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TC_19960136 AI generated

TC_19960136 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960136
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A instaurou contra B e C acção executiva para pagamento de quantia certa. A exequente ao registar a penhora sobre o prédio urbano que garantia a dívida exequenda tomou conhecimento de que entretanto sobre o mesmo imóvel havia sido registada uma outra penhora esta a favor da Fazenda Nacional ordenada no âmbito de um processo de execução fiscal.

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artigo 280º nº 5 da Constituição; TC_19960136 · Tribunal Constitucional: A exequente ao registar a penhora sobre o prédio urbano que garantia a dívida exequenda tomou conhecimento de que entretanto sobre o mesmo imóvel havia sido registada uma outra penhora esta a favor da Fazenda Nacional ordenada no âmbito de um processo de execução fiscal.

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artigo 280º nº 5 da Constituição

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Acórdão 136/96

ACÓRDÃO Nº 136/96

Proc. nº 652/95

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial de Ferreira do Alentejo em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A pelas razões constantes da exposição da relatora de fls. 43 e 44 que mereceu a concordância do Ministério Público e não obteve resposta da recorrida decide-se em aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 300º nº 1 do Código de Processo Tributário (Acórdão nº 451/95 publicado no D.R. I série e 3 de Agosto de 1995) conceder provimento ao recurso e determinar que em consequência seja reformada a decisão recorrida em conformidade com aquele julgamento sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa 7 de Fevereiro de 1996

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa

Proc. nº 652/95

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Exposição prévia ao abrigo do disposto no nº 1

do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional

1. A instaurou contra B e C acção executiva para pagamento de quantia certa.

2. A exequente ao registar a penhora sobre o prédio urbano que garantia a dívida exequenda tomou conhecimento de que entretanto sobre o mesmo imóvel havia sido registada uma outra penhora esta a favor da Fazenda Nacional ordenada no âmbito de um processo de execução fiscal.

Por isso e por não conhecer outros bens dos executados requereu a suspensão da instância da execução pretensão que foi deferida por despacho de 11 de Julho de 1994.

3. A executada tendo entretanto conhecimento do Acórdão nº 494/94 deste Tribunal que julgou inconstitucional a norma do artigo 300º nº 1 do Código de Processo Tributário requereu o prosseguimento da execução.

4. Tal requerimento foi desatendido por despacho de 14 de Julho de 1995 mantendo-se a suspensão da instância.

5. Desse requerimento que aplicou norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional (artigo 280º nº 5 da Constituição) recorreu o Ministério Público.

6. Posteriormente ao despacho recorrido a norma em causa foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo Acórdão nº 451/95 publicado no D.R. I Série A de 3 de Agosto de 1995.

7. Assim sendo no caso dos autos há apenas que aplicar tal declaração com força obrigatória geral concedendo provimento ao recurso e determinando que em consequência a decisão recorrida seja reformada em conformidade com aquele julgamento sobre a questão de constitucionalidade.

Ouça-se cada uma das partes por 5 dias nos termos do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa 24 de Novembro de 1995

Maria Fernanda Palma