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TC_19960128 AI generated

TC_19960128 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960128
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A foi por acórdão de 20 de Outubro de 1993 condenada no então 4º Juízo Criminal de Lisboa pela prática de um crime de aborto previsto e punido pelo artigo 139º nºs 2 e 5 do Código Penal na pena de 3 anos e 9 meses de prisão da qual lhe foi logo perdoado um ano de prisão ao abrigo do artigo 14º nº 1 alínea b) da Lei nº 23/91 de 4 de Julho.

Legislator headnote

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TC_19960128 · Tribunal Constitucional: Assim não tendo a recorrente mesmo após o convite feito satisfeito os requisitos do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional deve o respectivo requerimento ser indeferido nos termos do nº 2 do art. 76º da mesma lei não podendo o Tribunal Constitucional conhecer o recurso.

Keywords

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amnesty barring of penalties by limitation abortion pardon exemption from punishment reduction of sentence duration
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1005/06-1
No Tribunal Judicial da Comarca de … (2.º Juízo) correu termos o Proc.
31/01.3PEVCT.G1
I- Relativamente à causa de suspensão da prescrição prevista no artigo 120.º, n.º1, alínea d) do Código Penal - “A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência”- a lei não estabelece qualquer limite máximo de tempo durante o qual a suspensão vigore ou se mantenha.
TC_19970573
Em 6 de Junho de 1994, o Tribunal de Círculo de Ponta Delgada - Comarca de Ribeira Grande - condenou quatro arguidos por crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296º e 297º, nº 1, alínea a), e nº 2, alíneas c), d) e h), com referência ao artigo 298º, nº 1, todos do Código Penal, e aplicou ao arguido A., como autor material de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 329º, nº 1, do Código Penal, uma pena de 15 meses de prisão e uma pena de 45 dias de multa à taxa diária de 3.000$00, pena esta que logo julgou perdoada, bem como a de um ano de prisão, sob a condição resolutiva prevista no artigo 11º da Lei nº 15/94, de 11 de Maio (Lei da Amnistia).
29/04.0TAVNH.G1
No Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Juízo Central Cível e Criminal de Bragança – Juiz ..., processo n.º 29/04.0TAVNH, foi proferido Despacho, datado de 16/01/2025, que declarou perdoado 1 (um) ano da pena única de 5 anos e 6 meses de prisão em que a arguida AA tinha sido condenada pela prática dos crimes de burla qualificada e branqueamento.
60/22.3SWLSB-B.S1
No processo nº 60/22.3SWLSB-B.S1 que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa- ..

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Full text

Acórdão 128/96

ACÓRDÃO Nº 128/96

Proc. nº 369/95

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente A e como recorrido o Ministério Público pelas razões constantes da exposição da relatora de fls. 323 a 325 e tendo ainda presentes as respostas de fls. 327 328 e 329 decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs.

Lisboa 7 de Fevereiro de 1996

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

António Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa

Proc. nº 369/95

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Exposição prévia ao abrigo do disposto no nº 1

do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional

1. A foi por acórdão de 20 de Outubro de 1993 condenada no então 4º Juízo Criminal de Lisboa pela prática de um crime de aborto previsto e punido pelo artigo 139º nºs 2 e 5 do Código Penal na pena de 3 anos e 9 meses de prisão da qual lhe foi logo perdoado um ano de prisão ao abrigo do artigo 14º nº 1 alínea b) da Lei nº 23/91 de 4 de Julho.

2. Tendo recorrido dessa decisão o Supremo Tribunal de Justiça por acórdão de 8 de Junho de 1995 negou provimento ao recurso confirmando integralmente o acórdão recorrido.

3. Desse acórdão interpôs a arguida recurso para o Tribunal Constitucional. Porém no requerimento apresentado não indicou nenhum dos elementos exigidos pelo artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Notificada para o efeito requereu a prorrogação do prazo por 30 dias alegando para tanto motivos de saúde.

Tal requerimento foi indeferido por despacho de 13 de Outubro de 1995 por se entender que se tratava de prazo improrrogável.

4. Assim não tendo a recorrente mesmo após o convite feito satisfeito os requisitos do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional deve o respectivo requerimento ser indeferido nos termos do nº 2 do art. 76º da mesma lei não podendo o Tribunal Constitucional conhecer o recurso.

5. Mesmo que assim se não entendesse e suprindo a omissão se considerasse o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro sempre estaria o Tribunal Constitucional impedido de conhecer do objecto do recurso uma vez que durante o processo entendido este em sentido funcional e não meramente formal nunca foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade de uma norma sempre se assacando tal vício apenas aos acórdãos recorridos.

6. Assim quer por um quer pelo outro dos invocados fundamentos entende a ora relatora não ser possível tomar conhecimento do presente recurso.

Ouça-se cada uma das partes por 5 dias nos termos do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.