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417/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 417/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.- A deduziu oportunamente embar­gos à acção executiva para pagamento de quantia certa que a B..., SA, em liquidação, lhe moveu na Co­marca de Almada, fundamentando os ditos embargos, na ilegitimi­dade de representação da exequente. Julgada improcedente a deduzida excepção, do assim decidido agravou o interessado, desde logo suscitando a incons­titucionalidade das normas do Decreto-Lei nº 30 689, de 27 de Agosto de 1940, que permitem ao Ministro das Finanças ordenar que uma sociedade bancária entre em liquidação e, simultanea­mente, nomear uma comissão liquidatária.

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417/95 · Tribunal Constitucional: Não especifica, pois, como lhe cumpria, face ao preceituado no art. 75º-A, nº 1, qual a concreta norma jurídica (identificando, designadamente, o precei­to legal que a incorpora) cuja inconsti­tucionalidade pretende que o Tribunal aprecie.

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dismissal of testamentary executor liquidation of estate revocation of bankruptcy summary bankruptcy proceedings constitutionality validity of debt enforcement
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Acórdão 122/96

Processo nº 417/95 ACÓRDÃO Nº 122/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1.- A deduziu oportunamente embar­gos à acção executiva para pagamento de quantia certa que a B..., SA, em liquidação, lhe moveu na Co­marca de Almada, fundamentando os ditos embargos, na ilegitimi­dade de representação da exequente.

Julgada improcedente a deduzida excepção, do assim decidido agravou o interessado, desde logo suscitando a incons­titucionalidade das normas do Decreto-Lei nº 30 689, de 27 de Agosto de 1940, que permitem ao Ministro das Finanças ordenar que uma sociedade bancária entre em liquidação e, simultanea­mente, nomear uma comissão liquidatária.

No entanto, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 5 de Maio de 1994 (fls. 17 e segs. dos presentes autos) negou provimento ao agravo, não encontrando vício de inconstitucionalidade no convocado quadro normativo.

2.- O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) por acórdão, tirado em conferência, de 24 de Novembro de 1994, decidiu não receber o recurso de revista interposto pelo executado, de har­monia com o parecer do Conselheiro Relator uma vez que o valor da causa não excede a alçada da Relação (fls. 11).

Então, A dirigiu-se ao "Senhor Doutor Juiz do Supremo Tribunal de Justiça", já após o trânsi­to em julgado daquele acórdão, pretendendo interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, "por aplica­ção por parte das instâncias competentes em razão do valor, no julgamento da excepção de ilegitimidade de representação da exequente, ora recorrida e embargada - B..., SA - do Dec.-Lei nº 30 689, de 27 de Agosto de 1940 [---]" (fls. 15).

O recurso não foi admitido por despacho de 30 de Janeiro de 1995 com o fundamento de que no acórdão "em que se decidiu não conhecer do recurso uma vez que o valor da causa não excede a alçada da Relação" não se aplicou nenhuma das nor­mas cuja constitucionalidade haja sido suscitada.

3.- É deste despacho que A vem reclamar, em requerimento dirigido ao "Senhor Doutor Juiz do Tribunal Constitucional".

Entende, em primeiro lugar, que o referido despacho enferma de lapso manifesto uma vez que não pretendeu recorrer do acórdão do STJ, de resto já então transitado, mas sim do acórdão da Relação proferido quanto ao aludido agravo.

Assim, é do decidido nesse acórdão quanto ao "con­junto de normativos" do Decreto-lei nº 30 689, que se pretende recorrer (para o Tribunal Constitucional, precise-se).

O STJ, por acórdão de 26 de Abril de 1995, em con­ferência, decidiu manter o despacho do Conselheiro Relator, de 30 de Janeiro anterior (fls. 10).

4.- Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, so­bre eles e ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 77º da Lei nº 28/82 se pronunciou o Ministério Público.

Transcreve-se o parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto:

"A presente reclamação é a vários títulos, improcedente. Assim:

a) O recurso de inconstitucionali­dade foi interposto mediante requerimento endereçado ao 'Senhor Doutor Juiz do Su­premo Tribunal de Justiça" - o que ne­cessariamente implicará que a decisão de que se pretendia recorrer seja a proferi­da por aquele Supremo Tribunal.

Na verdade, se o recorrente pretendesse impugnar a decisão proferida pela Relação, aproveitando o regime de­corrente do preceituado no nº 2 do artº 75º da Lei nº 28/82, deveria naturalmente tê-lo feito em requerimento dirigido 'ao tribunal que proferiu a decisão recorri­da', nos termos do artº 687º, nº 1, do CPC.

Ora, como bem se refere no des­pacho que rejeitou o recurso de constitu­cionalidade interposto pelo ora reclaman­te, o STJ limitou-se a verificar que as regras sobre alçadas, conjugadas com o valor da causa, obstavam à apreciação do mérito do recurso, não tendo obviamente aplicado as normas arguidas de inconsti­tucionais.

b) No requerimento de interposi­ção, não suscita o recorrente qualquer questão de inconstitucionalidade de nor­mas ou preceitos legais bem definidos, limitando-se a sustentar, de forma vaga e genérica, que seriam inconstitucionais o 'conjunto de normativos desse diploma em que é conferido ao Ministro das Finanças o poder de ordenar a liquidação de uma sociedade - no caso bancária - e para tal lhe nomear comissão liquidatária'.

Não especifica, pois, como lhe cumpria, face ao preceituado no art. 75º-A, nº 1, qual a concreta norma jurídica (identificando, designadamente, o precei­to legal que a incorpora) cuja inconsti­tucionalidade pretende que o Tribunal aprecie.

c) Finalmente, pensamos que o re­curso de constitucionalidade é 'manifes­tamente infundado', nos termos e para os efeitos previstos na parte final do nº 2 do artº 76º da Lei nº 28/82.

Na verdade, a questão de cons­titucionalidade que se supõe pretender o recorrente suscitar (apesar da pouca pre­cisão do seu requerimento de interposição do recurso) está perfeitamente resolvida ao nível da jurisprudência constitucio­nal, que vem entendendo que as normas constantes dos artºs. 11º, 20º e 21º do DL. 30 689 não padecem de qualquer in­constitucionalidade (Cfr. os acórdãos nºs. 449/93, 450/93, 453/93, 166/94, 208/94, 279/94, 284/894, 285/94, 397/94, 404/94, 454/94, 67/95, 149/95, 151/95, 195/95, 368/95, 369/95 e 425/95, para cuja fundamentação inteiramente se remete)."

Corridos os restantes vistos legais, cumpre deci­dir.

II

1.- Alega o reclamante que, contrariamente ao que o STJ entendeu, segundo se depreende dos autos, não pretendeu recor­rer do acórdão da Relação para o Supremo - aceitando, impli­citamente, que se conformava com o regime legal das alçadas, que não contestou na perspectiva constitucional - até porque este já transitara, mas sim do mencionado acórdão da Relação para o Tribunal Constitucional.

Se bem que não esteja junto aos autos cópia do seu primitivo requerimento de interposição de recurso, o certo é que o acórdão de 24 de Novembro de 1994 é inequívoco ao não admitir o recurso de revista por si interposto pelo facto de o valor da causa não exceder a alçada da Relação e só em momento posterior - e já transitado esse acórdão segundo informa o próprio - se reage mediante recurso de constitucionalidade.

E como se processa essa reacção?

2.- O recurso de constitucionalidade inicia-se com a respectiva interposição, feita através de requerimento - ar­tigo 75º-A, nº 1, da Lei nº 28/82 - entregue na secretaria do tribunal que proferiu a decisão recorrida - artigo 687º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 69º da Lei nº 28/82.

No caso concreto, o requerimento, dirigido a um magistrado do Supremo e nesse Tribunal apresentado, foi incor­rectamente endereçado, pois, se se pretendia impugnar a decisão da Relação, no prazo previsto no nº 2 do artigo 75º da Lei nº 28/82, deveria ter obedecido ao disposto naquele preceito da lei processual civil.

Não se trata de privilegiar a vertente formal do processado uma vez que, como determina o nº 1 do artigo 76º da Lei nº 28/82, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso. Ou seja, estando em causa o acórdão da Relação - até porque o do Su­premo já transitara - o magistrado do Supremo a quem o recor­rente se dirigiu - certamente o Conselheiro Relator - seria incompetente para do requerimento apreciar, actuando a non do­mino se o tivesse feito (e certamente por isso viria o Conse­lheiro Relator, no despacho de 30 de Janeiro de 1995, a enten­der que estava em causa a decisão anterior do Supremo e não a da Relação).

Assim, e independentemente das demais reservas que o dito requerimento proporciona (suscitação normativa de in­constitucionalidade em termos vagos e genéricos, como salienta o Senhor Procurador-Geral adjunto, e manifesta falta de funda­mento do recurso, atenta, designadamente, a firme jurisprudên­cia sobre a matéria, como vem ilustrado por esse magistrado) a irregularidade cometida sempre levaria à não admissão do recurso - por falta do pressuposto processual contido no nº 1 daquele artigo 76º (cfr., inter alia, os acórdãos deste Tribunal nºs. 268/94 e 165/95, publicados no Diário da República, II Série, de 7 de Junho de 1994 e 8 de Junho de 1995).

III

Em face do exposto, indefere-se a presente reclama­ção.

Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) unidades de conta.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 1996

Ass) Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa