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458/95 AI generated

458/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 458/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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– A., juiz de direito, veio interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) que confirmou a deliberação do Conselho Permanente do CSM que lhe aplicou a pena de inactividade por 14 meses, por considerar que o recorrente tinha cometido uma infracção disciplinar prevista e punida pelos artigos 81º, 82º, 85°, nº l, alínea e) e 94º, nº l, todos do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), tendo a decisão do Plenário suspendido a execução da pena aplicada por três anos e ordenando o arquivamento dos autos quanto às outras infracções de que vinha acusado.

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artº 221º da Constituição, artigo 668º do Código de Processo Civil, artigo 221º da Constituição, artigo 668º do CPC; 458/95 · Tribunal Constitucional: – A., juiz de direito, veio interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) que confirmou a deliberação do Conselho Permanente do CSM que lhe aplicou a pena de inactividade por 14 meses, por considerar que o recorrente tinha cometido uma infracção disciplinar prevista e punida pelos artigos 81º, 82º, 85°, nº l, alínea e) e 94º, nº l, todos do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), tendo a decisão do Plenário suspendido a execução da pena aplicada por três anos e ordenando o arquivamento dos autos quanto às outras infracções de que vinha acusado.

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inactivity after procedural stay inaction of public prosecutor recusal of public prosecutors suspension of investigation withdrawal of suspensive effect lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

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artº 221º da Constituição
"a) quanto à pretensa infracção cuja amnistia se manteve ("indevido levantamento e retenção de auto de noticias e declarações), ela assenta numa interpretação da lei que envolve clara violação do nº 2 do artº 221º da Constituição da República;
artigo 668º do Código de Processo Civil
artigo 221º da Constituição
artigo 668º do CPC
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03B4107
O escrivão de direito A recorre da deliberação do plenário do Conselho Superior de Magistratura que, em recurso hierárquico de deliberação do COJ (1), lhe aplicou a pena disciplinar de um ano de inactividade, por não ter comunicado atempadamente ao superior hierárquico ou à entidade competente as queixas verbais que lhe foram apresentadas acerca de comportamentos de uma funcionária;
627/2007
Nos presentes autos, A. intentou junto do Supremo Tribunal Administrativo acção administrativa especial em que pedia a anulação dos actos administrativos formalizados no acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, de 04.05.2004, e no acórdão do Plenário desse mesmo Conselho, datado de 22.11.2004, ambos proferidos no âmbito do processo disciplinar em que o Autor é arguido.
086727
I - A irresponsabilidade dos juizes, assim como a inamovibilidade, consagrados na Constituição e na lei ordinária (artigo 3 da Lei 38/87), são prerrogativas que visam garantir a independência dos juizes e, claro está, a independência dos tribunais, mas tal irresponsabilidade não é absoluta.
2/99
J..., juiz desembargador em funções na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, interpôs, por meio de requerimento que deu entrada na Secretaria do Conselho Superior da Magistratura em 21 de Janeiro de 1998, recurso contencioso para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão, proferido em processo disciplinar pelo plenário do referido Conselho Superior da Magistratura, tirado no dia 9 de Dezembro de 1997, pelo qual se deliberou
TC_19950001
A., juiz de direito, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça da deliberação do Conselho Superior da Magistratura (Plenário) de 11 de Maio de 1993 que, nos termos do disposto nos artigos 89º, 94º, 96º, 97º, 99º e 105º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, lhe aplicou a pena disciplinar de vinte e quatro meses de inactivida­de, em cúmulo jurídico de duas penas parcelares de vinte meses de inactividade cada uma - por infracções que considerou denotarem baixeza de carácter e conduta imoral e desonrosa, só não condu­zindo à aposentação compulsiva por no caso haver lugar a atenuação extraordinária da pena, conforme havia sido decidido por acórdão anterior do mesmo Tribunal.

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Full text

Acórdão 130/96

ACÓRDÃO Nº 130/96

Processo nº 458/95

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente A. e recorrido o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, pelo essencial dos fundamentos constantes da Exposição do Relator de fls. 70 a 83, para que se remete, e que não foram infirmados pela resposta do recorrente, decide-se não tomar conhecimento o recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC's.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 1996

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Cota

Antero Monteiro Diniz

Maria Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa

Exposição Preliminar do Relator a que se refere o Artº 78º-a da Lei do Tribunal Constitucional

1. – A., juiz de direito, veio interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) que confirmou a deliberação do Conselho Permanente do CSM que lhe aplicou a pena de inactividade por 14 meses, por considerar que o recorrente tinha cometido uma infracção disciplinar prevista e punida pelos artigos 81º, 82º, 85°, nº l, alínea e) e 94º, nº l, todos do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), tendo a decisão do Plenário suspendido a execução da pena aplicada por três anos e ordenando o arquivamento dos autos quanto às outras infracções de que vinha acusado.

Nas alegações de recurso que o recorrente apresentou no STJ, formulou as seguintes conclusões:

"a) quanto à pretensa infracção cuja amnistia se manteve ("indevido levantamento e retenção de auto de noticias e declarações), ela assenta numa interpretação da lei que envolve clara violação do nº 2 do artº 221º da Constituição da República;

b) além disso, e nessa parte, a douta deliberação recorrida incorreu na nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artº 668º do C.P.Civil;

c) quanto à prescrição do I.P. 61/83, a pena de inactividade é uma verdadeira enormidade jurídica, pois não se subsume à lei (artº 25º do nº 2 do Decreto-Lei nº 24/84); tão-pouco a pena de suspensão teria qualquer cabimento (artº 24º do mesmo diploma); só seria possível a sanção de multa, mas mesmo essa estaria sempre amnistiada (Lei nº 23/91, de 11/6);

d) ainda ai, porém, não houve qualquer infracção, pois são claras as violações que se fazem dos artºs 13º, 29º nº l e 208º e 221° nº l da Constituição, na interpretação que se faz da lei ordinária;

e) de notar que, nessa parte, a douta deliberação recorrida incorreu de novo na nulidade já apontada na precedente alínea b);

f) finalmente, è de observar que se operou a prescrição do procedimento disciplinar. por aplicação do disposto no nº l do artº 4º do Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro;

g) por todo o exposto, deve revogar-se (ou anular-se) o douto acórdão recorrido, e os autos devem ficar arquivados, pura e simplesmente.”

A entidade recorrida, o CSM, contra-alegou concluído pela forma seguinte:

"a) Não omissão de pronúncia sobre qualquer dos invocados fundamentos; por isso, não existem quaisquer dos vícios apontados.

b) A invocada prescrição do procedimento disciplinar inexiste.

c) A sanção aplicada, ao contrário do alegado pelo recorrente, não "brada aos Céus".

“ Bradaria aos Céus”, isso sim, se, perante tão graves omissões de exercício não adviesse para a pessoa responsável por tal qualquer sanção.

Pelo que a deliberação deve ser mantida.

V. Excelências, porém, como sempre decidirão com justiça."

Também o representante do Ministério Público junto do STJ veio apresentar alegações, tendo concluído do seguinte modo:

"1. O acórdão recorrido não padece de quaisquer nulidades.

2. À conduta do Sr. Juiz recorrente foi aplicada a sanção disciplinar que o Estatuto dos Magistrados Judiciais prevê para situações de «grave negligência e desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais», que é a que se provou nos autos.

3. Pena essa, de inactividade, que, aliás e bem, viu a sua execução suspensa pelo período de três anos.

4. O procedimento disciplinar foi instaurado em tempo.

5. A deliberação recorrida deve ser confirmada em sede do presente recurso contencioso."

2. - O STJ, por acórdão de 16 de Maio de 1995, veio a resolver o recurso, negando-lhe provimento e confirmando integralmente a deliberação recorrida.

Assim, o acórdão começa por afastar a existência de qualquer nulidade, designadamente a da alínea d) do nº l do artigo 668º do Código de Processo Civil (CPC), relativamente à decisão sobre "o indevido levantamento e retenção de auto de noticia e declarações", na medida em que a decisão recorrida se pronunciou sobre os pontos focados. Também quanto ao mesmo ponto da acusação, o acórdão do STJ afastou a invocada violação do nº 2 do artigo 221º da Constituição (hoje, o artigo 218º., nº 2), por entender que a deliberação recorrida não ofendeu o principio constitucional da irresponsabilidade dos juízes, pois, não tendo existido, no caso, "um acto Jurisdicional do recorrente, uma decisão sua na qualidade de Juiz do TIC de Faro", a censura de tal acto não podia envolver qualquer violação do referido principio.

O acórdão afasta, de seguida, a arguição da nulidade da alínea d) do nº 1, do artigo 668º do CPC, por falta de pronúncia sobre a alegada violação dos artigos 13º, 29º, nº, 208º e 221º, nº l da Constituição, por interpretação da lei ordinária em que se baseou a aplicação da pena de inactividade, por a decisão ali recorrida se ter afinal pronunciado sobre tais questões, considerando ainda que não houve violação de tais normas constitucionais, por tal decisão, pois as situações invocadas pelo recorrente eram diferentes e merecedoras de diferente tratamento; por o artigo 29°, nº l da Constituição nada ter a ver com as alegações do recorrente e quanto às questões da independência dos tribunais e irresponsabilidade dos Juízes, o tribunal ter concluído que a punição do recorrente não representa qualquer censura a uma decisão jurisdicional que tenha sido proferida nos autos, mas apenas decorre de una "sua conduta omissiva, da sua negligencia, do seu desinteresse pelo cumprimento do dever profissional de fazer justiça, despachando os processos bem e em tempo útil”.

O acórdão afasta depois a questão da prescrição do procedimento disciplinar, por entender que, nesta matéria, a norma aplicável não é a do artigo 4º, nº l do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Local e Regional, mas sim a do nº 3 do artigo 135º da Lei nº 21/85, de 30 de Julho (refere-se, certamente por lapso o nº 3, quando se quer referir o nº 2 do artigo 135º).

Por último, o acórdão recorrido enfrenta a questão da pena de inactividade, apreciando os poderes do STJ para conhecer de tal matéria - concluindo pela competência do STJ para efectuar o controlo jurisdicional da decisão recorrida - passando, de seguida, a apreciar a justeza da punição, utilizando para tanto, as normas dos artigos 85º, nº l, alínea d) e e), 89º, nºs 2 e 3, 94º, nº1, 104º e 105º da Lei nº 21/85, de 30 de Julho (EMJ).

Sobre esta matéria, escreveu-se no acórdão do STJ:

"Ora, no caso concreto, temos:

O recorrente não imprimiu ao processo um andamento útil, eficaz e próprio, pouco mais tendo feito que mandar abrir "vista" ao M. P. e despachar as promoções deste, nem sempre despachos dentro dos prazos, não seleccionou este nem outros processos em que havia o risco de prescrição do procedimento criminal, não deu conta de que, no processo em causa, ainda não haviam sido ouvidos os arguidos, não avisou a juíza auxiliar, quando a esta por divisão coube o processo, da possibilidade de prescrição do procedimento criminal, nem obstou à dita prescrição, apesar de alertado para a sua iminência por escrito pelo Ministério Público (cfr. supra os nºs I a XI).

Pois bem, afigura-se-nos que estes factos denotam grave negligencia e grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, entre os quais sobressai, no caso, o dever geral de actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública, na hipótese os tribunais, e o dever especifico de zelo consistente em exercer as suas funções com eficiência e correcção (cfr. art.3º, nº3, 4°, al. b) e 6º do Dec.-Lei 24/84, de 16/1). é que nos impressiona muito o facto de o recorrente não ter actuado de forma a evitar a prescrição do procedimento criminal, apesar de alertado pelo Ministério Público, num caso de homicídio por negligência. E por isso inclinamo-nos para considerar o caso de negligência e de desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais de grande gravidade, merecedora da pena de inactividade, portanto de uma gravidade de grau superior àquela a que corresponderia a pena de suspensão de exercício.

É certo que a favor do recorrente militam muitas atenuantes, a saber: as mós condições de trabalho e as dificuldades funcionais do TIC de Faro, o excessivo número de processos do mesmo Tribunal a ponto de ser preocupação dominante o acompanhamento e despacho dos processos com réus presos, as vicissitudes várias, em carta parte fora do controlo do recorrente, que também contribuíram para o lento processamento dos processos em causa, e ainda existência de qualquer punição disciplinar do recorrente.

É, sem dúvida, um conjunto de circunstâncias que atenuam fortemente a culpa do recorrente, mas tal só pode ter o efeito que, de facto, teve, ou seja, o da suspensão da pena, que consideramos inteiramente justificada.

Concordamos portanto, com a decisão recorrida quanto à qualificação jurídica dos factos provados."

3. - È desta decisão que o Dr. A. interpôs o presente recurso de constitucionalidade, através do requerimento de fls. do seguinte teor:

..."O douto acórdão desatendeu as arguidades previstas pelo recorrente, as quais consistem na interpretação e aplicação inconstitucionais das disposições do E.M.J. que regulam o exercício do poder disciplinar.

As disposições invocadas foram: artºs 221º nº l e 2, 13º, 29º nº l, 208º e 221º n° l, todos da Constituição da República Portuguesa.

Por isso, e á luz do preceituado nas alíneas b) e i), 2ª parte, do artº 70º da lei 28/82, de 15 de Novembro, o recorrente interpõe recurso para o Tribunal Constitucional. solicitando a admissão desse recurso."

Depois de admitido o recurso, o relator neste Tribunal, convidou o recorrente a completar o seu requerimento de interposição de recurso com os elementos que são legalmente exigidos pelo artigo 75º-A da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, na redacção a Lei nº 85/89, de 7 de Setembro - Lei do Tribunal Constitucional (LTC).

No seguimento deste convite, o recorrente veio esclarecer o seguinte:

"1 - Na modesta opinião do recorrente, deliberação recorrida enferma do seguinte vicio; interpretou e aplicou o Estatuto dos Magistrados Judiciais (Decreto-Lei 24/84, artºs 24º e 25º e outros) em desconformidade com a disciplina constitucional que resulta de vários preceitos da Lei Suprema (artºs 221º nºs l e 2, 13º, 29º nº l, 208º e 221º nº l, todos da C.R.P.).

2 - Essa inconstitucionalidade material foi invocada expressamente na alegação de recurso oferecida no S.T.J., e, segundo julga o recorrente, cabe na previsão conjunta das alíneas b) e i). 2ª parte, ambas do artº 70º da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro.”

4. - De acordo com este último requerimento, o presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do preceituado no artigo 70º, nº l, alíneas b) e i), da LTC.

Ainda de acordo com tal requerimento, com o recurso pretendia-se que o Tribunal Constitucional se pronunciasse sobre as seguintes normas: artigos 24º e 25º do Decreto-Lei nº 24/84, que o recorrente identificou, sem dúvida, por mero lapso, como o Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ).

Vejamos se pode tomar-se conhecimento do recurso tal como vem interposto.

O recorrente invoca a alínea i) do nº l do artigo 7º da LTC; porém, de acordo com o teor de tal alínea, o Tribunal Constitucional é competente para conhecer dos recursos das decisões dos outros tribunais que "recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento em contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão” por aquele Tribunal.

Ora, nem a decisão recorrida recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em contrariedade com uma convenção internacional (que nem sequer foi referida), nem o recorrente refere qualquer norma aplicada pela decisão recorrida que tenha contrariado uma anterior decisão do Tribunal Constitucional sobre tal matéria, não sendo também identificada tal decisão.

Assim sendo, não pode tomar-se conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea i) do nº 1 do artigo 7º da LTC, por tal recurso não respeitar os requisitos de admissibilidade legalmente exigidos.

5. - No restante, como se referiu, o recurso vem interposto ao abrigo do artigo 280º, nº l, alínea b), da Constituição e do artigo 70°, nº l, alínea b), da LTC.

De acordo com as mencionadas normas, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que “apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".

Assim, os recursos interpostos ao abrigo da referida alínea b) apenas são admissíveis se, juntamente com outros requisitos, estiverem cumpridos os dois a seguir identificados:

- que a inconstitucionalidade da norma tenha sido previamente suscitada pelo recorrente durante o processo;

- que essa norma venha a ser aplicada na decisão, constituindo um dos seus fundamentos normativos.

Este Tribunal vem entendendo o primeiro dos mencionados requisitos - suscitação «durante o processo» - por forma a que ele deva ser tomado não num sentido puramente formal -tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância -, mas num sentido funcional - tal que a arguição de inconstitucionalidade deverá ocorrer num momento em que o tribunal recorrido ainda pudesse conhecer da questão. Deve, portanto, a questão de constitucionalidade ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz, na medida em que se este perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe a existência de uma decisão anterior do tribunal «a quo» sobre a questão de constitucionalidade que é objecto do recurso.

Uma vez que, em regra, o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença e dado que a eventual aplicação de norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial nem a torna obscura ou ambígua, há-de entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em principio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de constitucionalidade.

Só em casos muito particulares, em que o recorrente não tenha tido oportunidade para suscitar tal questão ou em que por força de preceito especifico o poder jurisdicional não se esgote com a decisão final, é que será admissível o recurso de constitucionalidade sem que sobre esta questão tenha havido uma anterior decisão do tribunal recorrido.

Quanto ao segundo requisito, importa referir que a norma cuja inconstitucionalidade for suscitada durante o processo terá de ser fundamento da decisão, aplicada, em regra, na sequência do não atendimento da arguição de inconstitucionalidade.

é ainda jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal Constitucional que o objecto de fiscalização de constitucionalidade são apenas as normas e, por isso, no recurso do tipo do que vem interposto, há-de estar em causa a inconstitucionalidade de uma ou mais normas, não podendo admitir-se o recurso no caso de o recorrente imputar a violação de normas da Lei Fundamental à própria decisão judicial.

Acresce, por último, que o recorrente deve suscitar a questão de constitucionalidade por forma clara e perceptível, em termos de o tribunal recorrido ficar a saber que tem essa questão para resolver (cfr. Acórdão nº 560/94, IIª Série, de 10 de Janeiro de 1995). Neste acórdão escreveu-se que: "a exigência de um cabal cumprimento do ónus de suscitação atempada - e processualmente adequada - da questão de constitucionalidade não é, pois, (...) uma «mera questão de forma secundária». é uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade para que o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão".

Sendo este o entendimento que o Tribunal vem uniformemente fazendo dos requisitos de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo do preceituado na alínea b) do nº l do artigo 70º da LTC, vejamos se o presente recurso respeita tais requisitos, assim entendidos.

6. - Como se viu, na exposição feita com transcrições do acórdão recorrido, esta decisão do STJ apenas utilizou e aplicou para fundamentar a decisão confirmatória da pena fixada ao recorrente e da sua suspensão as seguintes normas: os artigos 85°, nº l, alíneas d) e e), 89º, nºs 2 e 3, 94º, nº, 14º, 105 e 135º, nº 2 todos da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, tendo até expressamente afastado a aplicação do artigo 4º, nº1, do Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro (Estatuto Disciplinar dos Funcionários Agentes da Administração Central, Regional e Local).

Ora, o recorrente após o convite para completar o respectivo requerimento de interposição de recurso, veio dizer que as normas cuja conformidade constitucional estava em causa eram as dos artigos 24º e 25º do Decreto-Lei nº 24/84, que, sem dúvida, por lapso, identifica como o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Tais normas não foram, porém interpretadas nem aplicadas pela decisão recorrida, que as não utilizou para seu fundamento normativo.

Acresce que, invocando o recorrente que a decisão recorrida tenha feito uma interpretação inconstitucional das normas por ela utilizadas, o certo é que não se identifica com o mínimo de clareza tal interpretação - que nem sequer indica - por forma a que o Tribunal pudesse fazer o seu confronto com as normas constitucionais.

Assim, não tendo a decisão recorrida aplicado as normas que o recorrente pretende ver confrontadas com a Constituição, falta um dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que se propõe que se não tome conhecimento do presente recurso.

Notifique as partes para, querendo, dizerem o que tiverem por conveniente, no prazo de cinco dias.

Lisboa, 6 de Dezembro de 1995

Vitor Nunes de Almeida