Legislator Case Law & Legislation
TC_19960127 AI generated

TC_19960127 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960127
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A foi julgado no Tribunal Judicial da comarca de Pampilhosa da Serra e aí condenado pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão qualificado conduta prevista e punida nos termos do artigo 11º nº 1 alínea a) do Decreto-Lei nº 454/91 de 28 de Dezembro e dos artigos 313º e 314º alínea c) do Código Penal. Ao arguido foi aplicada a pena de 14 meses de prisão da qual foram logo declarados perdoados 12 meses.

Legislator headnote

AI generated

TC_19960127 · Tribunal Constitucional: Assim não tendo o recorrente mesmo após o convite feito satisfeito os requisitos do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional deve o respectivo requerimento ser indeferido nos termos do nº 2 do art. 76º da mesma lei não podendo o Tribunal Constitucional conhecer o recurso.

Keywords

AI generated
cheque fraudulent use of cheque cards prohibition of payment damage to credit payment of the fine forgery of certificates
AI generated
TC_20000289
Por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, de 16 de Maio de 1996, foi a arguida M...
0840088
No processo comum (tribunal singular) n.º …/99.7TBMDL, do .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mirandela [na sequência do acórdão desta Relação, de 26 de Agosto de 1996], condenou o arguido B………., por decisão de 11 de Julho de 2000, relativa à prática de crimes de emissão de cheque sem provisão, na pena única [cúmulo jurídico] de 2 [dois] anos e 9 [nove] meses de prisão e 250 [duzentos e cinquenta] dias de multa à taxa diária de 400$00 [quatrocentos escudos] [fls. 39-40 destes autos].
TC_19980360
O Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Faro deduziu acusação contra A..., imputando-lhe a prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível nos termos dos artigos 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/95, de 28 de Dezembro, e 313º do Código Penal (na versão originária).
4502/09.5TDLSB-A.L1-3
No dia 7 de Outubro de 2013 foi proferida sentença - confirmada por este Tribunal, em sede de recurso, em 25 de Novembro de 2014, por acórdão transitado em julgado em 7 de Janeiro de 2015[1] -, que condenou o arguido na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de seis euros, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo disposto no artigo 11º, 1, a), do Decreto-Lei nº454/91, de 28 de Dezembro, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 316/97, de 19 de Novembro, tendo sido ordenada a remessa de boletim à D.S.I.C..
TC_19970421
A. foi condenada, por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco de 20 de Março de 1996, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punível pelos artigos 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, 313º, nº 1 e 314º, alínea c), do Código Penal, na pena de três anos de prisão. A arguida foi ainda condenada no pagamento à assistente de uma indemnização no valor de 3.936.792$00, acrescida de juros moratórios, e no pagamento de custas.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 127/96

ACÓRDÃO Nº 127/96

Proc. nº 616/95

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente A e como recorrido o Ministério Público pelas razões constantes da exposição da relatora de fls. 406 a 408 e tendo ainda presente a resposta de fls. 410 decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs.

Proc. nº 616/95

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Exposição prévia ao abrigo do disposto no nº 1

do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional

1. A foi julgado no Tribunal Judicial da comarca de Pampilhosa da Serra e aí condenado pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão qualificado conduta prevista e punida nos termos do artigo 11º nº 1 alínea a) do Decreto-Lei nº 454/91 de 28 de Dezembro e dos artigos 313º e 314º alínea c) do Código Penal. Ao arguido foi aplicada a pena de 14 meses de prisão da qual foram logo declarados perdoados 12 meses.

2. Da sentença recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra.

Por acórdão de 18 de Janeiro de 1995 o recurso foi rejeitado.

3. Na sequência dessa rejeição o arguido requereu que se declarasse a nulidade e a inconstitucionalidade do acórdão pedido que foi desatendido pelo Acórdão de 14 de Junho de 1995.

4. Foi então que a arguida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Porém no requerimento apresentado não indicou todos os elementos exigidos pelo artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional limitando‑se a dizer que o recurso era interposto ao abrigo do artigo 70º nº 1 alíneas b) e f) da Lei do Tribunal Constitucional.

Notificado para suprir tal falta continuou porém a não indicar a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende que o Tribunal aprecie não indicando também a norma ou o princípio constitucional ou legal que considera violados nem a peça processual em que suscitou a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

4. Assim não tendo o recorrente mesmo após o convite feito satisfeito os requisitos do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional deve o respectivo requerimento ser indeferido nos termos do nº 2 do art. 76º da mesma lei não podendo o Tribunal Constitucional conhecer o recurso.

5. Mesmo que assim se não entendesse sempre estaria o Tribunal Constitucional impedido de conhecer do objecto do recurso uma vez que durante o processo entendido este em sentido funcional e não meramente formal nunca foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade de uma norma sempre se assacando tal vício apenas ao acórdão recorrido.

6. Assim quer por um quer pelo outro dos invocados fundamentos entende a ora relatora não ser possível tomar conhecimento do presente recurso.

Ouça-se cada uma das partes por 5 dias nos termos do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa 25 de Novembro de 1995

Maria Fernanda Palma