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407/95 AI generated

407/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 407/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Neste processo, vindo do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, e tendo como objecto a norma do artigo 18º, nº 3, alínea d), da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, decide-se, no seguimento do Acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no D.R., II Série, de 30 de Janeiro de 1996:

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407/95 · Tribunal Constitucional: b) E assim, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida de harmonia com o presente julgamento de constitucionalidade.

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revision of a judgment administrative revocation of decision change of precedent constitutional revision modification of sentence right to a decision
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TC_19940096
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes o Ministério Público e A., e é recorrida a B., S.A., pelos fundamentos e conteúdo decisório do acórdão do Tribunal Constitucional n° 153/93 (D.R., II Série, n° 69, de 23-3-1993), que aqui se dão por integralmente reproduzidos, decide-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 1º, alínea ii), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, assim concedendo provimento ao recurso e ordenando a revogação da decisão recorrida, que deverá ser reformada em harmonia com o presente julgamento de constitucionalidade.
107/95
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, e sem prejuízo da opinião contrária do ora relator, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.
535/92
Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., concordando-se com a exposição prévia oportunamente elaborada e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conjugação com o seu n.º 2 e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
495/94
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão na 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, nº 25/96, II série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.
491/94
Neste processo, vindo do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, e tendo como objecto a norma do artigo 18º, nº 3, alínea d), da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, decide-se, no seguimento do Acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no D.R., II Série, de 30 de Janeiro de 1996:

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Full text

Acórdão 113/96

ACÓRDÃO Nº 113/96

Processo nº 407/95

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

Recorrente: Ministério Público

Recorridos: A.

Neste processo, vindo do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, e tendo como objecto a norma do artigo 18º, nº 3, alínea d), da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, decide-se, no seguimento do Acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no D.R., II Série, de 30 de Janeiro de 1996:

a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 18º, n° 3, alínea d), da Lei nº 7/92, de 12 de Maio;

b) E assim, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida de harmonia com o presente julgamento de constitucionalidade.

Lisboa, 6 de Fevereiro

Maria Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Antero Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa