impugnado ser reformado em consonância com o julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 1996

Ass) Antero Alves Monteiro Dinis

Maria da Assunção Esteves

Vitor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa

Proc. nº 650/95

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Exposição preliminar elaborada nos termos do

artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional

1 - Em autos de execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, instaurados no Tribunal Judicial da comarca de Guimarães por A, sociedade comercial de nacionalidade italiana, contra B, foi, pela exequente, interposto recurso de constitucionalidade do despacho do Senhor Juíz da comarca que, não obstante a suscitação da sua ilegitimidade constitucional, fez aplicação da norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário.

*///*

2 - Na sequência de diversas decisões proferidas sobre esta mesma questão, o Tribunal Constitucional, pelo

acórdão nº 451/95, Diário da República, I série-A, de 3 de Agosto de 1995, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral - por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros do artigo 18º, da Constituição) - da norma constante da primeira parte do nº 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário, na parte em que estabelece o regime de impenhorabili­dade total dos bens anteriormente penhorados pelas repartições de finanças em execuções fiscais.

E assim sendo, resta agora, tão somente, aplicar ao caso concreto aquela decisão, dotada de força de lei e vinculativa para todos os órgãos constitucionais e autoridades do Estado.

Notifiquem-se as partes nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 21 de Novembro de 1995

As) Antero Alves Monteiro Dinis