Legislator Case Law & Legislation
511/94 AI generated

511/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 511/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.- A, identificado nos autos, arguido em processo de inquérito a correr termos no Tri­bunal Judicial da Comarca de Moura, interpôs recurso do despa­cho de 7 de Janeiro de 1993 do juiz de instrução criminal, na parte em que desatendeu a arguição de nulidade decorrente da não confiança do processo ao seu advogado constituído, conside­rando o disposto no artigo 89º, nº 3, do Código de Processo Penal (CPP).

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artº 89º do CPP, artº 89º do Código de Processo Penal, artº 89º nº 1 do Código de Processo Penal, artigo 89º do Código de Processo Penal, artigo 32º da Constituição, artº 32º da Constituição; 511/94 · Tribunal Constitucional: A limitação que a lei estabelece quanto ao local do exame - a secretaria e não o escritório do advogado - não cerceia a defesa, dada a possibilidade de consulta do processo e de utilização de cópias das peças que interessam à defesa. Tal limitação apenas releva no aspecto da menor comodidade que nalguns casos repre­senta para o advogado a impossibilidade de consultar o processo no escritório, o que não se traduz numa redução do direito de defesa do arguido.

Keywords

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lack of prosecutorial standing procedural bar rights of the defence procedural requirement right to fair trial equality of arms

Cited Legislation

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artº 89º do CPP
artº 89º do Código de Processo Penal
1 e 2 do artº 89º do Código de Processo Penal, tendo o Ministério Público deduzi­do acusação o arguido pode consultar o processo na secretaria e obter os elemen­tos do mesmo, por cópia, extracto ou certidão, que interessem à abertura da ins­trução que venha a requerer.
artº 89º nº 1 do Código de Processo Penal
"Em conclusão: ao interpretar-se e aplicar-se o artº 89º nº 1 do Código de Processo Penal no sentido de não ser autorizada a confiança do processo no decurso do prazo para ser requerida a aber­tura da instrução, não se ofende qualquer direito ou garantia de defesa dos argui­dos previstos na Constituição.
artigo 89º do Código de Processo Penal
artigo 32º da Constituição
1, 2, 3 e 5 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa"
artº 32º da Constituição
artigo 89º do CPP
1 e 3 do artigo 89º do CPP, na parte em que, para efeitos de prepara­ção da sua defesa, nega ao arguido o direito a examinar o processo fora da secretaria, no decurso do prazo previsto no nº 1 do artigo 287º do mesmo Código, para requerer a abertura de instrução, não viola o disposto nos nºs.
artigo 287º do CPP
o nº 3 do artigo 287º do CPP) - o que aproveitará ao juiz de instrução, para orientação desta (nº 4 do artigo 288º e nº 1 do artigo 291º do CPP).
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TC_19920124
1 — No Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, o Ministério Público deduziu acusação, em processo de querela, contra A., imputando-lhe a autoria de um crime de ofensas corporais graves, previsto e punido pelo artigo 143.º, alínea b), do Código Penal. Declarada aberta a instrução contraditória, veio o arguido juntar aos autos procuração constituindo advogado, requerendo, simultaneamente, este último, a confiança do processo pelo prazo de 2 dias, para consulta no seu escritório.
1172/15
O arguido A., notificado da acusação contra si deduzida, em que lhe foi imputada a prática, como autor material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al.
919/09
A. e Outro, inconformados com a decisão sumária proferida a 17 de Novembro de 2009, vêm dela reclamar dizendo o seguinte: “1. No Supremo Tribunal de Justiça foi proferido parecer do Procurador-Geral Adjunto que foi objecto de resposta dos recorrentes, a qual foi mandada desentranhar por ter sido assinada somente pelos recorrentes e já não pelo Exmo. Mandatário Constituído, em simultâneo.
3550/2004-9
Vem o presente recurso interposto do despacho, que recusou ao arguido (A), o fornecimento de cópias das peças processuais pedidas, umas em segredo de justiça, outras não, a fim organizar a impugnação da medida de coacção, concluindo a sua motivação, em síntese: - A negação ao arguido do conhecimento das peças processuais e elementos que constituem fundamento da aplicação da prisão preventiva viola os princípios do contraditório, de acesso aos tribunais e de informação;
1217/20.7T8BCL.G1
EMP01..., Ld.ª, melhor identificada nos autos, propôs ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra AA e mulher BB; CC e mulher DD e EE, todos melhor identificados nos autos, peticionando: a)o reconhecimento do direito de propriedade da autora sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...05/freguesia ... (...) e que este é confinante com o prédio descrito naquela conservatória sob o n.º ...01/freguesia ... (...), adquirido pelo réu EE aos demais réus;

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Acórdão 117/96

Processo nº 511/94 ACÓRDÃO Nº 117/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1.- A, identificado nos autos, arguido em processo de inquérito a correr termos no Tri­bunal Judicial da Comarca de Moura, interpôs recurso do despa­cho de 7 de Janeiro de 1993 do juiz de instrução criminal, na parte em que desatendeu a arguição de nulidade decorrente da não confiança do processo ao seu advogado constituído, conside­rando o disposto no artigo 89º, nº 3, do Código de Processo Penal (CPP).

Defende, nomeadamente, que "o artº 89º do CPP, quando lido e aplicado no sentido de que, no prazo a que alude o artº 287º do mesmo diploma, não é facultado ao arguido, atra­vés do defensor (advogado) constituído, o direito à confiança do processo para exame no seu (dele, defensor) escritório, vio­la os princípios constitucionais de que "o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa" e de que "tem estrutu­ra acusatória", princípios que têm forma no artº 32º da Consti­tuição da República Portuguesa".

O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 18 de Outubro de 1994, negou provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.

Ponderou-se, nomeadamente, na fundamentação respec­tiva:

"Como resulta do disposto nos nºs. 1 e 2 do artº 89º do Código de Processo Penal, tendo o Ministério Público deduzi­do acusação o arguido pode consultar o processo na secretaria e obter os elemen­tos do mesmo, por cópia, extracto ou certidão, que interessem à abertura da ins­trução que venha a requerer.

Assim, os defensores dos arguidos podem, livremente, nessa fase, tomar completo conhecimento do conteúdo do proces­so na secretaria do tribunal e obter, para ulterior análise detalhada, reprodu­ção de peças do processo. Deste modo está-lhes facultada a ampla defesa dos direitos e interesses dos arguidos que representam.

A limitação que a lei estabelece quanto ao local do exame - a secretaria e não o escritório do advogado - não cerceia a defesa, dada a possibilidade de consulta do processo e de utilização de cópias das peças que interessam à defesa. Tal limitação apenas releva no aspecto da menor comodidade que nalguns casos repre­senta para o advogado a impossibilidade de consultar o processo no escritório, o que não se traduz numa redução do direito de defesa do arguido.

Por outro lado, a não consagração legal do direito à confiança do processo no escritório do defensor fora dos casos previstos no nº 3 do artº 89º, não viola o princípio da igualdade de armas que decorre da estrutura acusatória do processo criminal, pois no que concerne à consulta do processo o arguido não se encontra numa situação de desfavor em relação à acusação. O Dr. Maia Gonçalves também assim o entende ao referir no Có­digo de Processo Penal Anotado, 6ª ed., pg. 192, que o caso de acesso ao processo regulado no nº 1 do artº 89º é orientado no sentido estritamente necessário para garantir o princípio da igualdade de ar­mas entre todas as partes processuais."

E, mais adiante, a rematar:

"Em conclusão: ao interpretar-se e aplicar-se o artº 89º nº 1 do Código de Processo Penal no sentido de não ser autorizada a confiança do processo no decurso do prazo para ser requerida a aber­tura da instrução, não se ofende qualquer direito ou garantia de defesa dos argui­dos previstos na Constituição.

Não ocorre assim a alegada violação do artº 32º desse diploma, pelo que o despacho recorrido não merece reparo.

No sentido que se perfilha pronunciou-se o Ac. do STJ de 7/6/89, citado pelo Dr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 6ª ed., pg. 193." (fls. 67-68).

2.- Do citado acórdão da Relação interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pre­tendendo que se aprecie "a inconstitucionalidade da norma con­tida no artigo 89º do Código de Processo Penal na medida em que, e mais precisamente no seu nº 3, nega, no decurso do prazo previsto no nº 1 do artigo 287º do mesmo diploma, o direito por parte do advogado-defensor constituído à confiança do processo para exame fora da secretaria".

Entende, para o efeito, que assim se violam "os princípios constitucionais de que o processo criminal tem que assegurar todas as garantias de defesa, o do direito de assis­tência por defensor em todos os actos e fases do processo, o da estrutura acusatória do processo e do princípio do contraditó­rio que têm expressão mormente nos nºs. 1, 2, 3 e 5 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa"

Recebido o recurso, alegou oportunamente o recorrente­ tendo concluído do seguinte modo:

"a) Quando o nº 1 do artº 32º da Constituição assegura, no processo crimi­nal, todas as garantias de defesa, englo­ba todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido de­fender a sua posição e contrariar a acusa­ção e, dada a radical desigualdade material de partida entre a acusação (normalmente apoiada no poder institucio­nal do Estado) e a defesa, , só a compen­sação desta, mediante específicas garan­tias, pode atenuar essa desigualdade de armas (do sumário do Ac. do T.C. citado) [entende-sa, acórdão nº 150/87, publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Setembro de 1987].

b) Estando o acusador beneficiado face ao acusado, por força dos meios técnicos e humanos de que dispõe, do acesso facilitado ao processo, enfim, por força do seu especial estatuto, deve a lei com­pensar o arguido com uns quantos meios, sem o apoio dos quais não há um processo acusatório, nem sequer processo leal, que é pressuposto indispensável de uma cor­recta administração de justiça (do sumá­rio do Ac. do T.C. citado).

c) Um desses meios - aliás com tradição no ordenamento jurídico-proces­sual português - é o da confiança do processo para exame, por parte do defen­sor, fora da secretaria (mormente no seu escritório).

d) Não compete ao Tribunal decidir sobre quais os meios que o arguido e seu defensor deve utilizar ou privilegiar, porque se trata de matéria de exclusivo âmbito do direito de defesa, pelo que se esta entender útil ou necessário o recur­so ao instituto da confiança não lhe pode ele ser denegado.

e) O regime do artº 32º da C.R.P. é aplicável directamente, vinculando en­tidades públicas e privadas - e mormen­te os Tribunais - por força do artº 18º do mesmo diploma fundamental.

f) O artº 89º do C.P.P., quando lido e aplicado no sentido de que, no prazo a que alude o artº 287º do mesmo diploma, não é facultada ao arguido, através do defensor (advogado) constituí­do, o direito à confiança do processo para exame no seu (dele, defensor) escri­tório, viola os princípios constitucio­nais de que "o processo criminal assegu­rará todas as garantias de defesa" e de que "tem estrutura acusatória", princí­pios que têm forma no artº 32º da Consti­tuição da República Portuguesa.

g) Tais princípios deverão preva­lecer sobre os interesses da celeridade ou da eficiência ou da comodidade para os mais agentes ou intervenientes proces­suais, não podendo a sua aplicação ser recusada pelo facto de a lei ordinária não ter previsto soluções idóneas que salvaguardem estes últimos interesses sem prejuízo daqueles princípios.

h) O artº 89º do C.P.P. na medida em que nega ao arguido o direito de, através do seu defensor, confiança do processo no prazo do artº 287º, é incons­titucional."

Contra-alegando o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, na sequência, aliás, do posicionamento assumido pelo Ministério Público ao longo dos autos, pronunciou-se no sentido de se negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.

Segundo a tese que defende, a norma dos nºs. 1 e 3 do artigo 89º do CPP, na parte em que, para efeitos de prepara­ção da sua defesa, nega ao arguido o direito a examinar o processo fora da secretaria, no decurso do prazo previsto no nº 1 do artigo 287º do mesmo Código, para requerer a abertura de instrução, não viola o disposto nos nºs. 1, 2, 3 ou 5 do artigo 32º da CR, nem o princípio da igualdade de armas ou qualquer outro princípio ou norma constitucional.

Correram-se os vistos legais, cumprindo agora, apreciar e decidir.

II

1.- O artigo 89º do CPP dispõe sobre "a consulta de auto e obtenção de certidão por sujeitos processuais".

Como observa o Ministério Público e se colhe facil­mente da leitura do preceito, nem o nº 2 - aplicável na hipó­tese de não haver sido ainda deduzida acusação, que não é o caso sub judicio - nem o nº 4 - respeitante à falta de res­tituição do processo - têm alguma coisa a ver com o presente recurso.

Com este apenas se relacionam o nº 1, que regula o acesso aos autos dos intervenientes processuais para efeitos de preparação da acusação e da defesa, e o nº 3, que estabelece o regime de exame do processo fora da secretaria do tribunal.

Dispõem, com efeito, os nºs. 1 e 3 do artigo 89º:

"1.- Para além da entidade que diri­gir o processo, do Ministério Público e daqueles que nele intervierem como auxi­liares, o arguido, o assistente e as par­tes civis podem ter acesso a auto, para

consulta, na secretaria ou noutro local onde estiver a ser realizada qualquer diligência, bem como obter cópias, ex­tractos e certidões autorizados por des­pacho, ou independentemente dele para efeito de prepararem a acusação e a defe­sa dentro dos prazos para tal estipulados pela lei.

3.- As pessoas mencionadas no nº 1 têm, relativamente a processos findos, àqueles em que não puder ou já não puder ter lugar a instrução e àqueles em que tiver havido já decisão instrutória, direito a examiná-los gratuitamente fora da secretaria, desde que o requeiram à auto­ridade judiciária competente e esta, fi­xando prazo para tal, autorize a con­fiança do processo.

Considera-se, assim, delimitado o objecto do recur­so à norma dos nºs. 1 e 3 do artigo 89º do CPP, na parte em que, para efeitos de preparação da sua defesa, nega ao arguido o direito a examinar o processo fora da secretaria, no decurso do prazo, previsto no artigo 287º, nº 1, do mesmo Código, para requerer a abertura da instrução.

2.- De acordo com a decisão recorrida [aliás já par­cialmente publicada, na Colectânea de Jurisprudência, ano XIX (1994), tomo IV, pág. 287 e seg.] o regime do artigo 89º do CPP permite, na fase processual anterior à abertura da instrução, o livre acesso dos defensores dos arguidos ao conteúdo dos autos, na secretaria do tribunal e à obtenção de cópia das peças pro­cessuais que lhes interessem, para ulterior e, porventura, mais cuidada análise. A limitação legalmente estabelecida quanto ao local do exame, impedindo a realização deste fora dos locais no preceito designados, não cerceia a defesa (no entendimento da Relação) dada a possibilidade de consulta e da utilização das cópias, traduzindo-se, quando muito, em menor comodidade para o consultante.

Adiante-se, desde já, não se reconhecer, numa pers­pectiva jurídico-constitucional, que a opção do legislador afronte as garantias de defesa a que globalmente se reporta o nº 1 do artigo 32º da CR, mormente de modo a afectar a estrutu­ra acusatória do processo criminal ou quaisquer normas ou prin­cípios de matriz constitucional, caso do princípio da igualdade de armas, insistentemente convocado pelo recorrente.

2.1.- Antes de mais, cumpre ponderar que, após a notifi­cação da acusação e durante o prazo para requerer a abertura da instrução, o arguido (ou o seu defensor) tem acesso livre e irrestrito aos autos de modo a preparar adequadamente a sua defesa, podendo consultá-los e obter cópias, extractos e/ou certidões de quaisquer peças que os integrem. A restrição feita quanto ao local da consulta, que, mediante o me­canismo da confiança do processo, deixa de se verificar nos casos previstos no nº 3 do mesmo artigo 89º (processos findos, casos em que não pode ou já não pode haver instrução e aqueles em que já teve lugar de­cisão instrutória) compreende-se facil e naturalmente: a dis­ponibilidade do processo nesta fase não é total e não pode ab­dicar da necessidade de compatibilizar os vários interesses em jogo, nomeadamente a organização da defesa quando haja plurali­dade de arguidos, com eventual sobreposição de prazos.

2.2.- Por seu turno, a normatividade da fórmula do artigo 32º, nº 1, da CR, na sua dimensão de "cláusula geral", de modo a englobar "todos os direitos e instrumentos necessários e ade­quados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação" (na expressão de Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, Coim­bra, 1993, pág. 2020) não é posta em crise - como o não são as garantias explicitadas nas demais normas do preceito ou quaisquer outras - pelo facto de o legislador ter inviabili­zado - compreensivelmente como vimos - a consulta dos autos pelo defensor do arguido em regime de confiança, no decurso do prazo fixado no artigo 287º do CPP para requerer a abertura da instrução.

O critério acolhido pelo artigo 89º do CPP não afecta, na verdade, a organização da defesa por parte do argui­do nem a teleologia do texto constitucional, orientada no sen­tido de proporcionar à defesa a discussão eficaz da matéria probatória que integra a acusação (cfr., entre outros, o acór­dão deste Tribunal nº.220/89, publicado no Diário da República, I Série, de 21 de Março de 1989). Por um lado, como se subli­nhou oportunamente, o acesso é irrestrito e, por outro lado, não se vê como possa ser afectada a possibilidade de o arguido discordar da acusação que se lhe faz, de modo a alinhar as ra­zões, de facto e de direito, que pretende assistirem-lhe, a indicar os actos de instrução que pretenderia ver realizados, os meios de prova que, em seu entender, não tenham sido consi­derados no inquérito e os factos que, através de uns e de outros, espera provar (cfr. o nº 3 do artigo 287º do CPP) - o que aproveitará ao juiz de instrução, para orientação desta (nº 4 do artigo 288º e nº 1 do artigo 291º do CPP). De resto, em tudo participarão arguido e seu defensor (artigo 289º do mesmo Código), sem prejuízo de, já no decurso do debate instrutório, poder este último requerer toda uma série de medidas que se prendam com o pleno exercício do direito de defesa, como, aliás, resulta do artigo 302º do CPP e constitui jurisprudência pacífica, nomeadamente a nível deste Tribunal (cfr. o acórdão nº 377/94, publicado no Diário da República, II Série, de 4 de Novembro de 1994).

Também - e ao contrário do que defende o arguido - se entende não afectar a norma questionada a estrutura acu­satória do processo criminal nem tão pouco perturba a reclamada igualdade de armas, considerada esta no contexto global da acu­sação e da defesa e na dialéctica subjacente.

A "orientação para a defesa" exigirá, a esta luz - e assim se ponderou no acórdão nº 150/87, invocado pelo recor­rente - dever atribuir-se ao arguido "aqueles meios legais de intervenção que compensem o desiquilíbrio em que naturalmente se encontra" face à acusação. Escreveu-se, a este propósito, no acórdão nº 132/92 (publicado no Diário citado, II Série, de 24 de Julho de 1992) que o princípio da igualdade de armas "é um princípio que opera essencialmente no âmbito do direito de defesa, no âmbito da preocupação de não colocar o arguido em desvantagem relativamente aos meios processuais de que dispõe a acusação com vista à formação da convicção do tribunal".

O certo é que, e independentemente do que a respei­to desse princípio e da retórica que o envolve se possa enten­der, não são de acolher normas processuais ou procedimentos delas aplicativos que encurtem inadmissivelmente as possibili­dades de defesa do arguido (cfr., a propósito, os acórdãos nºs. 61/88, 393/89, 172/92 e 186/92, no Diário da República, II Série, de 20 de Agosto de 1988, 14 de Setembro de 1989 e 18 de Setembro de 1992 - os dois últimos - respectivamente).

Ou seja, as garantias de defesa aludidas no artigo 32º, nº 1, da CR hão-se ser referenciadas às garantias necessá­rias e adequadas para um eficaz exercício do direito de defesa, interpretado à luz do princípio da proporcionalidade (cfr. acórdão nº 133/92, publicado no Diário citado, II Série, de 27 de Julho de 1992).

3.- No caso sub judicio, entende-se, como já se salientou, não estarem em causa as garantias de defesa ou ainda o princípio da estru­tura acusatória do processo em articulação com o princípio do contraditório, nem tão pouco o direito de assis­tência por defensor em todos os actos do processo.

Como já se ponderou neste Tribunal, no acórdão nº 124/92 (no Diário citado, II Série, de 21 de Agosto de 1992) as garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao arguido não resultam diminuídas "por forma desproporcionada, excessiva e desadequada, quando se tiver em atenção a fase processual a que a norma respeita, sendo certo que, em qualquer caso, o pro­cesso podia estar na disponibilidade do arguido em termos de o consultar com total liberdade e independência.

Não existe assim, em bom rigor, uma dialéctica absoluta em termos de acusação/defesa, antes se devendo falar na concessão ao arguido de meios idóneos e suficientes que assegu­rem uma defesa efectiva dos seus direitos.

Não interessa tanto contrapor, numa rígida postura de oposição dialéctica, as posições relativas da defesa e da acusação, importando mais averiguar se os termos e condições em que a defesa tem acesso , nesta fase processual, ao conteúdo do processo, lhe assegura os meios e as garantias necessárias a um exercício do direito de defesa efectiva e eficaz, o que mani­festamente se verifica".

As considerações então expendidas, relativas à inter­pretação de norma do Código de Processo Penal de 1929 (§ 2º do artigo 70º) mostram-se inteiramente relevantes no caso verten­te, não se vendo motivo válido para nos afastarmos da sua dou­trina. Com efeito, o problema concreto não é tanto - ou não é - o da paridade no esquema dialéctico constitucionalmente exigido entre a acusação e a defesa, mas sim, essencialmente, o do efectivo e concreto exercício do direito de defesa, acompa­nhado das garantias que lhe assistem por exigência constitucio­nal. E, à luz da doutrina emanada dessa jurisprudência e do princípio da proporcionalidade não se tem por inconstitucio­nal, nomeadamente por violação do artigo 32º citado, a inter­pretação dada pelo acórdão recorrido à norma contida no artigo 89º do Código de Processo Penal, na medida em que, no seu nº 3, se nega, no de­curso do prazo previsto no nº 1 do artigo 287º do mesmo diplo­ma, o direito à confiança do processo para exame fora dos lo­cais nele mencionados, por parte do advogado consti­tuído defen­sor do arguido nos autos.

III

Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida na parte impugnada.

Lisboa, 6 de Fevereiro de 1996

Ass) Alberto Tavares da Costa

Vitor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa